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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 04 DE 25.01.2005

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

APROVAÇÃO DE CONTRATO DE ESTABILIZAÇÃO E DISPENSA DE REQUISITOS PARA REGISTRO DA OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO SECUNDÁRIA DE CERTIFICADO DE DEPÓSITO DE AÇÕES - UNIBANCO S.A. – PROC. RJ2004/7266

Reg. nº 4618/05
Relator: SRE

Trata-se de requerimento de Unibanco, instituição líder da distribuição em referência e emissor dos certificados de depósito de ações (Units), da Unibanco Holdings e do Commerzbank Aktiengesellschaft, com fundamento no disposto no art. 4º da Instrução CVM nº 400/03, de dispensa de disponibilização do prospecto por parte dos acionistas vendedores na rede mundial de computadores e de aprovação do contrato de estabilização de preços das Units.

O Colegiado, com base nas manifestações da área técnica, através dos Memos/SRE/GER-2/006/05 e 013/05, deliberou aprovar o contrato de estabilização e conceder a dispensa pleiteada.

CONSULTA SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ALIENAÇÃO E AQUISIÇÃO PRIVADA DE AÇÕES EM TESOURARIA DE EMISSÃO DO UNIBANCO - ART. 23 DA INSTRUÇÃO 10/80 – PROC. RJ 2004/7408

Reg. nº 4623/05
Relator: SEP

Trata-se de pedido de autorização para alienação privada de ações em tesouraria de emissão do Unibanco, no âmbito do plano de opções de compra para os executivos das empresas do grupo, e para o exercício de direito de preferência na recompra das referidas ações dos beneficiários do plano.

A SEP lembrou que o Colegiado, quando da análise de pedido semelhante (Proc. RJ2004/5438), manifestou-se no sentido de as companhias abertas, com base no Inciso II do art. 3º da Instrução CVM nº 390/03, ressalvou as operações privadas decorrentes da adoção de plano de opções de compra de ações da vedação de que trata o art. 9º da Instrução CVM nº 10/80.

Assim, com base na manifestação da área técnica, através do Memo/SEP/GEA-1/008/05, o Colegiado deliberou que a companhia poderá praticar os procedimentos mencionados na sua consulta, ressalvando, entretanto, a necessidade de ampla divulgação das alterações em apreço, nos planos de opções, nos termos da Instrução CVM nº 358/02.

O Colegiado também acatou a sugestão da área técnica de que a companhia e a sua controladora adotem política de negociação de ações, contemplando, inclusive, os aperfeiçoamentos na legislação vigente, conforme estabelece o art. 15 da Instrução CVM nº 358/02.

Foi alertado, ainda, que a CVM poderá, a qualquer tempo, examinar a regularidade do andamento dos planos de opções e a ocorrência de eventuais infrações à legislação e de práticas consideradas abusivas, nos termos da Instrução CVM nº 323/00.

ESCLARECIMENTO DE DÚVIDAS DE INTERPRETAÇÃO DA INSTRUÇÃO 409/04

Reg. nº 4457/04
Relator: PTE

Tendo terminado em 31 de janeiro de 2005 o prazo para os fundos de investimento adaptarem-se às disposições da Instrução CVM 409, e considerando que segundo a Instrução, as alterações dos regulamentos dos fundos de investimento feitas para promover tal adaptação devem estar vigorando até, no máximo, 31 de março de 2005, o Colegiado decidiu determinar a divulgação do entendimento da CVM sobre alguns dos efeitos da adaptação à Instrução 409, relativos a antigos cotistas de fundos que tenham sido transformados, por deliberação da assembléia, em fundos para investidores qualificados.

A primeira questão a esclarecer diz respeito à possibilidade de permanência em tais fundos de cotistas que tenham sido admitidos sem a análise de qualquer requisito de qualificação, porque inexigível à época, segundo a regulamentação vigente. O entendimento da CVM é o de que tais cotistas podem permanecer nos fundos, bem como realizar novas aplicações sem necessidade de verificação de sua qualificação, diante dos termos claros dos §§ 2º e 3º do art. 109 da Instrução 409(1).

