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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 31 DE 24.08.2004

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS CVM Nº 35/00 – COMPANHIA FLUMINENSE DE REFRIGERANTES

Reg. nº 3169/01
Relator: DWB

Trata-se da análise das propostas de Termo de Compromisso encaminhadas por Máxima Factoring Fomento Comercial Ltda., Banco Máxima S.A., Multistock S.A. CCV, Máxima Consultoria e Finanças Corporativas Ltda., The First Stock Equity Fund LLC., Sandcastle Investment Corporation, Pedro Paulo Nunes Ferreira, Antônio Geraldo da Rocha, Ricardo Sabbá Geraldes, João Nunes Ferreira Neto, FLPM Participações S.A., Banco Dimensão S.A. e Paulo Messer, todos indiciados no Processo Administrativo Sancionador CVM nº 35/00.

O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Diretor-Relator, entendeu não ser oportuna e conveniente a celebração do Termo de Compromisso.

APROVAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE ESTABILIZAÇÃO E DISPENSA DE REQUISITOS DO REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA DA DISTRIBUIÇÃO PRIMÁRIA E SECUNDÁRIA DE AÇÕES ORDINÁRIAS DE EMISSÃO DA CPFL ENERGIA S.A. – PROC. RJ2004/3143

Reg. nº 4459/04
Relator: SRE

Trata-se de pedido de aprovação de procedimento de estabilização e dispensa de requisitos do registro de oferta pública da distribuição primária e secundária de ações ordinárias de emissão da CPFL Energia S.A..

O Colegiado deliberou aprovar as dispensas pleiteadas, com base na manifestação favorável da área técnica, consubstanciada no Memo/SRE/154/04.

CONSULTA DE BRASILCEL, N.V. ACERCA DE AUTORIZAÇÃO PARA ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO DIFERENCIADO EM OFERTA PÚBLICA NOS TERMOS DA INSTRUÇÃO CVM Nº 361/02 – PROC. CVM RJ2004/5297

Reg. nº 4461/04
Relator: SRE

Trata-se de consulta da Brasilcel, N.V., sociedade estrangeira controladora direta e indireta das companhias abertas brasileiras – Celular CRT Participações S.A., Tele Leste Celular Participações S.A., Tele Sudeste Celular Participações S.A. e Tele Centro Oeste Celular Participações S.A. – acerca da autorização para adoção de procedimento diferenciado, nos termos do art. 34 da Instrução CVM nº 361/02, em caráter confidencial, sobre ofertas públicas de aquisição de ações, modalidade voluntária, não sujeitas a registro nesta CVM.

O Colegiado autorizou as dispensas e acréscimos pleiteados, com base na manifestação favorável da área técnica, consubstanciada no Memo/SRE/GER-1/155/04.

PEDIDO DE DISPENSA DE REALIZAÇÃO DE OFERTA PÚBLICA DE AQUISIÇÃO DE AÇÕES POR ALIENAÇÃO DE CONTROLE - OPA – CIA. ENERGÉTICA DO MARANHÃO - PROC. RJ2004/3579

Reg. nº 4448/04
Relator: DWB

Trata-se de requerimento efetuado pela SVM Participações e Empreendimentos Ltda. solicitando dispensa de registro de Oferta Pública de Aquisição de Ações (OPA) por alienação indireta de controle da Companhia Energética do Maranhão, com fulcro no art. 34 da Instrução CVM nº 361/02.

O Colegiado, com exceção do Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos, que manifestou seu impedimento, com base no voto apresentado pelo Diretor-Relator, entendeu que a CVM não tem o poder de dispensar a realização de OPA por alienação de controle, decorrente que é de imposição legal. No entanto, o Colegiado deliberou receber o requerimento como consulta, manifestando seu entendimento no sentido de que, no caso, não incide a obrigação de realização da OPA, na forma do art. 254-A da Lei nº 6.404/76, por conta da imaterialidade do preço de alienação (R$ 1,00), desde que tal imaterialidade seja comprovada mediante a apresentação de documentos e informações já exigidos pela área técnica.

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS DO REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA DA DISTRIBUIÇÃO PRIMÁRIA DE EMISSÃO DE DEBÊNTURES CONVERSÍVEIS EM AÇÕES DA CIA. ENERGÉTICA DO MARANHÃO - PROC. RJ2004/4376

Reg. nº 4445/04
Relator: DWB

Trata-se da análise de pedido formulado pelo Banco Pactual S.A. e pela Companhia Energética do Maranhão – CEMAR, no sentido de que, em distribuição primária da segunda emissão de debêntures conversíveis em ações dessa companhia, seja dispensada a elaboração do prospecto de emissão das debêntures, a declaração de veracidade das informações a ser nele incluída e a elaboração e publicação do anúncio de início e do anúncio de encerramento da distribuição.

