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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 36 DE 28.09.2004

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE *
ELI LORIA - DIRETOR
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR *

* tendo em vista compromisso oficial, participaram somente da discussão do PAS CVM Nº 24/00

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - QUALITY CORRETORA DE MERCADORIAS - PAS CVM Nº 24/00

Reg. nº 3579/02
Relator: DWB

Trata-se da análise de proposta de Termo de Compromisso encaminhada por Quality Corretora de Mercadorias Ltda., David Jesus Gil Fernandez e Marcos César de Cássio Lima Antônio Fiori, todos indiciados no Processo Administrativo Sancionador CVM nº 24/00.

O Relator entendeu que não deve ser aceita a proposta apresentada pelos indiciados pela gravidade das acusações, aliada aos elementos constantes dos autos e que sustentaram a acusação.

Os demais membros do Colegiado acompanharam o voto apresentado pelo Diretor-Relator, tendo sido, dessa forma, indeferida a celebração de Termo de Compromisso.

RECURSO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA - REGINA YAMAUTI / ORBIVAL CCVM LTDA. – PROC. SP2004/0038

Reg. nº 4463/04
Relator: DNP

Trata-se de reclamação ao Fundo de Garantia da Bovespa interposta pela Sra. Regina Yamauti relativa a venda de ações de sua titularidade com base em documentação falsa, através da Orbival CCVM Ltda., que foi considerada procedente pelo Conselho de Administração da Bovespa.

Esclareceu a Relatora que, embora a Corretora tenha tido o cuidado de emitir o cheque relativo à liquidação da operação nominativo à cliente e cruzado em preto, verificou-se que esse mesmo cuidado não foi observado por ela ao efetuar o cadastramento mediante procuração e com residência em outro Estado, o que poderia ter sido evitado se a Corretora tivesse adotado o procedimento previsto no artigo 4º da Instrução CVM nº 333/00, evitando, certamente, a fraude.

Dessa forma, o Diretora-Relatora apresentou voto, acompanhado pelos demais membros do Colegiado, pelo não acolhimento do recurso apresentado pela Orbival CCVM Ltda., o que importa na manutenção da decisão da BOVESPA que julgou procedente a reclamação.

REQUERIMENTO DE NATURA COSMÉTICOS S.A. PARA ALIENAÇÃO PRIVADA DE AÇÕES EM TESOURARIA – PROC. RJ2004/5438

Reg. nº 4481/04
Relator: DEL

Trata-se de pedido de autorização especial formulado pela companhia aberta Natura Cosméticos S.A. para alienação privada de ações em tesouraria nos termos do artigo 23 da Instrução CVM nº 10/80, dentro do limite do "Programa de Opção de Compra de Ações".

O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator no sentido de deferir o pedido da Companhia, consoante o Plano aprovado em AGE, conforme o artigo 168 da Lei nº 6.404/76, ressaltando o entendimento dele próprio e do Colegiado de que as operações como a ora em comento já estejam excepcionalizadas da vedação de negociação privada com ações em tesouraria, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 390/03.

O Colegiado deliberou ainda que, conforme sugerido pelo Relator, quando de eventual alteração ou consolidação das Instruções CVM nºs 10 e 390, fosse examinada a conveniência de se aclarar esta autorização.

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