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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 47 DE 14.12.2004

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - CEMEPE INVESTIMENTOS S.A. - PAS CVM Nº 12/01

Reg. nº 4267/00
Relator: DEL

Trata-se da apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Daniel Benasayag Birmann, nos autos do PAS CVM Nº 12/01.

O Diretor-Relator expôs o assunto e, ao final, considerando (i) a não adequação desta proposta aos quesitos de conveniência e oportunidade exigidos pela Lei n°6.385/76; (ii) a natureza das infrações imputadas ao indiciado; e (iii) os antecedentes específicos do proponente, apresentou voto pelo indeferimento da presente proposta.

Os demais membros do Colegiado, com exceção da Diretora Norma Parente que se manifestou impedida e retirou-se da sala durante a discussão, acompanharam o voto apresentado pelo Relator, tendo sido, dessa forma, negada a celebração do Termo de Compromisso.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PARANAPANEMA S.A. E CIA. PARAIBUNA DE METAIS - PAS CVM Nº RJ2002/1415

Reg. nº 3641/02
Relator: DEL

Trata-se da apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Maria Ângela Cruz Auler e Antonio Carlos Souza Aranha Pires de Andrade, nos autos do PAS CVM Nº RJ2002/1415.

Entendeu o Relator não ser possível firmar-se termo de compromisso com os interessados, nos termos propostos, pois dada a relevância da questão, objeto do Termo de Acusação, em que há perda de credibilidade ao mercado e confiabilidade dos investidores, gerada pelo fato de que informações obrigatórias deixam de ser divulgadas apropriadamente, há um interesse desta CVM em que o caso seja julgado.

Assim, por considerar que a proposta não seria oportuna e nem mesmo conveniente, apresentou voto no sentido de que seja negado o pleito dos interessados.

Os demais membros do Colegiado acompanharam o voto apresentado pelo Relator, tendo sido, dessa forma, negada a celebração do Termo de Compromisso.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - SAM INDÚSTRIAS S.A. - PAS CVM Nº RJ2001/4474

Reg. nº 2905/00
Relator: DEL

Trata-se da apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Daniel Benasayag Birmann, Simon Guerchon e Manoel de Barros Guerra, nos autos do PAS CVM Nº RJ2001/4474.

O Diretor-Relator expôs o assunto e, ao final, considerando (i) a não adequação desta proposta aos quesitos de conveniência e oportunidade exigidos pela Lei n°6.385/76; (ii) a natureza das infrações imputadas aos indiciados; e (iii) os antecedentes específicos do principal proponente, apresentou voto pelo indeferimento da presente proposta.

Os demais membros do Colegiado, com exceção da Diretora Norma Parente que se manifestou impedida e retirou-se da sala durante a discussão, acompanharam o voto apresentado pelo Relator, tendo sido, dessa forma, negada a celebração do Termo de Compromisso.

APROVAÇÃO DE CONTRATO DE ESTABILIZAÇÃO DE PREÇOS NO ÂMBITO DA OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE AÇÕES – BRADESPAR – PROC. RJ2004/6545

Reg. nº 4538/04
Relator: SRE

O Colegiado, com base na manifestação favorável da área técnica, consubstanciada no Memo/SRE/238/04, deliberou aprovar o Contrato de Estabilização de Preços no Âmbito de Oferta Pública de Distribuição de Ações de emissão de BRADESPAR S.A..

APROVAÇÃO DE CONTRATO DE ESTABILIZAÇÃO DE PREÇOS NO ÂMBITO DA OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE AÇÕES – SUZANO PETROQUÍMICA – PROC. RJ2004/6550

Reg. nº 4539/04
Relator: SRE

O Colegiado, com base na manifestação favorável da área técnica, consubstanciada no Memo/SRE/238/04, deliberou aprovar o Contrato de Estabilização de Preços no Âmbito de Oferta Pública de Distribuição de Ações de emissão de Suzano PetroquímicaS.A..

