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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 35 DE 21.09.2004

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR *
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

* impedido nos Procs. RJ2004/4558, RJ2004/4559, RJ2004/4569 E RJ2004/4583

CANCELAMENTO DE OFÍCIO DO REGISTRO DE COMPANHIA ABERTA DA COIRG - COMPANHIA INDUSTRIAL RIOGRANDENSE DO NORTE – PROC. RJ2003/5846 

Reg. nº 4166/04
Relator: SEP

Trata-se de cancelamento de ofício de registro de companhia aberta da COIRG, tendo em vista a paralisação das atividades da companhia por um prazo superior a três anos, estando o seu registro de companhia aberta suspenso há mais de um exercício social.

O Colegiado, com base nos argumentos da área técnica, consubstanciados no Memo/CVM/SEP/GEA-4/052/04, deliberou pelo cancelamento de registro da companhia.

CANCELAMENTO DE OFÍCIO DO REGISTRO DE COMPANHIA ABERTA DA COMPANHIA AMÉRICA FABRIL – PROC. RJ2004/2476 

Reg. nº 4484/04
Relator: SEP

Trata-se de cancelamento de ofício de registro de companhia aberta da Companhia América Fabril, tendo em vista a paralisação das atividades da companhia por um prazo superior a três anos, estando o seu registro de companhia aberta suspenso há mais de um exercício social.

O Colegiado, com base nos argumentos da área técnica, consubstanciados no Memo/CVM/SEP/GEA-4/053/04, deliberou pelo cancelamento de registro da companhia.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – CIA. DOCAS DE IMBITUBA – PROC. RJ2004/2626 

Reg. nº 4400/04
Relator: DEL

Trata-se de pedido de reconsideração interposto por Cia. Docas de Imbituba de decisão proferida pelo Colegiado em reunião realizada em 23 e 24.06.04, que manteve a decisão da SEP de aplicação da multa cominatória pela não entrega da DFP/02, IAN/02 e da 2ª ITR/03 e pelo atraso na entrega da 1ª ITR/03 tendo a companhia solicitado, alternativamente, a suspensão da cobrança da multa até a conclusão do processo de fiscalização iniciado pela CVM.

A companhia alegou que a decisão do Colegiado foi extremamente sucinta, não tendo havido manifestação quanto às informações prestadas pela Recorrente de que o Sr. José Eduardo Carneiro de Carvalho era o responsável direto pelas mesmas.

Ao analisar o pedido de reconsideração, manifestou-se a SEP no sentido de que não se pode confundir a multa cominatória pelo não atendimento de informações à CVM com a aplicação das penalidades previstas na Lei nº 6.385/76, acrescentando que a empresa não apresentou fato novo e que, de acordo com o inciso IX da Deliberação CVM Nº 463/03, o Colegiado apreciará a alegação de existência de erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais na decisão, contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou dúvida na sua conclusão, o que, ainda segundo a SEP, não seria o caso.

No caso concreto, entendeu o Relator que a ata da reunião do Colegiado deveria ter feito menção ao MEMO/CVM/SGE/Nº 21/04 e ao MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 056/04, cujos termos fundamentaram a decisão, tendo enfrentado todas as questões levantadas. Com relação ao assunto, a SEP informou terem os Recorrentes tido acesso aos autos, tendo tomado conhecimento, portanto, dos memorandos mencionados.

O Diretor-Relator apresentou voto, acompanhado pelos demais membros do Colegiado, no sentido de indeferir o pedido de reconsideração bem como o efeito suspensivo pleiteado alternativamente.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SNC DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - AUDÍPER - AUDITORES INDEPENDENTES S/C - PROC. RJ2004/3810 

Reg. nº 4469/04
Relator: SNC

Trata-se de recurso interposto por Audíper – Auditores Independentes S/C contra a aplicação de multa cominatória por atraso na entrega de alteração de contrato social.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/GNA/Nº 025/04, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SNC DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - CONFIANCE AUDITORES INDEPENDENTES S/C- PROC. RJ2004/4022 

Reg. nº 4470/04
Relator: SNC

Trata-se de recurso interposto por Confiance Auditores Independentes S/C contra a aplicação de multa cominatória por atraso na entrega de alteração de contrato social.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/GNA/Nº 026/04, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SNC DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - RAMIRES & CIA. - AUDITORES INDEPENDENTES - PROC. RJ2004/4023 

Reg. nº 4471/04
Relator: SNC

Trata-se de recurso interposto por Ramires & Cia. - Auditores Independentes contra a aplicação de multa cominatória por atraso na entrega de alteração de contrato social.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/GNA/Nº 027/04, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP RELATIVA A FATO RELEVANTE - USINA COSTA PINTO S.A. AÇÚCAR E ÁLCOOL – PROC. RJ2004/5042 

Reg. nº 4458/04
Relator: DEL

Trata-se de recurso interposto pela Usina Costa Pinto S.A. Açúcar e Álcool (UCP) contra entendimento manifestado pela SEP no sentido de que as operações realizadas no início de 2004 envolvendo companhias fechadas ligadas à UCP, a saber: a incorporação da Usina da Barra pela Agro-Pecuária São Pedro, a cisão da Pedro Ometto e a aquisição do controle acionário da Refinaria Usati pela Cosan S.A. eram matérias de divulgação de fato relevante, nos termos da Instrução CVM nº 358/02.

Segundo consta nos autos, a SEP teria informado à UCP que as referidas matérias deveriam ter sido objeto de divulgação, não tendo determinado a publicação de Fato Relevante, em razão do tempo decorrido e da conseqüente perda de valor da informação.

O Diretor-Relator apresentou voto concordando com a manifestação da SEP, mas entendeu caber à área atuar no sentido de verificar junto à UCP da relevância das operações, bem como da necessidade de divulgação de informações adicionais nas ITRs da companhia e, ainda, se ocorreu alguma falha por parte da administração da UCP na divulgação das informações à época em que as operações ocorreram, inclusive com referência às atas das assembléias citadas pelo Reclamante.

Assim, o Relator apresentou voto, acompanhado pelos demais membros do Colegiado, no sentido de que no caso em análise não caberia manifestação do Colegiado e pelo retorno dos autos à SEP para que procedesse as investigações pertinentes, bem como determinasse a divulgação das informações que julgar necessárias.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC RELATIVA A RODÍZIO DE AUDITORES – IMER PUERARI & CIA. AUDITORES – PROC. RJ2004/4877 

Reg. nº 4453/04
Relator: DEL

Trata-se de recurso impetrado por Imer Puerari & Cia. – Auditores contra decisão da SNC, que entendeu não ter sido atendido o artigo 31 da Instrução CVM nº 308/99 que trata da rotatividade dos auditores, face à substituição da Rockenbach & Cia. Auditores pela Imer Puerari & Cia. Auditores como auditores independentes da companhia aberta Excelsior Alimentos S/A.

Explicou o Relator que o Recurso em exame fundamenta-se, principalmente, na decisão proferida pelo Colegiado, em reunião de 21.01.04, ao analisar o Proc. CVM RJ2003/7043, que concluiu que o rodízio preconizado pela Instrução CVM nº 308/99 refere-se à pessoa jurídica, exclusivamente, não sendo possível, salvo se a referida Instrução for alterada, estender-se seu alcance aos seus sócios e/ou funcionários.

Assim, entendeu o Relator que, no caso presente, por sua semelhança, aplicam-se integralmente os argumentos contidos na decisão do Colegiado acima citada, e apresentou voto pelo acolhimento do recurso, não obstante caber à área promover maiores investigações, se assim julgar necessário, com o objetivo de averiguar a ocorrência de fraude à lei.

O Presidente salientou que, no caso em exame, há outros argumentos apresentados pelo recorrente, notadamente o de que o responsável técnico pela Rockenbach & Cia. Auditores é diferente do responsável técnico pela Imer Puerari & Cia. Auditores, o que diferencia esta questão daquela debatida no processo CVM RJ2003/7043, e torna induvidoso que não só houve mudança de empresa como de responsável técnico.

A Diretora Norma Parente manteve seu voto apresentado na reunião de 21.01.04, no sentido de que o rodízio de equipe decorre necessariamente do rodízio da firma, não havendo motivos para, com base no art. 31 da Instrução CVM n° 308/99, impedir a empresa de prestar serviços de auditoria.

Os demais membros do Colegiado acompanharam o voto do Diretor-Relator, tendo sido, por maioria, dado provimento ao recurso, com o voto discordante da Diretora Norma Parente.

RECURSOS CONTRA DECISÃO DA SEP - COMPANHIA FORÇA E LUZ CATAGUAZES-LEOPOLDINA VICTOR ADLER E OUTROS, MARCELO ANTÔNIO GONÇALVES SOUZA E ALLIANT ENERGY HOLDINGS DO BRASIL LTDA.– PROCS. RJ2004/4558, RJ2004/4559, RJ2004/4569 E RJ2004/4583 

Reg. nº 4449/04
Relator: DEL

Trata-se de Recursos interpostos por Companhia Força e Luz Cataguazes-Leopoldina ("CFLCL"), Alliant Energy Holdings do Brasil Ltda. ("Alliant"), Marcelo Antônio Gonçalves Souza e Victor Adler (este em conjunto com outros acionistas), contra a manifestação de entendimento exarada pela Superintendência de Relações com Empresas no Ofício/CVM/SEP/GEA-3/n°269/2004, de 29/06/04, relativa à AGE da CFLCL de 09/12/03 e atos societários posteriores: (i) mudanças estatutárias prejudiciais às vantagens das ações preferenciais de classe A e B da Companhia; (ii) utilização de prejuízos acumulados apurados até 30/09/03 na redução de capital deliberada na AGE de 09/12/03; (iii) não utilização, na citada redução, da reserva de capital para a absorção dos prejuízos acumulados e; (iv) não realização de assembléia especial de preferencialistas para ratificação das citadas deliberações.

