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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 33 DE 10.09.2004

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR *
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA *
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

* participaram somente da discussão do Reg. 4474/04 e Procs. RJ2004/4563 e RJ2003/12755

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS CVM Nº 07/02 - BANCO MERCANTIL DE SÃO PAULO S.A.

Reg. nº 3807/02
Relator: DEL

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por diversos indiciados no Processo Administrativo Sancionador CVM Nº 07/02, visando à sua suspensão.

A gravidade dos fatos levantados pelas investigações levou o Diretor-Relator a apresentar voto no sentido do não acolhimento da proposta, por entender que a mesma não é conveniente e nem oportuna, dado o caso concreto.

Os demais membros do Colegiado acompanharam o voto do Relator, tendo sido negada, dessa forma, a celebração de Termo de Compromisso.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS CVM Nº RJ2001/7626 - AUDIT - AUDITORES INDEPENDENTES S/C 

Reg. nº 3292/01
Relator: DWB

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Audit Auditores Independentes S/C e pelo Sr. Nereu Antônio Martinelli, visando à suspensão do Processo Administrativo Sancionador CVM Nº RJ2001/7626.

Destacou o Relator que a minuta de Termo de Compromisso obteve aprovação formal da PFE e que as falhas motivadoras da instauração deste Processo já foram devidamente corrigidas, tendo, assim, apresentado voto pela aprovação da proposta, desde que fosse incluída uma cláusula que contemplasse a necessidade de que auditor independente registrado na CVM atestasse o cumprimento das obrigações assumidas pelos Proponentes, visando-se ao aperfeiçoamento do documento apresentado, bem como uma outra cláusula impedindo os proponentes de constarem como patrocinadores do evento descrito na minuta do Termo, devendo, ainda, os expositores que dele participarem serem previamente aprovados pela SNC.

Os demais membros do Colegiado acompanharam o voto do Relator, tendo sido, dessa forma, aprovada a celebração de Termo de Compromisso.

MINUTA DE PROJETO DE CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO EM SERVIÇOS FINANCEIROS PARA AS NEGOCIAÇÕES ENTRE MERCOSUL E UNIÃO EUROPÉIA

Reg. nº 4474/04 
Relator: DLA

Também presente: Henri Kistler (Analista SRI)

O Colegiado aprovou a minuta de Projeto, ressaltando, no entanto, que, em adição ao cadastro de pessoas físicas contemplado na proposta, fosse incluída a figura de analista de valores mobiliários.

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO DO REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE AÇÕES DE EMISSÃO DE BRASKEM S.A. - PROC. RJ2004/2465

Reg. nº 4387/04
Relator: SRE

Trata-se de pedido de nova dispensa de cumprimento de requisito do registro para a Oferta Pública de Distribuição Primária de Ações Preferenciais "A" de emissão de Braskem S.A., com fundamento no disposto no art. 4°, § 4°, da Instrução CVM n° 400, desta vez para a vedação de colocação dos valores mobiliários junto a administradores da companhia emissora e das instituições intermediárias, que venham a participar da oferta mediante efetuação de reserva na tranche destinada a investidores não considerados institucionais, no caso de distribuição com excesso de demanda, nos termos do art. 55 da Instrução.

O Colegiado, com exceção do Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos, que manifestou seu impedimento, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SRE/166/04, deliberou negar a dispensa pleiteada, sem analisar o mérito da questão, tendo em vista a intempestividade do pedido e que o mesmo não observa o disposto no § 2º do art. 4º da Instrução 400, em razão, respectivamente, de ter sido protocolado um dia após a publicação do Aviso ao Mercado e não ter sido firmado pelo ofertante.

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO DO REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE CEPAC - OPERAÇÃO URBANA CONSORCIADA FARIA LIMA – PROC. RJ2004/5209

Reg. nº 4468/04
Relator: SRE

Trata-se de pedido de dispensa de requisito de registro de oferta pública de distribuição de Certificados de Potencial Adicional de Construção de emissão da Prefeitura Municipal de São Paulo relativa à Operação Urbana Consorciada Faria Lima.

O Colegiado deliberou conceder a exceção pleiteada, com base na proposta apresentada pela área técnica através do Memo/SRE/Nº 161/2004.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP RELATIVA A ESTATUTO SOCIAL - FONDELEC E THE LATIN AMERICA ENERGY – PROC. RJ2003/12755

Reg. nº 4300/04
Relator: DNP

Trata-se de pedido de reconsideração impetrado por Fondelec Essential Services Growth Found, L.P. e The Latin America Energy and Electricity Fund I, L.P. contra decisão do Colegiado proferida em 03.12.03, no âmbito do Proc. RJ2003/12767, referente a alterações estatutárias promovidas pela Companhia Força e Luz Cataguazes Leopoldina.

Informou a Relatora ter recebido correspondência dos Recorrentes solicitando a extinção do presente processo e esclarecendo que, diante da consumação das alterações estatutárias da CFCL, da aprovação assemblear das contas da companhia referentes ao exercício de 2003 e do pagamento dos dividendos mínimos aos acionistas preferenciais, houve a perda de objeto do pedido de reconsideração.

Entendeu a Diretora-Relatora que o pedido de desistência não deveria ser acolhido, tendo decidido que analisaria o mérito do assunto pelas razões expostas em seu voto.

Os demais membros do Colegiado, com exceção do Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos, que se manifestou impedido, decidiram acolher o pedido de desistência dos Recorrentes, por entenderem que, em se tratando de pedido de reconsideração, tem a parte o direito de dele desistir, cristalizando a decisão reconsideranda.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SRE RELATIVA A ALIENAÇÃO DE CONTROLE – SOLE DO BRASIL S.A. – PROC. RJ2004/4563

Reg. nº 4447/04
Relator: DNP

Também presentes: Reginaldo Pereira de Oliveira (GER1) e Flavia Mouta Fernandes (Inspetora GER1)

Trata-se de recurso interposto pela companhia Sole do Brasil S.A. Telecomunicações e Comércio Exterior, antiga GFTT S.A., contra a decisão da SRE que não autorizou a alienação do controle da referida companhia aberta.

O Colegiado deliberou manter a decisão da área técnica, tendo sido negado, dessa forma, o recurso apresentado, determinando-se que seja oficiado aos antigos acionistas controladores e ex-administradores, notificando-os do fato de que a alienação de controle não produziu efeitos, diante da não realização da oferta pública.

O Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos apresentou declaração de voto acompanhando o voto da Diretora-Relatora apenas no que toca à ineficácia do negócio jurídico de transferência do controle, quando não acompanhado da oferta pública aplicável de que trata o art. 254 – A, e ressalvando o restante da conclusão do voto (i) no tocante ao retorno dos antigos administradores, e (ii) quanto na questão referente ao eventual inquérito administrativo.

Os Diretores Wladimir Castelo Branco e Eli Loria e o Presidente Marcelo Fernandez Trindade acompanharam a declaração de voto apresentada pelo Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos.

O Presidente observou, no que foi acompanhado pelo Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos, que em seu entendimento a realização da oferta pública obrigatória ("OPA") de que trata o art. 254-A da Lei n.º 6.404/76, quando não referida no contrato de alienação de controle, constitui-se em condição suspensiva da eficácia da alienação — e não resolutiva —, e que além disto a CVM não pode dispensar a realização de OPA obrigatória (como é o caso), mas apenas autorizar a adoção de procedimento diferenciado.

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