ATA DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO COLEGIADO DE 16.12.2004
Participantes
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR
FUNDOS DE INVESTIMENTOS ADMINISTRADOS PELO BANCO SANTOS S/A – SOB INTERVENÇÃO
Reg. nº 4566/04- fundos que não sofreram provisões em virtude do processo de intervenção: SANTOS AGRESSIVE FIF, SANTOS CASH CP FIF, SANTOS MATURITY FIF, SANTOS PRIVATE MIX, SANTOS SOBERANO FIF, SÍNTESE DERIVATIVOS FIF, SANTOS PASSAÚNA FIF (FUSANSANTO919), AMP PATRIMÔNIO FAQ DE FIF, JACARANDÁ FIF, BS NATIONAL FIF EXCLUSIVO.
- fundos cujas provisões correspondam a menos de 10% do patrimônio líquido dos fundos (percentuais das provisões informados pelo interventor se referem ao patrimônio líquido de 12/11/2004): SANTOS CAMBIAL FIF (provisão de 2,8%), SANTOS PORTFOLIO FITVM, (provisão de 7,7%).
- fundos oriundos dos processos de cisão, por terem sofrido provisões superiores a 10% de seus patrimônios líquidos, que sejam compostos exclusivamente por ativos que possuam liquidez (percentuais das provisões informados pelo interventor se referem ao patrimônio líquido de 12/11/2004): SANTOS IV DI – FIF (provisão de 29,4%), PRO AMEM FIF (provisão de 75,3%), SANTOS AGRO BRASILIS DI FIF (provisão de 93,9%), SANTOS MAXI MONEY DI FIF (Provisão de 40,3%), SANTOS PECUARIO – FIF (provisão de 39,4%), PROJETO PRINCÍPIO FIF (provisão de 22,9%),
- fundos exclusivos ou que possuam pequeno número de cotistas, independente do percentual do patrimônio líquido que foi provisionado: GIORGIA LUIZA FAQ, GOLD FAQ FI, NEBRASKA FIF, SANTOS OPALA FAQ DE FIF, VIKING FIF (COPEL375), VIRGÍNIA FAC DE FIF, BAHIA FAQ FIF, TIFFANY FAQ, BS FIX FIF EXCLUSIVO, BS MIX 15 FIF EXCLUSIVO, BS MIX 25 FIF EXCLUSIVO
MODIFICAÇÃO DE OFERTA PÚBLICA DE AQUISIÇÃO DE AÇÕES – AES SUL DISTRIBUIDORA GAÚCHA DE ENERGIA S.A. – PROC. RJ2004/3487
Trata-se de pedido para a modificação da Oferta Pública Voluntária de Aquisição de Ações ("OPA Voluntária") ordinárias e preferenciais de emissão da AES SUL DISTRIBUIDORA GAÚCHA DE ENERGIA S.A. ("AES SUL"), registrada nesta CVM sob o número CVM/SRE/OPA/VOL/2004/001, em 12/11/2004, com fulcro no disposto no art. 5º, § 4º, da Instrução CVM nº 361/02.
A propósito, o Colegiado deliberou, considerando a posição favorável da área técnica, autorizar o pedido de modificação da referida OPA Voluntária, no que tange à: (i) alteração da condição de adesão da totalidade dos acionistas detentores de ações em circulação para adesão de ao menos 90% das ações em circulação no mercado, prevista no item 1.4 do Edital de OPA; (ii) postergação da data de realização do leilão, que passará a ser 22/12/2004, que acarreta alteração nos itens 3.1, 3.2 e 3.4 do Edital de OPA. Conforme previsto no art. 5º, § 2º da Instrução, o teor da presente decisão deve ser imediatamente divulgado mediante publicação de fato relevante.
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP PELA NÃO ABERTURA DE INQUÉRITO ADMINISTRATIVO - PREVI – PROC. RJ2004/5494
Reg. nº 4483/04Relator: DWB
- Abuso de poder de controle. O Colegiado, por maioria, acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator que concluiu não haver nos autos elementos que caracterizem a operação de incorporação da LABATT pela AMBEV como lesiva aos minoritários desta companhia em razão de atos ilícitos supostamente praticados por seu acionista controlador. Ficou vencida, nos termos de seu voto, a Diretora Norma Parente que considerou que, por ora, não se poderia concluir que não houve abuso de poder de controle, nos termos de suas conclusões constantes do item IV, concernentes à usurpação de oportunidade comercial.
