Decisão do colegiado de 03/11/2004
Participantes
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR
CONSULTA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATIVA A DEFINIÇÃO DE VALOR DAS COTAS DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO – PROC. RJ2004/6164
Reg. nº 4522/04Relator: SIN
Também presente: Carlos Eduardo Sussekind (SIN) e Luiz Américo de Mendonça Ramos (GII-1)
Trata-se de consulta da Caixa Econômica Federal quanto à possibilidade de utilização de cota de abertura pelos fundos de investimento regulados pela Instrução CVM n.º 409/04, considerando a definição contida no § 1º do art. 10 do citado normativo.
O Colegiado autorizou que a SIN informe à Caixa que a intenção da CVM é de permitir que os fundos de investimento classificados como "Curto Prazo", "Referenciados" ou "Renda Fixa", conforme definição dos arts. 93, 94 e 95 da Instrução CVM n.º 409, possam utilizar para cálculo do valor da cota diária o patrimônio líquido do dia útil anterior, devidamente atualizado por um dia, devendo a forma de atualização e ajuste de eventuais diferenças serem determinadas nos próprios regulamentos dos fundos.
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida: