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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 40 DE 25.10.2004

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - CARBOMIL S.A. MINERAÇÃO E INDÚSTRIA - PAS CVM Nº 19/00

Reg. nº 3018/00
Relator: DNP

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso apresentado pelos diretores e conselheiros da Carbomil, Srs. Maria de Lourdes da Silveira Quinderé, Cândido da Silveira Quinderé, Francisco Flávio Leite Barbosa, Leonardo de Pontes Vieira, Carlos Martin Larocca, Heber Quinderé Junior e Maria Ivonete Soares, nos autos do presente processo administrativo.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto da Diretora-Relatora, no sentido de não considerar cumprido o Termo de Compromisso, devendo em conseqüência ser dada continuidade ao processo administrativo que fora suspenso com sua celebração.

CONSULTA DA CIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ SOBRE DISPENSA DE ELABORAÇÃO DE LAUDO ECONÔMICO – PROC. RJ2004/5914

Reg. nº 4508/04
Relator: SEP (PEDIDO DE VISTA DO DLA)

Trata-se de consulta da Cia Piratininga de Força e Luz sobre pedido de dispensa de elaboração de laudo de avaliação, conforme previsto no art. 2º, Inciso VI, da Instrução CVM nº 319/99.

O Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos, que havia pedido vista do processo em reunião de 19.10.04, apresentou voto, acompanhado pelos demais membros do Colegiado, pelo indeferimento do pleito, por considerar que o laudo é obrigatório, por força da Lei.

CONSULTA DA INVESTIDOR PROFISSIONAL SOBRE FLEXIBILIZAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA INSTRUÇÃO 358/02 - PROC. RJ2002/6749

Reg. nº 3925/02
Relator: DWB (PEDIDO DE VISTA DO DLA)

Trata-se de consulta em que a Investidor Profissional manifesta seu interesse na "aplicação mais flexível" de dispositivos da Instrução CVM nº 358/02, para negociar ações de Saraiva S/A Livreiros e Editores, pertencentes a carteiras de fundos administrados pela Interessada, em períodos em que tal negociação a ela é vedada.

O Diretor-Relator entendeu não ser conveniente "flexibilizar-se" a aplicação da norma apenas para uma situação ou administrado, em particular, tendo apresentado voto, acompanhado pelos demais membros do Colegiado, no sentido de que a questão fosse analisada, de forma genérica e abstrata, no âmbito de uma eventual reforma da Instrução CVM nº 358/02.

CONSULTA DE PACTUAL ASSET MANAGEMENT S.A. DTVM, BANCO PACTUAL S.A., BRASKEM S.A. E POLIALDEN PETROQUÍMICA S.A. ACERCA DE CELEBRAÇÃO DE TRANSAÇÃO JUDICIAL - PROC. RJ2004/6333

Reg. nº 4509/04
Relator: DEL

Trata-se de pedido apresentado por Pactual Asset Management S.A. DTVM, Banco Pactual S.A., Braskem S.A. e Polialden Petroquímica S.A. de autorização de operação com ações em tesouraria da Braskem fora de bolsa, bem como de que seja autorizado aos fundos de investimento FIA RAPSAG e FIA Eventos Corporativos, ao investidor estrangeiro SPK Investment Corporation, bem como à Braskem, a realização de permuta de ações da Polialden por ações preferenciais calasse classe "A" da Braskem fora de bolsa.

Tal operação teria por fim exclusivo viabilizar a celebração de transação judicial encerrando demanda judicial existente e prevenindo o ajuizamento de novas ações.

O Diretor-Relator apresentou voto no sentido de conceder as autorizações desde que haja a comprovação, pelos requerentes, de que a operação pretendida não ocasionará a obrigatória formulação de oferta pública por aumento de participação, levando-se em conta a regra especial de vigência de que dispõe o art. 37 da Instrução 361/02. Da mesma forma, considerou o Relator a existência de justificativas que permitem a concessão de autorização especial para que os fundos de investimento possam realizar a operação fora de bolsa de valores ou de mercado de balcão organizado por entidade autorizada pela CVM.