CONSULTA FORMULADA PELA ANCINE REFERENTE À INCIDÊNCIA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO SOBRE OS FUNCINE - PROC. RJ2004/6792

Reg. nº 4537/04
Relator: SGE (PEDIDO DE VISTA DO DEL)

O Diretor Eli Loria, que havia solicitado vista do processo em reunião do Colegiado de 23.11.04, relatou o assunto.

Informou o Diretor que a ANCINE demandou manifestação da CVM quanto à alíquota de que trata a Lei nº 7.940/89 aplicável à distribuição pública de cotas de 2 Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional - FUNCINE, um do Banco do Brasil DTVM e outro da Rio Bravo Investimentos DTVM, cuja efetivação depende do recolhimento dos correspondentes valores.

Entendeu o Relator que, como o FUNCINE é um fundo de investimento sujeito à fiscalização desta Autarquia, o registro de distribuição pública de suas cotas encontra-se condicionado ao recolhimento da respectiva taxa de fiscalização, com base na tabela "D".

Assim, o Diretor apresentou voto, acompanhado pelos demais membros do Colegiado, no sentido de que, como a mencionada tabela faz alusão a "registro de ofertas públicas de compra, venda e permuta de valores mobiliários", a distribuição pública de cotas dos FUNCINE, como valores mobiliários que são (art. 2º, IX, da Lei nº 6.385/76), encontra-se sujeita à alíquota de 0,64%.

O Colegiado lembrou, entretanto, que no próximo ano pretende rever todas as fontes de financiamento da CVM, eventualmente adequando, pelos meios legais e regulamentares cabíveis, as taxas cobradas dos diversos produtos ao efetivo trabalho de fiscalização gerado à CVM, com o que poderá ser revista a alíquota antes referida, para o caso dos FUNCINE.

MINUTA DE INSTRUÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A ATIVIDADE DE AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO - ALTERA A INSTRUÇÃO 355/01 - PARA COLOCAÇÃO EM AUDIÊNCIA PÚBLICA – PROC. RJ2004/3034

Reg. nº 3225/01
Relator: SDM

O Colegiado aprovou, com alterações, as minutas de Edital e de Instrução em epígrafe para colocação em Audiência Pública. A SDM ficará encarregada da consolidação das sugestões e comentários, que poderão ser encaminhados àquela Superintendência até o dia 31 de janeiro de 2005.

PARECER ACERCA DO PL Nº 896/03 QUE DÁ NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 140 DA LEI 6.404/76, PARA ASSEGURAR A PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NA GESTÃO DAS EMPRESAS REGIDAS PELA LEI DAS S.A. – PROC. RJ2003/12548

Reg. nº 4544/04
Relator: PFE

Trata-se de solicitação da Assessoria para Assuntos Parlamentares do Ministério da Fazenda para que a CVM emita parecer sobre o Projeto de Lei nº 896/03, que dá nova redação ao parágrafo único do art. 140 da Lei nº 6.404/76, para assegurar a participação dos trabalhadores na gestão das Sociedades Anônimas.

O Colegiado, por entender que tal participação já se encontra permitida na citada Lei, já que nela há faculdade legal de o estatuto prever a participação, no conselho de administração, de representantes dos empregados, e considerando ainda que, na opinião do Colegiado, tal participação não deve ser obrigatória, mas sim fruto de negociação entre empregados e empregador, deliberou manifestar-se pela desnecessidade de alteração da Lei.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE REPUBLICAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS - INDÚSTRIAS ARTEB S.A. – PROC. RJ2004/6511

Reg. nº 4535/04
Relator: DEL

Trata-se de recurso interposto por Indústrias Arteb S.A. contra decisão da SEP, que determinou a efetuação de ajustes e a republicação das Demonstrações Financeiras da companhia relativas a 31/12/03, bem como o refazimento e reapresentação das ITRs de 31/03/04 e 30/06/04.

