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Decisão do colegiado de 25/10/2004

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

CONSULTA DE PACTUAL ASSET MANAGEMENT S.A. DTVM, BANCO PACTUAL S.A., BRASKEM S.A. E POLIALDEN PETROQUÍMICA S.A. ACERCA DE CELEBRAÇÃO DE TRANSAÇÃO JUDICIAL - PROC. RJ2004/6333

Reg. nº 4509/04
Relator: DEL

Trata-se de pedido apresentado por Pactual Asset Management S.A. DTVM, Banco Pactual S.A., Braskem S.A. e Polialden Petroquímica S.A. de autorização de operação com ações em tesouraria da Braskem fora de bolsa, bem como de que seja autorizado aos fundos de investimento FIA RAPSAG e FIA Eventos Corporativos, ao investidor estrangeiro SPK Investment Corporation, bem como à Braskem, a realização de permuta de ações da Polialden por ações preferenciais calasse classe "A" da Braskem fora de bolsa.

Tal operação teria por fim exclusivo viabilizar a celebração de transação judicial encerrando demanda judicial existente e prevenindo o ajuizamento de novas ações.

O Diretor-Relator apresentou voto no sentido de conceder as autorizações desde que haja a comprovação, pelos requerentes, de que a operação pretendida não ocasionará a obrigatória formulação de oferta pública por aumento de participação, levando-se em conta a regra especial de vigência de que dispõe o art. 37 da Instrução 361/02. Da mesma forma, considerou o Relator a existência de justificativas que permitem a concessão de autorização especial para que os fundos de investimento possam realizar a operação fora de bolsa de valores ou de mercado de balcão organizado por entidade autorizada pela CVM.

Quanto ao investidor estrangeiro, ainda verificou o Relator que o caso não seja é de fechamento de capital, cancelamento ou suspensão de negociação, para os quais existe previsão, na Resolução CMN nº 2689, artigo 8º, de autorização prévia pela CVM para a realização de operação fora de pregão das bolsas de valores, de sistemas eletrônicos, ou de mercado de balcão organizado por entidade autorizada pela CVM, entendendo, assim, não ser possível à CVM autorizar a alienação no caso de investidores estrangeiros.

Concluiu o Relator, ainda, pela necessidade de divulgação de fato relevante pela Braskem.

O assunto foi discutido, tendo a Diretora Norma Parente pedido vista dos autos.

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