- Conflito de interesses dos administradores. O Colegiado, por unanimidade, nos termos do voto apresentado pelo Diretor-Relator e pelo Presidente entendeu que os administradores envolvidos no negócio entre AMBEV e Interbrew estavam impedidos de intervir nas referidas deliberações, por terem, teoricamente, interesse conflitante com o da companhia. Foi ainda deliberado, por unanimidade, com base no voto apresentado pelo Diretor Relator, sugerir à SEP que apure a ocorrência de violação concreta ao art. 156 da Lei 6.404/76, investigando, para isso, a conduta do Sr. Carlos Alberto da Veiga Sicupira na reunião do conselho de administração da AMBEV de 02.03.2004, em que foi aprovada a celebração, por essa companhia, do Acordo de Incorporação da LABATT, bem como a atuação, durante a operação em questão, dos demais administradores de AMBEV que também eram acionistas de BRACO e ECAP, sociedades controladoras da AMBEV.
- Conflito de interesse dos controladores. No tocante ao conflito de interesses da acionista Braco, o Colegiado, por maioria, nos termos do voto apresentado pelo Diretor-Relator, deliberou não serem aplicáveis à acionista BRACO as regras relativas a conflito de interesses, uma vez que tal hipótese é expressamente admitida pelo art. 264 da Lei 6.404/76 no caso de incorporação de sociedades sob controle comum. Ficou vencida, nos termos de seu voto, a Diretora Norma Parente, que afastava a incidência do art. 264 da Lei 6.404/76, por considerar interdependentes e conexas as operações de permuta e de incorporação ora analisadas, aplicando-se à hipótese, o §1º do art. 115 da Lei 6.5404/76 que, segundo seu entendimento, veda, a priori, o voto do acionista controlador.
- Usurpação de oportunidade comercial. O Colegiado, por maioria, acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator, no sentido de não haver indícios de usurpação de oportunidade comercial pelos administradores da AMBEV, em razão da pouca probabilidade de que a proposta de permuta de ações lhes tivesse sido previamente apresentada, e sem prejuízo de que a área técnica possa, se entender pertinente, promover as diligências que entender cabíveis ao aprofundamento do assunto. Ficou vencida, nos termos de seu voto, a Diretora Norma Parente que, considerando inexistir nos autos prova de impedimento ou inviabilidade de que a operação pudesse ser realizada pela companhia, como seria ônus do administrador demonstrar quando se cuidar de negócio relacionado à atividade social da companhia, concluía pela existência de indícios de violação de dever de lealdade do administrador, nos termos do art. 155, I, da Lei 6.404/76, bem como do controlador, nos termos do parágrafo único do art. 116 da mesma lei, que também prescreve para os controladores a observância do dever de lealdade. Diante disto, considerou que não se poderia afastar liminarmente a possibilidade de existência de abuso de controle, nos termos do art. 117, §1º, "a", da Lei 6.404/76 e art. 1º, inc. II da Instrução CVM nº 323/00, sugerindo que a área técnica apure tal ocorrência.
- Divulgação de informações ao mercado de modo confuso, incompleto e errado. O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator no sentido de recomendar à área técnica que investigue a aparente ocorrência de falhas quanto à divulgação da operação, avaliando, posteriormente, a conveniência de determinar a abertura de inquérito administrativo sobre o tema. Vencida, em parte, nos termos de seu voto, a Diretora Norma Parente, que sugeria que a área técnica também avaliasse se não houve falta de diligência por parte dos administradores na condução do negócio, tendo em vista o eventual desconhecimento quanto às perspectivas e riscos envolvidos na operação, nos termos do art. 153 da Lei 6.404/76.
- Anexos
SOLICITAÇÃO DO BANCO BRADESCO S.A. PARA CONSTITUIR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – PROC. RJ 2004/6277
Reg. nº 4560/04Relator: SIN
O Colegiado deliberou, por unanimidade, solicitar ao administrador do fundo de investimento que obtenha a manifestação da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL sobre a informação, constante do relatório de classificação de risco das cotas do fundo, emitido pela agência classificadora Standard & Poor’s, de que as obrigações especificadas pela documentação da transação serão válidas não somente para a CESP, mas para qualquer concessionária que assuma a operação das usinas atualmente operadas pela CESP sob o regime da lei de concessões, inclusive na hipótese do poder concedente assumir para si a responsabilidade direta pela prestação dos referidos serviços.
Alternativamente, caso não seja possível obter a manifestação da ANEEL sobre o assunto em tempo oportuno para o início da distribuição das cotas do fundo, deliberou o Colegiado, por unanimidade: (i) determinar que conste do relatório da agência classificadora de risco a informação de que não existe manifestação da ANEEL sobre a afirmação constante do parágrafo anterior; (ii) que a aplicação mínima em cotas do fundo deverá ser elevada para R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e (iii) que o art. 23 do regulamento do fundo e respectivo prospecto deverão tratar do risco de insolvência da CESP, podendo constar o entendimento dos advogados contratados para opinar sobre a transação, bem como a informação de que não existe manifestação da ANEEL sobre a já citada afirmação.