Quanto ao investidor estrangeiro, ainda verificou o Relator que o caso não seja é de fechamento de capital, cancelamento ou suspensão de negociação, para os quais existe previsão, na Resolução CMN nº 2689, artigo 8º, de autorização prévia pela CVM para a realização de operação fora de pregão das bolsas de valores, de sistemas eletrônicos, ou de mercado de balcão organizado por entidade autorizada pela CVM, entendendo, assim, não ser possível à CVM autorizar a alienação no caso de investidores estrangeiros.

Concluiu o Relator, ainda, pela necessidade de divulgação de fato relevante pela Braskem.

O assunto foi discutido, tendo a Diretora Norma Parente pedido vista dos autos.

MINUTA DE PARECER DE ORIENTAÇÃO SOBRE USO DA INTERNET NA INTERMEDIAÇÃO E OFERTA DE VALORES MOBILIÁRIOS EMITIDOS E ADMITIDOS A NEGOCIAÇÃO NO EXTERIOR - PROCS. RJ2001/9445, RJ2002/2418 E RJ2003/1813

Reg. nº 3354/01
Relator: DNP (PEDIDO DE VISTA DO DLA E DO DEL)

Trata-se de apreciação de minuta de Parecer de Orientação sobre o uso da Internet na intermediação e oferta de valores mobiliários emitidos e admitidos a negociação no exterior.

O Colegiado discutiu o assunto e deliberou, por maioria, colocar a minuta em audiência restrita, junto à ANBID, ANCOR e ADEVAL, pelo prazo de 30 dias, ficando a SDM encarregada de consolidar as sugestões e comentários. O Diretor Eli Loria, que pediu vista do processo em reunião de 04/05.08.04, apresentou voto escrito. A Diretora Norma Parente entendeu que não cabia audiência restrita ou pública de Parecer de Orientação, uma vez que este destina-se apenas a expressar interpretação da CVM acerca da legislação existente, não criando novas regras, nos termos de seu voto.

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO DE REGISTRO NA OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE DEBÊNTURES DE EMISSÃO DA ALL AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA S.A. – PROC. RJ2004/5768

Reg. nº 4518/04
Relator: SRE

Trata-se de pedido de dispensa de abstenção de negociação, no âmbito do pedido de registro de emissão de debêntures da ALL América Latina Logística S.A., nos termos do disposto no art. 48, II, da Instrução nº 400/03.

O Colegiado, com exceção do Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos, que manifestou seu impedimento, deliberou não conceder a dispensa pleiteada pela companhia, com base na manifestação da área técnica.

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS DE REGISTRO NA DISTRIBUIÇÃO DE AÇÕES DE EMISSÃO DA SABESP – PROC. RJ2004/5938

Reg. nº 4519/04
Relator: SRE

Trata-se de pedido de aprovação do contrato de estabilização de preço e de dispensa de cumprimento de requisitos do registro de distribuição pública de ações de emissão da Companhia de Saneamento Básico de São Paulo.

O Colegiado, com base na manifestação favorável da área técnica, consubstanciada no Memo/SRE/195/04, deliberou aprovar os pleitos da companhia.

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS DE REGISTRO NA DISTRIBUIÇÃO DE AÇÕES DE EMISSÃO DE DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S.A. – PROC. RJ2004/5675

Reg. nº 4517/04
Relator: SRE

Trata-se de pedido de dispensa de requisitos do registro na distribuição de ações de emissão de Diagnósticos da América S.A.

O SRE informou já ter recebido a aprovação formal da BOVESPA sobre o contrato de estabilização.

O Colegiado, por unanimidade, com base na manifestação favorável da área técnica, consubstanciada no Memo/SRE/GER-2/178/04, deliberou aprovar o contrato de estabilização e as dispensas pleiteadas pela Companhia.

