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Decisão do colegiado de 05/10/2004

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

PEDIDO DE DISPENSA DE CUMPRIMENTO DE REQUISITO NA OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE AÇÕES DA GRENDENE – PROC. RJ2004/5398

Reg. nº 4499/04
Relator: SRE
Trata-se de pedido de registro de oferta pública de ações da Grendene S.A, liderada pelo Banco Pactual S.A., e tendo como ofertantes os acionistas controladores da Grendene.
O Pactual pretende conduzir, por intermédio da Pactual CCVM S.A., procedimento de estabilização do preço no âmbito da referida oferta pelo prazo de trinta dias, contados da publicação do anúncio de início da distribuição e, com base no artigo 4º da Instrução CVM nº 400/03, pleiteiam ainda os ofertantes e a instituição líder da distribuição o seguinte:
              i.        dispensa de disponibilização do prospecto preliminar e do prospecto definitivo nas páginas da rede mundial de computadores dos acionista vendedores, nos termos dos parágrafos 1º e 3º do artigo 42 da Instrução;
             ii.        dispensa de menção aos nomes e endereços dos ofertantes nos anúncios relativos à distribuição pública;
            iii.        que não seja estendida a vedação de que trata o artigo 55 da Instrução, para o caso de colocação das ações junto a investidores de varejo que sejam (a) administradores da Companhia; (b) controladores ou administradores das Instituições Intermediárias ou das Corretoras; (c) outras pessoas vinculadas à oferta de distribuição que venham a participar da oferta mediante preenchimento do pedido de reserva, em igualdade de condições com qualquer outro investidor não institucional.
O SRE informou já ter recebido a aprovação formal da BOVESPA sobre o contrato de estabilização.
O Colegiado, por unanimidade, com base na manifestação favorável da área técnica, consubstanciada no Memo/SRE/GER-2/182/04, deliberou aprovar o contrato de estabilização e as dispensas pleiteadas pela Companhia, observando o Diretor Eli Loria que alterava seu posicionamento quanto à omissão dos nomes dos ofertantes no edital de oferta pública, por entender possível interpretar que a divulgação da oferta pelo intermediário, com indicação do verdadeiro ofertante no prospecto, pode ser equiparada a um contrato com pessoa a declarar (CC, art. 467), cumprindo-se, assim, o art. 429 do Código Civil, que assevera que a oferta ao público somente tem efeito de proposta "quando encerra os requisitos essenciais ao contrato".
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