Deve ser ressaltado, contudo, que por força do disposto nos arts. 111 e 55 da Instrução 409, a alteração do regulamento deve ser comunicada aos cotistas, no prazo e forma ali previstos. Além disto, caso a alteração do regulamento tenha ocorrido para permitir a adoção de qualquer das práticas previstas nos incisos I, III ou IV do art. 110 da Instrução 409(2), a deliberação da assembléia somente será eficaz trinta dias após a sua comunicação aos cotistas (incisos I, II e III do parágrafo único do art. 43 da Instrução 409), sendo certo que em tal prazo os cotistas poderão efetuar o resgate de suas cotas, e portanto, se desejarem, realizar aplicação em outro fundo, que não se utilize de tais faculdades. Ressalta-se a importância da clareza e do destaque de tais informações nos comunicados a serem enviados aos cotistas pelos administradores(3).

A segunda questão, mas relacionada à primeira, diz respeito à possibilidade de manutenção, como cotistas de um fundo de investimento destinado a investidores qualificados, de um antigo cotista que seja um fundo de investimento em quotas não destinado a investidores qualificados. O inciso V do art. 109 da Instrução 409 somente considera como investidor qualificado o fundo de investimento em cotas que seja destinado a investidores qualificados.

A permissão a que fundos de cotas destinados a investidores não qualificados permanecessem como cotistas de fundos destinados a investidores qualificados equivaleria à autorização da participação indireta de tais investidores de varejo (inclusive os novos, que ingressassem) em fundos para investidores qualificados. Esta não foi a intenção da Instrução, tanto que o conceito de investidor qualificado somente abrange os fundos de investimento destinados a tais investidores.

Assim, o entendimento da CVM quanto à segunda questão é o de que os fundos de cotas destinados a investidores não qualificados somente poderão permanecer como cotistas de fundos destinados a investidores qualificados, com base na autorização do § 2º do art. 109, caso, alternativamente: (a) também sejam transformados em fundos para investidores qualificados, caso em que seus antigos cotistas, mesmo não sendo investidores qualificados, poderão nele permanecer; ou (b) não admitam novos cotistas, o que, em termos práticos, significará o seu fechamento para aplicações, ou ao menos, para aplicações de novos cotistas.

A terceira questão diz respeito à aplicação das regras dos §§ 2º e 3º do art. 109 a fundos de investimento que, no futuro, venham a ser transformados em fundos para investidores qualificados. O entendimento da CVM, quanto a este tema, é o de que tais artigos são de aplicação transitória, no momento da adaptação dos fundos à nova Instrução, e, assim, os fundos de investimentos já adaptados à Instrução 409/04 que, no futuro, venham a se transformar em fundos para investidores qualificados, não poderão manter seus cotistas que, no momento da alteração, não atendam aos requisitos de qualificação da Instrução.

(1) § 2º É permitida a permanência, em fundos para investidores qualificados, de cotistas que não se enquadrem nos incisos deste artigo, desde que tais cotistas tenham ingressado até a data de vigência desta Instrução e em concordância com os critérios de admissão e permanência anteriormente vigentes.

§ 3º Os requisitos a que se refere o caput deverão ser verificados, pelo administrador ou pelo intermediário, no ato de cada aplicação em fundo de investimento de que o investidor não seja cotista, sendo certo que a perda da condição de investidor qualificado não implica a exclusão do cotista do fundo de investimentos.

(2) Isto é, (I) admitir a utilização de títulos e valores mobiliários na integralização e resgate de cotas, com o estabelecimento de critérios detalhados e precisos para adoção desses procedimentos, atendidas ainda, quando existirem, as correspondentes obrigações fiscais; (III) cobrar taxas de administração e de performance, conforme estabelecido em seu regulamento; e (IV) estabelecer prazos para conversão de cota e para pagamento dos resgates diferentes daqueles previstos na Instrução.

(3) Isto é, (I) aumento ou alteração do cálculo das taxas de administração, de performance, de ingresso ou de saída; (II) alteração da política de investimento; ou (III) mudança nas condições de resgate.

MANIFESTAÇÃO DO COAF EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – ITAÚ CV S.A. – PROC. SP2000/0110

Reg. nº 3240/01
Relator: SGE/PFE

Trata-se de recurso interposto por Itaú CV S.A. e seu Diretor, Sr. Erivelto Calderan Correa, encaminhado pela CVM ao Presidente do Conselho Federal de Atividades Financeiras - COAF para envio ao Sr. Ministro da Fazenda, com vistas ao seu julgamento.

O COAF encaminhou à CVM parecer conclusivo no sentido de que a questão não poderia ser afeta ao juízo administrativo de segundo grau enquanto não tivesse recebido a cabal apreciação da autoridade recorrida, incluída a oportunidade de contestação pela defesa.