PEDIDO DE ESCLARECIMENTO DA SMI ACERCA DE DECISÃO DO COLEGIADO RELATIVA A TRANSFERÊNCIA DE AÇÕES DECORRENTE DO ATO DE INTERMEDIAÇÃO IRREGULAR – PROC. RJ2004/4832

Reg. nº 4488/04
Relator: DLA

Trata-se de apreciação de pedido de esclarecimento da SMI acerca de decisão do Colegiado de 14.07.03, ao analisar o Proc. CVM RJ2002/7547.

O Colegiado deliberou retificar a ata quanto ao voto vencedor, para confirmar o entendimento de que as ações objeto de compra e venda fora de bolsa, adquiridas com intermediação considerada irregular, devem ser devidamente transferidas e seus frutos disponibilizados ao seu titular – e, evidentemente, qualquer dos frutos decorrentes destas ações -, independentemente de a aquisição ter ocorrido antes ou depois da emissão de stop order. Tal entendimento poderá ser estendido a outros participantes do mercado, em casos similares, sempre ressalvada a necessidade de ser iniciado processo administrativo sancionador caso a aquisição tenha ocorrido após a stop order.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A. – PROC. RJ2003/3724

Reg. nº 4504/04
Relator: SIN (PEDIDO DE VISTA DO DLA)

Trata-se de recurso interposto por Banco Alfa de Investimento S.A. contra decisão da SIN referente à cobrança de multa cominatória pela não apresentação do parecer dos auditores independentes do Alfa Investor Aço FIA, relativo às demonstrações contábeis de 01/04/2002 a 30/09/2002.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/015/04, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A. – PROC. RJ2003/3725

Reg. nº 4503/04
Relator: SIN (PEDIDO DE VISTA DO DLA)

Trata-se de recurso interposto por Banco Alfa de Investimento S.A. contra decisão da SIN referente à cobrança de multa cominatória pela não apresentação do parecer dos auditores independentes do Alfa Investor V FIA, relativo às demonstrações contábeis de 01/04/2002 a 30/09/2002.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/014/04, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A. – PROC. RJ2004/2618

Reg. nº 4415/04
Relator: SIN (PEDIDO DE VISTA DO DLA)

Trata-se de recurso interposto por Banco Alfa de Investimento S.A. contra decisão da SIN, pela aplicação de seis multas cominatórias pelo atraso na apresentação dos pareceres do auditor independente relativo às demonstrações contábeis dos Fundos Mútuos de Privatização-FGTS por ele administrados.

O Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos, por entender que devem ser atendidos os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, manifestou-se pela aplicação de uma única multa integral, que abrangesse todos os fundos.

Os demais membros do Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SGE/024/04, deliberaram pela manutenção da multa aplicada pela área técnica, tendo sido negado, por maioria, o recurso apresentado.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SMI - LUIZ FERNANDO LIMA MATHIAS DA SILVA - PROC. RJ90/0386-0 

Reg. nº 037/93
Relator: DWB (PEDIDO DE VISTA DO PTE)

Trata-se da análise de Recurso interposto pelo investidor Luiz Fernando Lima Mathias da Silva contra entendimento da SMI de que seria correto o valor oferecido pela Bovespa a título de ressarcimento pelos prejuízos por ele sofridos em operações realizadas naquela Bolsa através da Banespa CCT S.A..

O Presidente, que havia pedido vista do processo em reunião de 05.10.04, e os demais membros do Colegiado acompanharam o voto apresentado pelo Diretor-Relator, pelos fundamentos nele expostos, no sentido de ser devida a retificação do valor apresentado pela Bovespa, tendo sido acolhido, dessa forma, o recurso apresentado, para o fim de determinar que a incidência de juros de 12% ao ano se dê até o efetivo pagamento.

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