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Decisão do colegiado de 03/11/2004

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

CONSULTA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATIVA A DEFINIÇÃO DE VALOR DAS COTAS DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO – PROC. RJ2004/6164

Reg. nº 4522/04 
Relator: SIN

Também presente: Carlos Eduardo Sussekind (SIN) e Luiz Américo de Mendonça Ramos (GII-1)

Trata-se de consulta da Caixa Econômica Federal quanto à possibilidade de utilização de cota de abertura pelos fundos de investimento regulados pela Instrução CVM n.º 409/04, considerando a definição contida no § 1º do art. 10 do citado normativo.

O Colegiado autorizou que a SIN informe à Caixa que a intenção da CVM é de permitir que os fundos de investimento classificados como "Curto Prazo", "Referenciados" ou "Renda Fixa", conforme definição dos arts. 93, 94 e 95 da Instrução CVM n.º 409, possam utilizar para cálculo do valor da cota diária o patrimônio líquido do dia útil anterior, devidamente atualizado por um dia, devendo a forma de atualização e ajuste de eventuais diferenças serem determinadas nos próprios regulamentos dos fundos.

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