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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 32 DE 31.08.2004

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

MINUTA DE RESOLUÇÃO BOVESPA SOBRE FORMADOR DE MERCADO PARA ATIVO DE RENDA FIXA

Reg. nº 4467/04
Relator: SMI

Trata-se de aprovação, em atenção ao disposto no art. 3º da Instrução CVM nº 384/03, de Resolução da Bovespa que dispõe sobre o credenciamento e a atuação do Formador de Mercado nos mercados de renda fixa administrados por aquela Bolsa.

Com base em manifestação favorável da área técnica, o Colegiado decidiu aprovar a minuta de Resolução.

PEDIDO DE DISPENSA DE REALIZAÇÃO DE OPA POR ALIENAÇÃO DE CONTROLE - BOMPREÇO BAHIA S.A. - PROC. RJ2004/2130

Reg. nº 4353/04
Relator: DNP

Trata-se de pedido de dispensa de realização de OPA apresentado por New Brunswick Inc. por alienação de controle de Bompreço Bahia S.A., nos termos do art. 34, §1°, I e II da Instrução CVM n° 361/02.

O Colegiado, com base no voto apresentado pela Diretora-Relatora, entendeu que a CVM não tem o poder de dispensar a realização de OPA por alienação de controle, decorrente que é de imposição legal. No entanto, o Colegiado deliberou receber o requerimento como consulta, manifestando seu entendimento no sentido de que, no caso, não incide a obrigação de realização de oferta ao público, tendo em conta o fato de que só há dois acionistas minoritários, tendo um deles aceito a oferta de compra, e o outro quedado silente. Assim, o Colegiado autorizou a consulente a realizar a oferta por correspondência endereçada ao acionista minoritário remanescente, conferindo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para alienar, querendo, suas ações, por preço no mínimo igual a 80% do preço por ação de aquisição do controle, aceitando-se o método de cálculo apresentado pela consulente, tendo em vista a alienação indireta do controle, e dispensadas as demais formalidades da oferta.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP RELATIVA A CONSELHEIRO FISCAL – RHODIA-STER S.A. – PROC. RJ2004/4178

Reg. nº 4436/04
Relator: DNP

Trata-se de recurso contra a decisão da SEP que indeferiu o pedido de abertura de processo administrativo em face do conselheiro fiscal da Rhodia-Ster S/A., Sr. Gilson Schillis, eleito pelos minoritários.

Foi ressaltado que, com o advento da Deliberação CVM n.º 457/03, a aprovação da instauração de processo administrativo passou a ser de competência da Superintendência Geral da CVM, tendo se discutido sobre o cabimento de recurso ao Colegiado da decisão da área técnica que não instaure inquérito administrativo. Embora se tenha examinado o recurso no caso concreto, o Colegiado entendeu que é preciso aprofundar o exame sobre o cabimento de recurso em tais hipóteses.

Assim, os demais membros do Colegiado decidiram acompanhar o voto apresentado pela Relatora no sentido de manter a decisão da SEP de não dar início a processo administrativo sancionador, acompanhando e subscrevendo, todavia, a declaração de voto apresentada pelo Presidente.

O Presidente apresentou declaração de voto, acompanhada pelos Diretores Luiz Antonio de Sampaio Campos, Eli Loria e Wladimir Castelo Branco Castro.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP RELATIVA A COMPOSIÇÃO DE CONSELHO FISCAL - FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS – PROC. RJ2004/3708

Reg. nº 4455/04
Relator: PTE

Trata-se de recurso interposto pela Fundação Petrobrás de Seguridade Social – PETROS de decisão da SEP, que entendeu não haver irregularidades na eleição do Sr. Luiz Fernando Cavalcanti Trocoli, como representante dos acionistas preferencialistas para o conselho fiscal das Companhias Telemig Celular Participações S/A e Tele Norte Celular Participações S/A, nas Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias realizadas em 19.03.03, não havendo, portanto, indícios suficientes para legitimar a instauração de processo administrativo destinado a apurar a possível ocorrência de fraude ao art. 161, § 4º (a), da Lei nº 6.404/76.

Preliminarmente, esclareceu o Relator que, com o advento da Deliberação CVM n.º 457/03, a aprovação da instauração de inquérito administrativo, bem como a designação dos membros de comissões de inquérito, passou a ser de competência da Superintendência Geral da CVM e não mais do Colegiado.

Informou o Relator que o atual entendimento da CVM é no sentido de que cabe recurso ao Colegiado da decisão da área técnica que não instaure inquérito administrativo, motivo pelo qual entende que o presente recurso deveria ser recebido e submetido a julgamento, sem prejuízo de que tal entendimento viesse a ser reexaminado no futuro.

Os demais membros do Colegiado, com exceção do Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos, que manifestou seu impedimento, acompanharam o voto apresentado pelo Presidente-Relator no sentido de manter a decisão da SEP de não dar início a processo administrativo sancionador, pelas razões expostas em seu voto escrito. A Diretora Norma Parente apresentará manifestação de voto, posteriormente, com relação à eventual apuração de responsabilidade quanto à não declaração da condição conflitante do conselheiro e do voto abusivo do controlador.

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