A PFE, em despacho ao Memo/PFE-CVM/GJU-1/451/04, manifestou-se no sentido de que o COAF, nos estritos termos do Decreto nº 2.799/98, não possui competência para determinar a realização de diligências por parte da CVM. De acordo com o inciso IX do art. 8º do mencionado Decreto, à Secretaria Executiva do COAF compete "preparar, para decisão do Ministro de Estado da Fazenda, os recursos contra decisões das autoridades competentes".

Logo, ainda segundo o despacho da PFE, somente a autoridade competente para apreciar o respectivo recurso, in casu o próprio Ministro da Fazenda, poderia entender que houve omissão desta Autarquia na apreciação dos fatos e, se fosse o caso, anular a decisão proferida pela CVM, por uma eventual omissão.

Dessa forma, o Colegiado deliberou acatar o entendimento manifestado pela PFE, devendo os autos ser devolvidos ao COAF, para as providências cabíveis, alertando para o fato de que a ação punitiva desta Autarquia prescreverá, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.873/99 e do caput do art. 202 do Código Civil, no dia 22 de agosto do corrente ano, devendo, por isso, ser dada prioridade à tramitação do procedimento de apuração da potencial infração em comento.

MINUTA DE DELIBERAÇÃO DISCIPLINANDO O DIREITO E O PROCEDIMENTO DE VISTA DOS PROCESSOS EM TRÂMITE NA CVM

Reg. nº 4225/04
Relator: PFE

O Colegiado aprovou a minuta de Deliberação em epígrafe para colocação em Audiência Pública, pelo prazo de 30 dias, ficando a SDM encarregada da consolidação das sugestões e comentários encaminhados.

MINUTA DE DELIBERAÇÃO SOBRE PEDIDOS DE DISPENSA DE REQUISITOS DE REGISTRO FORMULADOS DE ACORDO COM O ART. 4º DA INSTRUÇÃO Nº 400/03 – DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA

Reg. nº 4615/05
Relator: PTE

O Colegiado aprovou a minuta de Deliberação em epígrafe.

PEDIDO DE ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO DIFERENCIADO PARA REGISTRO DE OPA - INDÚSTRIAS MICHELETTO S.A. – PROC. RJ2004/6623

Reg. nº 4605/05
Relator: DSW
Trata-se de requerimento de Comafal Comércio Empreendimentos e Participações S.A. de registro de oferta pública de aquisição de ações (OPA) de emissão da Indústrias Micheletto S.A. (MITTO), com adoção de procedimento diferenciado, com fulcro no art. 34 da Instrução CVM n° 361/02, estando a Requerente na condição de adquirente do controle acionário dessa companhia aberta. O pleito em questão consiste na autorização para que a ofertante realize a OPA sem a apresentação de laudo de avaliação do preço das ações da emissora, conforme exigido pelo art.8º da citada Instrução.
A Comafal justificou seu pleito, essencialmente, pelas seguintes razões: (i) ausência de liquidez das ações ordinárias da MITTO e (ii) o pequeno montante de ações envolvido, frente ao capital social total da companhia.
Entendeu o Relator que o pleito da Comafal não merece acolhida, pelo que a SRE deveria comunicar à ofertante a necessidade de elaboração e apresentação de laudo de avaliação da MITTO, nos termos do art.8º da Instrução n°361/02.
Adicionalmente à apreciação da aludida dispensa, a SRE submeteu a este Colegiado duas questões envolvendo a presente OPA, tendo assim se pronunciado o Relator:
  1. sobre o efetivo valor devido aos destinatários da OPA:
O Relator concordou com a opinião da SRE em não vislumbrar irregularidades na forma de liquidação e atualização monetária da OPA, em relação à forma de pagamento pactuada entre a Comafal e os antigos controladores da MITTO, pelo que entendeu que a área técnica deverá reconsiderar, de ofício, a exigência feita a esse respeito.
  1. sobre a aquisição de direito de voto pelas ações preferenciais da MITTO:
O Relator manifestou o entendimento de que os preferencialistas que adquiriram o direito de voto nos termos do art. 111, § 1º, da Lei nº 6.404/76, deveriam se beneficiar da OPA de alienação de controle prevista no artigo 254-A da Lei. Todavia, em face da atual redação do artigo 29 da Instrução CVM 361/02 e em nome da segurança jurídica, o Relator votou no sentido de que apenas as ações ordinárias da companhia devem ser objeto da OPA de alienação de controle.
O voto apresentado pelo Diretor-Relator foi acompanhado, na íntegra, pelos demais membros do Colegiado. O Presidente apresentará declaração de voto.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - BANKBOSTON LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL – PROC. RJ2004/6713