Com relação às deliberações tomadas na AGO da CFLCL de 30/04/04, também analisadas pela SEP no citado Ofício, os Recorrentes levantam as seguintes questões: (i) apropriação incorreta, nas Demonstrações Financeiras de 31/12/03, de receita não-operacional relativa a fato financeiro concluído no exercício de 2004 (alienação da controlada Centrais Hidrelétricas Grapon S.A.); (ii) inexistência de deliberação expressa sobre a destinação do resultado do exercício de 2003; (iii) cálculo incorreto do valor dos dividendos devidos às ações preferenciais, culminando na aquisição de direito de voto pelas mesmas, que já não eram pagos dividendos há dois exercícios consecutivos e (iv) existência de uma não-justificada retenção de lucros no balanço de 2003, no montante de R$32.157mil, ao passo que o lucro líquido apurado no exercício foi de apenas R$15.328 mil.

O Diretor Relator apresentou voto destacando nove itens a serem examinados pelo Colegiado, os quais foram apreciados separadamente, com os seguintes resultados:

I. Prejuízos às vantagens das ações preferências decorrentes das deliberações da AGE de 09/12/03.

Por maioria, vencida a Diretora Norma Parente, que apresentará declaração de voto em separado, o Colegiado acompanhou o voto do Diretor Relator Eli Loria, que está anexo.

II. Da utilização de prejuízos acumulados até 30.09.03 na redução de capital deliberada na AGE de 09/12/03, e seus posteriores reflexos nas demonstrações financeiras de 31/12/03.

O Colegiado, por maioria, acompanhou o voto de qualidade proferido pelo Presidente Marcelo Fernandez Trindade, acompanhado pelo Diretor Wladimir Castelo Branco Castro, vencidos os Diretores Eli Loria, na forma do voto anexo, sendo certo que a Diretora Norma Parente apresentará declaração de voto.

III. Da utilização da reserva de capital para absorção de prejuízos acumulados.

O Colegiado, por maioria, acompanhou o voto de qualidade proferido pelo Presidente Marcelo Fernandez Trindade, acompanhado pelo Diretor Wladimir Castelo Branco Castro, vencidos os Diretores Eli Loria, na forma do voto anexo, sendo certo que a Diretora Norma Parente apresentará declaração de voto.

IV. Das conseqüências da redução de capital da AGO da CFLCL em 30.04.04.

O Colegiado acompanhou o voto de qualidade proferido pelo Presidente Marcelo Fernandez Trindade, acompanhado pelo Diretor Wladimir Castelo Branco Castro, vencidos os Diretores Eli Loria, na forma do voto anexo, sendo certo que a Diretora Norma Parente apresentará declaração de voto.

V. Da necessidade de imediato refazimento e republicação das demonstrações financeiras da CFLCL de 31/12/03.

O Colegiado, por maioria, acompanhou o voto do Diretor Relator Eli Loria, na forma do voto anexo, vencida a Diretora Norma Parente, que fará declaração de voto.

VI. Do reconhecimento de receita não operacional no exercício de 2003, resultante da alienação da Grapon S/A.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do Diretor Relator Eli Loria, sendo certo que a Diretora Norma Parente fará declaração de voto.

VII. Da deliberação de destinação do resultado do exercício de 2003 na AGO de 30/04/04.

O Colegiado, por maioria, acompanhou o voto do Diretor Relator Eli Loria, na forma do voto anexo, vencida a Diretora Norma Parente, que fará declaração de voto.

VIII. Sobre a manutenção de valor nominal das ações preferenciais e cálculo pro rata temporis dos dividendos sobre o valor do capital social.

O Colegiado, por maioria, acompanhou o voto do Diretor Relator Eli Loria, na forma do voto anexo, vencida a Diretora Norma Parente, que fará declaração de voto.

IX. Sobre as possíveis violações à Instrução CVM nº 358/02 e demais indícios de ilegalidades nos atos praticados pela CFLCL e seus acionistas controladores.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do Diretor Relator Eli Loria.

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