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Decisão do colegiado de 25/01/2005

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP – COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR – PROC. RJ2004/3098

Reg. nº 4413/04
Relator: DWB (PEDIDO DE VISTA DO PTE)

Trata-se de recurso interposto pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR contra manifestação da SEP acerca dos critérios utilizados para se determinar se o preço das ações ordinárias que seriam emitidas em decorrência do aumento de capital da companhia não atenderiam aos ditames legais.

O presente processo teve origem em reclamações de investidores enviadas a esta CVM — a primeira apresentada pela ANIMEC (Processo CVM RJ n.º 2004/0623), e a segunda pela Dominó Holdings S.A. (Processo CVM RJ n.º 2004/2267) —, ambas versando sobre os critérios utilizados para se determinar o preço de emissão das ações ordinárias objeto de proposta de aumento de capital já aprovada em reunião do Conselho de Administração de SANEPAR.

O assunto foi discutido, tendo o Colegiado deliberado acompanhar os votos apresentados pelo Diretor-Relator e pelo Presidente, pela manutenção do entendimento da SEP, no sentido de que o preço de emissão proposto pela Diretoria da Companhia com base no inciso I do § 1º do art. 170 da Lei 6.404/76, já aprovado pelo seu Conselho de Administração, e que se pretende levar ao crivo da assembléia geral extraordinária de acionistas de SANEPAR, somente poderá servir de base à operação de aumento de capital pretendida caso haja um estudo detalhado ou laudo de avaliação da Companhia que venha a justificá-lo.

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