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Decisão do colegiado de 21/09/2004

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR *
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

* impedido nos Procs. RJ2004/4558, RJ2004/4559, RJ2004/4569 E RJ2004/4583

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – CIA. DOCAS DE IMBITUBA – PROC. RJ2004/2626 

Reg. nº 4400/04
Relator: DEL

Trata-se de pedido de reconsideração interposto por Cia. Docas de Imbituba de decisão proferida pelo Colegiado em reunião realizada em 23 e 24.06.04, que manteve a decisão da SEP de aplicação da multa cominatória pela não entrega da DFP/02, IAN/02 e da 2ª ITR/03 e pelo atraso na entrega da 1ª ITR/03 tendo a companhia solicitado, alternativamente, a suspensão da cobrança da multa até a conclusão do processo de fiscalização iniciado pela CVM.

A companhia alegou que a decisão do Colegiado foi extremamente sucinta, não tendo havido manifestação quanto às informações prestadas pela Recorrente de que o Sr. José Eduardo Carneiro de Carvalho era o responsável direto pelas mesmas.

Ao analisar o pedido de reconsideração, manifestou-se a SEP no sentido de que não se pode confundir a multa cominatória pelo não atendimento de informações à CVM com a aplicação das penalidades previstas na Lei nº 6.385/76, acrescentando que a empresa não apresentou fato novo e que, de acordo com o inciso IX da Deliberação CVM Nº 463/03, o Colegiado apreciará a alegação de existência de erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais na decisão, contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou dúvida na sua conclusão, o que, ainda segundo a SEP, não seria o caso.

No caso concreto, entendeu o Relator que a ata da reunião do Colegiado deveria ter feito menção ao MEMO/CVM/SGE/Nº 21/04 e ao MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 056/04, cujos termos fundamentaram a decisão, tendo enfrentado todas as questões levantadas. Com relação ao assunto, a SEP informou terem os Recorrentes tido acesso aos autos, tendo tomado conhecimento, portanto, dos memorandos mencionados.

O Diretor-Relator apresentou voto, acompanhado pelos demais membros do Colegiado, no sentido de indeferir o pedido de reconsideração bem como o efeito suspensivo pleiteado alternativamente.

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