CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 02 DE 11.01.2005

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

ADAPTAÇÃO DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO À INSTRUÇÃO CVM Nº 409/04

Relator: SIN

Tendo em vista a necessidade dos administradores de elaborar uma grande quantidade de novos documentos, neste primeiro momento de vigência da nova Instrução, e o prazo necessário a que a CVM providencie a adaptação de programas de informática solicitados pelos agentes de mercado, para a diminuição do risco de falha de digitação de dados, o Colegiado, por solicitação da SIN, deliberou prorrogar, excepcionalmente, o prazo de envio do documento "Perfil Mensal" para o dia 10/03/2005, no que se refere às informações relativas aos meses de dez/04, jan/05 e fev/05. Com relação ao envio do "Extrato de Informações Sobre o Fundo" foi decidido que passará a contar com um padrão XML de envio eletrônico e a data de divulgação do padrão e do prazo para o envio do documento será informado pela SIN, via Ofício-Circular.

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS DO REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO SECUNDÁRIA DE CERTIFICADOS DE DEPÓSITOS DE AÇÕES - ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA S.A. – PROC. RJ2004/7146

Reg. nº 4606/05
Relator: SRE
Trata-se de pedido de aprovação do contrato de estabilização de preços e de dispensa de cumprimento de requisitos do registro, nos termos da Instrução CVM n° 400, na oferta pública de distribuição secundária de certificados de depósitos de ações de emissão da ALL – América Latina Logística S.A., a saber:
  1. vedação à colocação de valores mobiliários para aquisição por controladores ou administradores da emissora, de instituições intermediárias ou outras pessoas vinculadas à distribuição pública, bem com seus cônjuges ou companheiros, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 2o grau;
  2. disponibilização dos prospectos em página da rede mundial de computadores pelos acionista vendedores;
  3. necessidade de divulgação dos nomes e endereços dos acionistas vendedores pessoas físicas nos documentos a serem publicados na imprensa; e
  4. obrigação de mencionar a data da Assembléia Geral ou da Reunião do Conselho de Administração de cada acionista vendedor que deliberou a oferta no Anúncio de Início e no Anúncio de Encerramento.
O Colegiado deliberou aprovar o contrato de estabilização de preços e conceder as dispensas requeridas em relação aos itens "i" a "iii" e não acatar em relação ao item "iv", nos termos da manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SRE/02/05.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - AUDÍPER - AUDITORES INDEPENDENTES S/C - PROC. RJ2004/7004

Reg. nº 4469/04
Relator: SNC

Trata-se de pedido de reconsideração interposto por Audíper - Auditores Independentes S/C de decisão do Colegiado de 21.09.04 que manteve a decisão da SNC de cobrança de multa cominatória por atraso na entrega de alteração de contrato social.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SNC/GNA/059/04, deliberou manter a multa aplicada.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO RELATIVA A FUNDO DE GARANTIA – BOVESPA E BANESPA CORRETORA – PROC. RJ90/0386

Reg. nº 037/93
Relator: DWB

Trata-se da análise de pedidos de reconsideração apresentados pela Bolsa de Valores de São Paulo e Banespa S/A Corretora de Câmbio e Títulos da decisão do Colegiado proferida em 25.10.04 que deliberou que fosse retificado o valor apresentado pela Bovespa ao investidor Luiz Fernando Lima Mathias da Silva.

Requereu a Bovespa que fosse reconhecida a natureza moratória dos juros do art. 44 do Regulamento Anexo à Resolução CMN n.º 1.656/89, declarando-se a mora do credor de novembro de 1995 até a presente data. Subsidiariamente, se confirmada a natureza compensatória dos aludidos juros, requereu fosse declarada a inércia do credor e a conseqüente prescrição qüinqüenal desses juros.

A Banespa Corretora argumentou não ser aplicável, ao caso em comento, o Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 1.656/89, devendo-se utilizar o disposto no Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 922/84, vigente à época das irregularidades que ensejaram a reclamação, para que incidissem apenas os encargos nela mencionados ou, se considerados devidos juros na vigência dessa Resolução, a aplicação dos juros moratórios de 6% a.a. - previstos no antigo Código Civil – até a notificação do Reclamante, ou, se reconhecida a aplicabilidade da Resolução CMN nº 1656, a incidência dos juros, independente de sua natureza, até a notificação do Reclamante. Solicitou, ainda, a utilização do INPC como índice de atualização monetária.

O Colegiado, com fundamento nos argumentos expostos pelo Diretor-Relator em seu voto, deliberou que fosse integralmente mantida a decisão anterior, determinando à BOVESPA o imediato ressarcimento do Reclamante, nos termos do art. 44 do Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 1.656/89, resumidamente porque se reconheceu: (i) ser controvertida, mas irrelevante, a natureza jurídica dos juros devidos por força da Resolução CMN 1.656/89. A irrelevância decorre do fato de que tais juros são os únicos devidos em caso de indenização pelo Fundo de Garantia, não cabendo sua cumulação com quaisquer outros, qualquer que seja sua natureza; (ii) não ter havido mora do credor, porque, tendo ficado decidido, no julgamento anterior, que a oferta fora insuficiente, a recusa do credor terá sido justa, (iii) não ter havido prescrição do crédito de juros, porque tal valor não é devido, no caso de indenizações pelo Fundo de Garantia, de maneira autônoma, mediante pagamentos periódicos (caso em que incide a prescrição especial), mas sim deve ser pago em conjunto com o principal, caso em que o prazo prescricional é o geral, aplicável à própria dívida; (iv) ser aplicável a Resolução CMN 1.656/89 ao caso concreto, embora, na hipótese, não haja controvérsia válida sobre o tema, pois a Banespa Corretora (ou a sociedade a que sucedeu) não interpôs recurso das decisões da Bovespa, e tais decisões reconheceram a incidência dos juros, razão pela qual a matéria está preclusa; e (v) que o índice de correção monetária adequado, pelos fundamentos expostos no voto da Diretora Norma Parente, em reunião do Colegiado de 24.08.04, no Proc. RJ2001/4771, é o IPCA.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ S.A. – PROC. RJ2004/6241