Reg. nº 4621/05
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por BANKBOSTON LEASING S.A. contra decisão da SEP referente à cobrança de multa cominatória pela não apresentação da Política de Divulgação de Ato ou Fato Relevante.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/015/04, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - DIJON S.A. – PROC. RJ2004/6372

Reg. nº 4622/05
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por DIJON S.A. contra decisão da SEP referente à cobrança de multa cominatória pela não apresentação da Política de Divulgação de Ato ou Fato Relevante.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/014/04, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP RELATIVA A RESERVA DE REAVALIAÇÃO - ECONORTE S/A – PROC. RJ2004/3491

Reg. nº 4530/04
Relator: DNP

Trata-se de recurso contra a decisão da SEP de determinar a reversão de ato societário que operou capitalização de reserva de reavaliação de bens do ativo imobilizado da Econorte S/A, antes da sua efetiva realização, bem como o conseqüente refazimento e reapresentação das ITRs de 31.03.04 e de 30.06.04.

Com base nos fundamentos expostos no voto da Diretora-Relatora, o Colegiado manteve a decisão da SEP que importa no estorno da capitalização indevida da reserva de reavaliação e na apresentação, em nota explicativa, das informações requeridas pelo parágrafo 67 do Pronunciamento do IBRACON aprovado pela Deliberação CVM nº 183/95, com o conseqüente refazimento e reapresentação dos formulários ITRs a partir de 31.03.04, tendo sido, dessa forma, indeferido, o recurso.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP – COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR – PROC. RJ2004/3098

Reg. nº 4413/04
Relator: DWB (PEDIDO DE VISTA DO PTE)

Trata-se de recurso interposto pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR contra manifestação da SEP acerca dos critérios utilizados para se determinar se o preço das ações ordinárias que seriam emitidas em decorrência do aumento de capital da companhia não atenderiam aos ditames legais.

O presente processo teve origem em reclamações de investidores enviadas a esta CVM — a primeira apresentada pela ANIMEC (Processo CVM RJ n.º 2004/0623), e a segunda pela Dominó Holdings S.A. (Processo CVM RJ n.º 2004/2267) —, ambas versando sobre os critérios utilizados para se determinar o preço de emissão das ações ordinárias objeto de proposta de aumento de capital já aprovada em reunião do Conselho de Administração de SANEPAR.

O assunto foi discutido, tendo o Colegiado deliberado acompanhar os votos apresentados pelo Diretor-Relator e pelo Presidente, pela manutenção do entendimento da SEP, no sentido de que o preço de emissão proposto pela Diretoria da Companhia com base no inciso I do § 1º do art. 170 da Lei 6.404/76, já aprovado pelo seu Conselho de Administração, e que se pretende levar ao crivo da assembléia geral extraordinária de acionistas de SANEPAR, somente poderá servir de base à operação de aumento de capital pretendida caso haja um estudo detalhado ou laudo de avaliação da Companhia que venha a justificá-lo.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE RELATIVA A REQUERIMENTO DE OPA PARA CANCELAMENTO DE REGISTRO – COMPANHIA FABRIL MASCARENHAS - PROC.RJ2004/5452

Reg. nº 4540/04
Relator: DSW

Trata-se de pedido da Companhia Fabril Mascarenhas (CFM) de OPA para cancelamento de registro com adoção de procedimento diferenciado, que foi recebido pela SRE como recurso, em razão de esta ser a quinta vez que a companhia aborda a CVM com o mesmo objetivo.

Os pedidos anteriores foram arquivados, por ter a companhia deixado de se pronunciar em relação às comunicações da CVM, por ter o Colegiado indeferido o pedido de cancelamento de ofício ou, ainda, porque a companhia intentou realizar operação de cancelamento do registro sem a prévia aprovação da CVM.

