Decisão do colegiado de 07/12/2004
Participantes
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE *
ELI LORIA - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR
* tendo em vista compromisso oficial, não participou da discussão dos Procs. RJ2004/5792, RJ 2004/2097, RJ2004/2002, RJ2004/6672, PAS 25/98, RJ2004/6337, RJ2004/6239, RJ2004/6608, RJ2004/6639 e RJ2004/6745
RECURSOS CONTRA DECISÃO DA SEP - COMETRANS S/A - PROCS. RJ 2004/2097 e RJ2004/2002
Reg. nº 4512/04 e 4513/04Relator: DEL
Trata-se da apreciação de dois recursos contra manifestações de entendimento exaradas pela SEP, interpostos por Cometrans S.A., na condição de acionista minoritária da Opportrans Concessão Metroviária S.A., versando sobre denúncia formulada contra a companhia, alguns de seus diretores e seu auditor independente, em função de suas condutas na criação e justificativa de certas Provisões para Contingências ocorridas no terceiro trimestre de 2003.
Entendeu o Relator que só se poderia afirmar a existência de indícios de irregularidades no presente caso se, ao lado das evidências já reunidas nos autos das reclamações, for constatado: (i) que os acionistas presentes à AGE de 11/08/03 não possuíam todas as informações pertinentes à ordem do dia, principalmente a respeito das mencionadas projeções que fundamentaram o aumento de capital; e (ii) que o aumento de provisões em 30/09/03 não possuía adequado respaldo técnico, que indicassem aos administradores uma clara necessidade de reforço nos valores provisionados.
A partir dos esclarecimentos e documentos fornecidos pela Opportrans, e acompanhando o posicionamento da SEP, não vislumbrou o Relator neste momento, no presente caso, a existência de indícios que possam fundamentar a instauração de procedimento administrativo sancionador.
Nos demais pontos não especificamente abordados em seu voto, entendeu o Relator por bem corroborar os entendimentos da SEP contidos nas manifestações recorridas, destacando a correta contabilização dos valores aportados na companhia a título de subscrição do aumento de capital.
Os demais membros do Colegiado acompanharam o voto do Diretor-Relator, tendo sido indeferidos os recursos apresentados.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida: