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Decisão do colegiado de 14/12/2004

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE REPUBLICAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS - INDÚSTRIAS ARTEB S.A. – PROC. RJ2004/6511

Reg. nº 4535/04
Relator: DEL

Trata-se de recurso interposto por Indústrias Arteb S.A. contra decisão da SEP, que determinou a efetuação de ajustes e a republicação das Demonstrações Financeiras da companhia relativas a 31/12/03, bem como o refazimento e reapresentação das ITRs de 31/03/04 e 30/06/04.

Em vista do recurso apresentado, a SEP reconsiderou parcialmente as citadas exigências, tendo mantido seu posicionamento acerca de alguns dos ativos contingentes abordados, a saber: (i) parcela relativa ao IPI – Crédito Prêmio; e (ii) ICMS – inclusão do valor da base de cálculo. Ademais, as notas explicativas relacionadas a todos os ativos contingentes mencionados na exigência deveriam ser reapresentadas, no entendimento da SEP.

Sobre as exigências que tratam da adesão da companhia ao REFIS e do uso de obrigações da Eletrobrás para compensação de tributos, a SEP reconsiderou a decisão anterior de se provisionar ou estornar os ativos relacionados, tendo mantido, contudo, sua posição de que as notas explicativas a essas contas deverão ser refeitas, dada a precariedade de informações constatada nas mesmas.

Também concordou a SEP com a proposta de apresentação destes pontuais ajustes ao mercado na forma de fato relevante, sendo dispensada a integral republicação das DFs.

Ao final da discussão, o Colegiado deliberou manter a decisão da SEP nos pontos em que ela não reconsiderou sua decisão, tendo sido determinado que a companhia refaça suas demonstrações financeiras de 2003 e, para fins de comparação, suas demonstrações relativas ao exercício de 2002, para contemplar o estorno desses ganhos contingentes, devendo o estorno dos créditos fiscais referentes ao exercício de 2003 ser registrado no resultado daquele exercício, enquanto aqueles referentes ao período de 1998 a 2002 poderão ser feitos nos termos do art.186, §1º, da Lei das S.A., ou seja, sob a forma de ajustes de exercícios anteriores.

A re-publicação das demonstrações financeiras deverá ser realizada após os ajustes antes referidos.

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