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Decisão do colegiado de 21/09/2004

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR *
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

* impedido nos Procs. RJ2004/4558, RJ2004/4559, RJ2004/4569 E RJ2004/4583

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC RELATIVA A RODÍZIO DE AUDITORES – IMER PUERARI & CIA. AUDITORES – PROC. RJ2004/4877 

Reg. nº 4453/04
Relator: DEL

Trata-se de recurso impetrado por Imer Puerari & Cia. – Auditores contra decisão da SNC, que entendeu não ter sido atendido o artigo 31 da Instrução CVM nº 308/99 que trata da rotatividade dos auditores, face à substituição da Rockenbach & Cia. Auditores pela Imer Puerari & Cia. Auditores como auditores independentes da companhia aberta Excelsior Alimentos S/A.

Explicou o Relator que o Recurso em exame fundamenta-se, principalmente, na decisão proferida pelo Colegiado, em reunião de 21.01.04, ao analisar o Proc. CVM RJ2003/7043, que concluiu que o rodízio preconizado pela Instrução CVM nº 308/99 refere-se à pessoa jurídica, exclusivamente, não sendo possível, salvo se a referida Instrução for alterada, estender-se seu alcance aos seus sócios e/ou funcionários.

Assim, entendeu o Relator que, no caso presente, por sua semelhança, aplicam-se integralmente os argumentos contidos na decisão do Colegiado acima citada, e apresentou voto pelo acolhimento do recurso, não obstante caber à área promover maiores investigações, se assim julgar necessário, com o objetivo de averiguar a ocorrência de fraude à lei.

O Presidente salientou que, no caso em exame, há outros argumentos apresentados pelo recorrente, notadamente o de que o responsável técnico pela Rockenbach & Cia. Auditores é diferente do responsável técnico pela Imer Puerari & Cia. Auditores, o que diferencia esta questão daquela debatida no processo CVM RJ2003/7043, e torna induvidoso que não só houve mudança de empresa como de responsável técnico.

A Diretora Norma Parente manteve seu voto apresentado na reunião de 21.01.04, no sentido de que o rodízio de equipe decorre necessariamente do rodízio da firma, não havendo motivos para, com base no art. 31 da Instrução CVM n° 308/99, impedir a empresa de prestar serviços de auditoria.

Os demais membros do Colegiado acompanharam o voto do Diretor-Relator, tendo sido, por maioria, dado provimento ao recurso, com o voto discordante da Diretora Norma Parente.

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