Reg. nº 4612/05
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Banco do Estado do Piauí S.A. contra decisão da SEP referente à cobrança de multa cominatória pela não apresentação da Política de Divulgação de Ato ou Fato Relevante.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/007/05, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – CARFEPE S.A. ADMINISTRADORA E PARTICIPADORA – PROC. RJ2004/6246

Reg. nº 4609/05
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Carfepe S.A. Administradora e Participadora contra decisão da SEP referente à cobrança de multa cominatória pela não apresentação da Política de Divulgação de Ato ou Fato Relevante.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/002/05, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – D.F. VASCONCELOS S.A. – PROC. RJ2004/6347

Reg. nº 4610/05
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por D.F. Vasconcelos S.A. contra decisão da SEP referente à cobrança de multa cominatória pela não apresentação da Política de Divulgação de Ato ou Fato Relevante.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/004/05, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – PARAMOUNT LANSUL S.A. – PROC. RJ2004/6251

Reg. nº 4611/05
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Paramount Lansul S.A. contra decisão da SEP referente à cobrança de multa cominatória pela não apresentação da Política de Divulgação de Ato ou Fato Relevante.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/003/05, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – PORTUENSE FERRAGENS S.A. – PROC. RJ2004/6243

Reg. nº 4608/05
Relator: SEP

Trata-se de recurso interposto por Portuense Ferragens S.A. contra decisão da SEP referente à cobrança de multa cominatória pela não apresentação da Política de Divulgação de Ato ou Fato Relevante.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/008/05, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN DE INDEFERIMENTO DE CREDENCIAMENTO DE ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – ANTONIO WALAS VODOPIVES – PROCS. RJ2004/6314 E RJ2004/3327

Reg. nº 4565/04
Relator: DWB

Trata-se de recurso interposto contra a decisão da SIN que indeferiu o pedido de credenciamento para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários do Sr. Antônio Walas Vodopires, por não ter restado comprovada sua experiência profissional.

Em seu recurso, o Reclamante alegou, preliminarmente, que o credenciamento deveria ser deferido por decurso de prazo, pois o pedido foi formulado em 25.06.04 e a comunicação do indeferimento foi postada em 16.09.04, não tendo sido obedecido o prazo previsto nos §§ 1º e 2º do artigo 9º da Instrução CVM nº 306/99.

Quanto ao mérito, sustentou que a sua atuação como administrador de clube de investimentos - ainda que não remunerado - aliada à sua capacitação técnica, comprovaria sua experiência profissional na administração de carteiras, como exigido pelo art. 9º, II, da Instrução CVM n.º 306/99. Adicionalmente, argumentou possuir notório saber e elevada qualificação, em consonância com o disposto no § 2° do artigo 4° da aludida Instrução.

O Colegiado, com base nos fundamentos expostos no voto do Diretor-Relator, afastou a preliminar e manteve a decisão da área técnica, tendo sido, dessa forma, negado provimento ao recurso.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SMI DE NEGAR AUTORIZAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE AGENTE AUTÔNOMO - MARCO ANTONIO SIQUEIRA – PROCS. RJ2004/5689 E RJ2004/1286

Reg. nº 4511/04
Relator: DWB

Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Marco Antonio Siqueira em face da decisão da SMI, que indeferiu pedido de autorização para o exercício da atividade de Agente Autônomo de Investimento, tendo em vista o disposto no inciso III do artigo 5º da Instrução CVM nº 355/01 (reputação ilibada).

Em seu recurso, o Reclamante alegou, preliminarmente, que o credenciamento deveria ser deferido por decurso de prazo, pois o pedido foi formulado em 18.02.04 e a comunicação do indeferimento foi postada em 14.05.04, não tendo sido obedecido o prazo previsto no § 1º do artigo 10 da Instrução CVM nº 355/01, e que o motivo de indeferimento - reputação ilibada - não se refere a qualquer formalidade que não haja sido cumprida pelo requerente.

Em relação ao mérito, o Recorrente alega que o fato de ter sido condenado pela CVM em dois processos administrativos sancionadores não seria suficiente para macular sua reputação.

O Colegiado, com base nos fundamentos expostos pelo Diretor-Relator, afastou a preliminar e manteve a decisão da área técnica, tendo sido, com isso, negado provimento ao recurso.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SNC DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – BAKER TILLY NORTE S/S - PROC. RJ2004/6487

Reg. nº 4603/05
Relator: SNC

Trata-se de recurso interposto por Baker Tilly Norte S/S contra decisão da SNC referente à cobrança de multa cominatória em razão do atraso no envio da informação anual – ano base 2003.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SNC/GNA/040/04, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SNC DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – SANDRA MARIA OLIMPIO MACHADO – PROC. RJ2004/6638

Reg. nº 4604/05
Relator: SNC

Trata-se de recurso interposto por Sandra Maria Olimpio Machado contra decisão da SNC referente à cobrança de multa cominatória em razão do atraso no envio da informação anual – ano base 2003.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SNC/GNA/038/04, deliberou manter a multa aplicada.

Voltar ao topo