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Decisão do colegiado de 16/12/2004

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

SOLICITAÇÃO DO BANCO BRADESCO S.A. PARA CONSTITUIR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – PROC. RJ 2004/6277

Reg. nº 4560/04
Relator: SIN

O Colegiado deliberou, por unanimidade, solicitar ao administrador do fundo de investimento que obtenha a manifestação da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL sobre a informação, constante do relatório de classificação de risco das cotas do fundo, emitido pela agência classificadora Standard & Poor’s, de que as obrigações especificadas pela documentação da transação serão válidas não somente para a CESP, mas para qualquer concessionária que assuma a operação das usinas atualmente operadas pela CESP sob o regime da lei de concessões, inclusive na hipótese do poder concedente assumir para si a responsabilidade direta pela prestação dos referidos serviços.

Alternativamente, caso não seja possível obter a manifestação da ANEEL sobre o assunto em tempo oportuno para o início da distribuição das cotas do fundo, deliberou o Colegiado, por unanimidade: (i) determinar que conste do relatório da agência classificadora de risco a informação de que não existe manifestação da ANEEL sobre a afirmação constante do parágrafo anterior; (ii) que a aplicação mínima em cotas do fundo deverá ser elevada para R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e (iii) que o art. 23 do regulamento do fundo e respectivo prospecto deverão tratar do risco de insolvência da CESP, podendo constar o entendimento dos advogados contratados para opinar sobre a transação, bem como a informação de que não existe manifestação da ANEEL sobre a já citada afirmação.

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