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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 43 DE 16.11.2004

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – CORRETORA SOUZA BARROS CT S/A - PAS CVM Nº RJ2003/0823

Reg. nº 4532/04
Relator: DNP

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Corretora Souza Barros nos autos do PAS CVM Nº RJ2003/0823.

A Diretora-Relatora apresentou voto pelo não acolhimento da proposta por entender que, ainda que no caso a imputação esteja despida de gravidade, à vista da pouca utilidade prática da proposta apresentada de realizar auditoria para avaliar os procedimentos de liquidação envolvendo valores mobiliários, a sua aceitação não se mostraria oportuna e nem conveniente.

Os demais membros do Colegiado acompanharam o voto apresentado pela Relatora, tendo sido, dessa forma, negada a celebração do Termo de Compromisso.

APROVAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE ESTABILIZAÇÃO DE PREÇO E DISPENSA DE REQUISITOS DO REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA DA DISTRIBUIÇÃO DE AÇÕES ORDINÁRIAS DE EMISSÃO DA PORTO SEGURO S.A. – PROC. RJ2004/5795

Reg. nº 4533/04
Relator: SRE

Trata-se de pedido de aprovação de procedimento de estabilização de preço e dispensa de cumprimento de requisitos do registro de oferta pública de distribuição de ações de emissão da Porto Seguro S.A., com fundamento no disposto no art. 4° da Instrução CVM n° 400/03.

O Colegiado, acompanhando o entendimento da área técnica, consubstanciado no Memo/SRE/212/04, deliberou aprovar a concessão das dispensas referentes à disponibilização dos prospectos em página da rede mundial de computadores pelos acionistas vendedores e à vedação à colocação de valores mobiliários para aquisição por controladores ou administradores da emissora, de instituições intermediárias ou outras pessoas vinculadas à distribuição pública, bem com seus cônjuges ou companheiros, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 2o grau, desde que observado que tais investidores somente poderão formular suas reservas até uma data que seja de sete a doze dias úteis anterior à conclusão do procedimento de coleta de intenções. O Colegiado aprovou, ainda, o contrato de estabilização de preços.

Com relação à solicitação de dispensa da declaração do subscritor ou adquirente de haver obtido exemplar do Prospecto Definitivo, o Colegiado decidiu negar a dispensa pleiteada, ainda com base na manifestação da área técnica.

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO ALTERNATIVO À REALIZAÇÃO DE OPA POR AUMENTO DE PARTICIPAÇÃO - CIMOB PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. RJ2004/4912

Reg. nº 4506/04
Relator: DNP

Trata-se de pedido formulado pelos acionistas controladores da Cimob Participações S.A. de realização de procedimento alternativo à OPA por aumento de participação, consistente em alienar o excesso de participação adquirida, de acordo com o previsto no art. 28 da Instrução CVM n° 361/02.

Com relação à sugestão da área técnica de que a operação fosse analisada sob a ótica da Instrução 301/99, com eventual comunicação às autoridades competentes, entendeu a Relatora que seria desnecessária a adoção de medidas a esse respeito.

Prosseguindo, a Relatora manifestou-se pela aprovação da autorização da alienação do excesso de participação dos controladores da Cimob Participações S.A. como alternativa à realização de OPA, devendo, contudo, a referida operação ser realizada em bolsa de valores, até o próximo dia 08 de dezembro, em atenção aos prazos estabelecidos no caput e no § 4º do art. 28 da Instrução CVM 361/04.

Os demais membros do Colegiado acompanharam o voto apresentado pela Relatora, tendo o Presidente informado que fará declaração de voto.

PEDIDO DE DISPENSA DA APLICAÇÃO DO INCISO V, ART. 55, DA INSTRUÇÃO 302/99 NA DISTRIBUIÇÃO PÚBLICA SECUNDÁRIA DE VALORES MOBILIÁRIOS DA DASA - DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S.A. – PROC. RJ2004/6725

Reg. nº 4529/04
Relator: SIN

Trata-se de pleito, formulado pela Patrimônio Investimentos e Participações Ltda., administradora do Patrimônio Brasil Private Equity FITVM, de dispensa da aplicação do inciso V do art. 55 da Instrução CVM nº 302/99 na distribuição pública secundária de ações da DASA – Diagnósticos da América S.A.

