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Decisão do colegiado de 03/11/2004

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

CONSULTA DE PACTUAL ASSET MANAGEMENT S.A. DTVM, BANCO PACTUAL S.A., BRASKEM S.A. E POLIALDEN PETROQUÍMICA S.A. ACERCA DE CELEBRAÇÃO DE TRANSAÇÃO JUDICIAL - PROC. RJ2004/6333

Reg. nº 4509/04
Relator: DEL (PEDIDO DE VISTA DA DNP)

Trata-se de pedido apresentado por Pactual Asset Management S.A. DTVM, Banco Pactual S.A., Braskem S.A. e Polialden Petroquímica S.A. de autorização de operação com ações em tesouraria da Braskem fora de bolsa, bem como de que seja autorizado aos fundos de investimento FIA RAPSAG e FIA Eventos Corporativos, ao investidor estrangeiro SPK Investment Corporation, bem como à Braskem, a realização de permuta de ações da Polialden por ações preferenciais classe "A" da Braskem fora de bolsa.

A Diretora Norma Parente, que havia pedido vista do processo em reunião de 25.10.04, apresentou voto no sentido de autorizar as operações pretendidas, com base nos fundamentos expostos em seu voto. Quanto ao investidor estrangeiro, entendeu a Diretora que não há incidência da regra, uma vez que se trata de uma transação judicial para encerrar litígio, que não se caracteriza como operação de mercado, conforme previsto na Resolução CMN nº 2.689.

Dessa forma, o Colegiado, por unanimidade com relaçao aos itens "a", "b", "d" e "e".e por maioria no item "c" aprovou o voto do Diretor-Relator, apresentado na reunião de 25.10.04, no sentido de:

a) conceder as autorizações desde que haja a comprovação, pelos requerentes, de que a operação pretendida não ocasionará a obrigatória formulação de oferta pública por aumento de participação, levando-se em conta a regra especial de vigência de que dispõe o art. 37 da Instrução 361/02;

b) conceder a autorização especial para que os fundos de investimento possam realizar a operação fora de bolsa de valores ou de mercado de balcão organizado por entidade autorizada pela CVM;

c) não conceder autorização ao investidor estrangeiro, uma vez que o caso não é de fechamento de capital, cancelamento ou suspensão de negociação, para os quais existe previsão, na Resolução CMN nº 2689, artigo 8º, de autorização prévia pela CVM para a realização de operação fora de pregão das bolsas de valores, de sistemas eletrônicos, ou de mercado de balcão organizado por entidade autorizada pela CVM, entendendo, assim, não ser possível à CVM autorizar a alienação no caso de investidores estrangeiros; e

d) pela necessidade de divulgação de fato relevante pela Braskem.

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