Em vista do recurso apresentado, a SEP reconsiderou parcialmente as citadas exigências, tendo mantido seu posicionamento acerca de alguns dos ativos contingentes abordados, a saber: (i) parcela relativa ao IPI – Crédito Prêmio; e (ii) ICMS – inclusão do valor da base de cálculo. Ademais, as notas explicativas relacionadas a todos os ativos contingentes mencionados na exigência deveriam ser reapresentadas, no entendimento da SEP.

Sobre as exigências que tratam da adesão da companhia ao REFIS e do uso de obrigações da Eletrobrás para compensação de tributos, a SEP reconsiderou a decisão anterior de se provisionar ou estornar os ativos relacionados, tendo mantido, contudo, sua posição de que as notas explicativas a essas contas deverão ser refeitas, dada a precariedade de informações constatada nas mesmas.

Também concordou a SEP com a proposta de apresentação destes pontuais ajustes ao mercado na forma de fato relevante, sendo dispensada a integral republicação das DFs.

Ao final da discussão, o Colegiado deliberou manter a decisão da SEP nos pontos em que ela não reconsiderou sua decisão, tendo sido determinado que a companhia refaça suas demonstrações financeiras de 2003 e, para fins de comparação, suas demonstrações relativas ao exercício de 2002, para contemplar o estorno desses ganhos contingentes, devendo o estorno dos créditos fiscais referentes ao exercício de 2003 ser registrado no resultado daquele exercício, enquanto aqueles referentes ao período de 1998 a 2002 poderão ser feitos nos termos do art.186, §1º, da Lei das S.A., ou seja, sob a forma de ajustes de exercícios anteriores.

A re-publicação das demonstrações financeiras deverá ser realizada após os ajustes antes referidos.

RECURSO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA - ALEXANDRUS SPYRUS BOTSARIS / DC CTVM S.A. – PROC. SP2004/0010

Reg. nº 4551/04
Relator: DEL

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Alexandrus Spyrus Botsaris em face da decisão do Conselho de Administração da Bolsa de Valores de São Paulo, que concluiu pela improcedência de sua reclamação em face da DC CTVM S.A., por entender que a Corretora teria agido nos estritos termos do Contrato para Realização de Operações no Mercado de Opções, ao exigir que o Reclamante apresentasse as garantias estipuladas pela CBLC, tendo ainda o direito de exigir garantias adicionais que entendesse adequadas para manter a posição do Reclamante no mercado de opções.

O Colegiado, pelos fundamentos expostos no voto apresentado pelo Diretor-Relator, deliberou confirmar a decisão do Conselho de Administração da Bovespa, tendo em vista que não houve comprovação dos prejuízos que o Reclamante alega ter sofrido, bem como por não ter se configurado a hipótese de ressarcimento prevista no artigo 40 da Resolução nº 2.690/00, tendo sido, dessa forma, negado provimento ao recurso.

RECURSO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA - MARCELA SALGADO LACERDA MEDEIROS / DC CTVM S.A – PROC. SP2004/0011

Reg. nº 4552/04
Relator: DEL

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Marcela Salgado Lacerda Medeiros em face da decisão do Conselho de Administração da Bolsa de Valores de São Paulo, que concluiu pela improcedência de sua reclamação em face da DC CTVM S.A., por entender que a Corretora teria agido nos estritos termos do Contrato para Realização de Operações no Mercado de Opções, ao exigir que a Reclamante apresentasse as garantias estipuladas pela CBLC, tendo ainda o direito de exigir garantias adicionais que entendesse adequadas para manter a posição da Reclamante no mercado de opções.

O Colegiado, pelos fundamentos expostos no voto apresentado pelo Diretor-Relator, deliberou confirmar a decisão do Conselho de Administração da Bovespa, tendo em vista que não houve comprovação dos prejuízos que a Reclamante alega ter sofrido, bem como por não ter se configurado a hipótese de ressarcimento prevista no artigo 40 da Resolução nº 2.690/00, tendo sido, dessa forma, negado provimento ao recurso.

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