O Colegiado aprovou a dispensa pleiteada, com base na manifestação favorável da SIN.

RECURSO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA - NOEMI PACHECO DA SILVA / INTRA S/A CCV – PROC. SP2004/0229

Reg. nº 4494/04
Relator: DWB

Trata-se de reclamação da Sra. Noemi Pacheco da Silva em razão da decisão do Conselho de Administração da BOVESPA, que julgou parcialmente procedente sua reclamação, determinando ao Fundo de Garantia dessa Bolsa a pagar o montante de R$ 56.500,00, em virtude de comprovado uso inadequado de numerário pela Corretora Intra, ao mesmo tempo em que considerou improcedente o pedido de ressarcimento de R$ 5.000,00, por considerar que esse valor foi regularmente direcionado pela Corretora para a conta corrente da Reclamante.

Após expor o assunto, o Relator apresentou voto, acompanhado pelos demais membros do Colegiado, no sentido de que o pleito não deve ser acatado por não se enquadrar nas hipóteses do inciso II do artigo 40 do Regulamento Anexo à Resolução CMN n° 2.690/00, com redação dada pela Resolução CMN n° 2.774/00, tendo sido, dessa forma, negado provimento ao Recurso ora em análise, mantendo-se a decisão da BOVESPA, pelo que deve o Fundo de Garantia ressarcir a Reclamante no total de R$ 56.500,00, devidamente atualizado.

REQUERIMENTO PARA ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO ALTERNATIVO À REALIZAÇÃO DE OPA POR AUMENTO DE PARTICIPAÇÃO - SUZANO HOLDING S.A. - PROC. RJ2004/5248

Reg. nº 4521/04
Relator: DNP

Trata-se de pedido formulado pelos acionistas controladores da Suzano Holding S.A. de realização de procedimento alternativo à OPA por aumento de participação, consistente em alienar o excesso de participação adquirida, de acordo com o previsto no art. 28 da Instrução CVM n° 361/02.

O Colegiado, ao discutir o assunto, determinou que a SEP e a SRE elaborassem ofício-circular conjunto com o intuito de esclarecer ao mercado sobre os riscos decorrentes do descumprimento pelos acionistas controladores de seu dever formal de solicitar à CVM autorização para a não realização de OPA por aumento de participação, tendo em vista que tal solicitação se constitui em requisito, imposto pelo art. 28 da Instrução CVM 361, para afastar-se a imposição legal de realização de oferta pública por aumento de participação.

O Colegiado, pelos fundamentos expostos no voto da Relatora, deliberou autorizar a alienação do excesso de participação, nos termos da proposta apresentada pela Suzano. Adicionalmente, foi também autorizada a prorrogação, por mais três meses, a contar do dia 23.11.04, para a efetivação da referida alienação, nos termos do art. 26, § 4º, da Instrução 361/02.

SOLICITAÇÃO DO BANCO SANTOS S.A. EM INTERVENÇÃO EXTRAJUDICIAL

Também presente: Carlos Eduardo Sussekind (SIN)

Tendo em vista a intervenção decretada no Banco Santos S.A., na última sexta-feira, o Interventor nomeado pelo Banco Central solicitou autorização à CVM para a suspensão dos resgates e aplicações nos fundos por ele administrados pelo prazo inicial de 30 dias, com o compromisso de informar à CVM, no prazo de 15 dias a contar desta data, sobre as conclusões iniciais relativas à situação dos fundos e aos procedimentos a serem adotados pelo Interventor.

O Colegiado deliberou autorizar a suspensão pleiteada, determinando que a SIN informasse a presente decisão ao interessado e ao público em geral.

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