Informou o Relator que o pedido de OPA diferenciada da CFM não respeita sequer minimamente as normas aplicáveis ao cancelamento de registro pois a companhia não elaborou instrumento de OPA nem fez menção à sua publicação, tendo oferecido o valor de R$ 0,82 por ação, mas não apresentou qualquer laudo de avaliação capaz de comprovar que o preço oferecido é justo. A companhia também não contratou nenhuma instituição intermediária nem tampouco fez referência à realização de leilão ou a sua eventual dispensa, não tendo feito qualquer referência ao fato de que o sucesso da OPA está condicionado à aceitação de percentual representativo dos acionistas minoritários. Por fim, desconsiderou por completo a possibilidade de revisão do preço da oferta.

Ante o exposto, o Diretor-Relator apresentou voto, que foi acompanhado pelos demais membros do Colegiado, pelo indeferimento do pedido.

RECURSO DO BANCO EQUITY DE INVESTIMENTO S.A. CONTRA DECISÃO DA SRE - CANCELAMENTO PARCIAL DE COTAS DE CERTIFICADOS DE INVESTIMENTO – PROC. RJ2004/6729

Reg. nº 4558/04
Relator: DNP

Trata-se de recurso do Banco Equity de Investimento S.A. contra as exigências determinadas pela SRE em processo de cancelamento parcial de cotas de certificados de investimento audiovisual do projeto denominado "O Contestado – Restos Mortais".

A SRE esclareceu que, após a apresentação do recurso, o Banco protocolou expediente encaminhando a documentação exigida, que se encontra em análise, tendo em vista que o prazo dado terminava em 28.11.2004, sem contudo dele desistir.

Assim, tendo em vista que o recurso perdeu o objeto, uma vez que as exigências já foram atendidas, a Diretora-Relatora apresentou voto, acompanhado pelos demais membros do Colegiado, pela aprovação da sugestão da SRE no sentido de se exigir quando do registro de novas ofertas públicas a inclusão nos respectivos documentos de item contemplando a possibilidade de colocação parcial de quotas, a exemplo do previsto no artigo 30 da Instrução CVM nº 400/03.

RECURSO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA - NORIVAL ZACCHARIAS / RMC S.A. S/C – PROC. SP2003/0463

Reg. nº 4554/04
Relator: DWB

Trata-se da análise de recursos interpostos pela RMC S.A. Sociedade Corretora (Reclamada) e pelo espólio do Sr. Norival Zaccharias (Reclamante) contra decisão do Conselho de Administração da Bovespa que determinou fosse o Reclamante ressarcido no montante de R$ 67.525,06, devidamente atualizado, em função de operações realizadas sem a sua autorização.

O Diretor-Relator apresentou voto, acolhido pelos demais membros do Colegiado, no sentido de ser parcialmente reformada a decisão do Conselho de Administração da BOVESPA, para que fosse o Reclamante ressarcido dos montantes de R$ 67.525,06 (referente às operações realizadas nos mercados à vista e de opções sem a devida autorização do Reclamante) e de R$ 175.000,00 (devidamente depositado na conta do Reclamante na Corretora, disponibilizado para a aquisição de 40.000 ações Guararapes PN e indevidamente utilizado), ambos atualizados nos termos do artigo 43 do Regulamento Anexo à Resolução CMN n.º 2.690/00.

REQUERIMENTO DE NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S.A. DE REGISTRO DE OPA PARA CANCELAMENTO DE REGISTRO DA CMA PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. RJ2004/5125

Reg. nº 4510/04
Relator: DSW

Trata-se de pedido da NET Serviços de Comunicação S.A. de adoção de OPA com procedimento diferenciado para cancelamento do registro de companhia aberta da sua controlada CMA Participações S.A., nos termos do art. 34, § 1º, incisos I, II e IV, da Instrução CVM nº 361/02, consistente em pedido de inversão do quorum de sucesso da OPA e de dispensa de realização de leilão de oferta pública.

O Diretor-Relator apresentou voto, acompanhado pelos demais membros do Colegiado, no sentido de que seja parcialmente acolhido o pleito da NET, autorizando-se assim, em face da situação peculiar do caso, a inversão do quorum exigido pelo art. 16, II, da Instrução CVM nº 361/02, ficando portanto o sucesso da OPA condicionado à não oposição de 1/3 dos titulares do free float, desde que participem da OPA acionistas que representem pelo menos 50% das ações em circulação. Ficou claro ainda que, caso o percentual de participação de 50% não seja alcançado, terá aplicação a regra geral exigida pelo art. 16, II, da citada Instrução, sem qualquer tratamento diferenciado. Foi ainda aprovada a dispensa de realização de leilão, sem prejuízo das demais exigências feitas pela SRE.

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