O Diretor-Relator entendeu não haver óbices à dispensa da elaboração e publicação do prospecto de emissão de debêntures, mas observou que deve ser exigida a apresentação da declaração de veracidade. Com relação ao pedido de dispensa da publicação do anúncio, o Relator manifestou-se pelo indeferimento do pleito, na medida em que votava no sentido de determinar que fosse concedida prioridade aos atuais acionistas para a subscrição das debêntures, pelo prazo que a companhia entender viável, sem prejuízo da operação.

O Colegiado, com exceção do Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos, que manifestou seu impedimento, acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA – DIOCLES LIMA DE SIQUEIRA – PROC. RJ2001/4771

Reg. nº 3599/02
Relator: DNP (PEDIDO DE VISTA DO PTE)

O Diretor Wladimir Castelo Branco manifestou seu impedimento.

Trata-se de pedido de revisão da decisão do Colegiado de 11.05.04, que reconheceu parcialmente a procedência de reclamação formulada ao fundo de garantia por Diocles Lima de Siqueira, em que a BOVESPA questiona a ocorrência de prescrição e a aplicação do IGP-M para a correção dos valores a serem ressarcidos ao investidor.

O Presidente, que havia pedido vista do processo em reunião de 13.07.04, apresentou voto acompanhando, no mérito, o voto da Diretora Relatora apresentado naquela reunião, no que foi acompanhado pelos demais membros do Colegiado.

Dessa forma, foi rejeitado o pedido de reconsideração quanto à prescrição, que não foi reconhecida, mas acolhido quanto ao pedido de revisão para que seja adotado o IPCA como índice de atualização monetária, não só para o presente caso, mas também para os demais.

A SMI foi autorizada a informar às Bolsas o teor da presente decisão quanto à incidência do IPCA como índice de correção monetária.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA – ESPÓLIO DE ABDELKARIM HADDAD / BANESPA S.A. CCT – PROC. SP2003/0383

Reg. nº 4361/04
Relator: DLA

Trata-se de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado de 06.07.04, que julgou procedente a reclamação apresentada pelo Sr. Geraldo Jávera, na qualidade de inventariante do Espólio de Abdelkarim Haddad, em face da Banespa S.A. CCT, acerca de ações que foram alienadas com base em documentação falsa apresentada por terceiro.

Alegou a Recorrente ter havido erro de fato, consistente na afirmação de que supostamente não teria consultado a situação do CPF/MF do Sr. Abdelkarim Haddad.

O Colegiado, apesar de reconhecer a ocorrência de erro de fato quanto a este particular, entendeu que o equívoco não altera a conclusão da decisão anterior, que foi mantida, nos termos do voto apresentado pelo Diretor-Relator.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN DE NEGAR AUTORIZAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – HUGO HENRIQUE PUCHEU – PROC. RJ2004/3787

Reg. nº 4420/04
Relator: DLA

Trata-se de recurso em face da decisão da SIN que indeferiu pedido de credenciamento do Sr. Hugo Henrique Pucheu para o exercício das atividades de administração de carteira de valores mobiliários.

O Diretor-Relator apresentou voto, que foi acompanhado pelos demais membros do Colegiado, pela manutenção da decisão da SIN, tendo sido, dessa forma, negado provimento ao recurso.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO - ALFA CCVM S.A. – PROC. RJ2003/6973

Reg. nº 4410/04 
Relator: DLA

Trata-se de recurso apresentado por Alfa CCVM S.A. em face de decisão da SMI que aplicou penalidade de advertência à Recorrente e ao Sr. Misael Correia de Albuquerque, em razão de irregularidades apresentadas em fichas cadastrais de clientes, em infração às disposições da Instrução CVM n.º 301/99.

No que se refere à falta de data em determinadas fichas cadastrais, bem como alguns erros pontuais no preenchimento de outras, o Relator julgou que tais fatos não teriam comprometido a qualidade das informações disponíveis, motivo pelo qual entendeu que a decisão da SMI deve ser reformada.

Em relação à pena imposta ao Sr. Misael Correia de Albuquerque, tendo em vista o fato de que o mesmo nunca exerceu a função de Diretor da Alfa CCVM S.A., entendeu o Relator que ele deva ser também absolvido.

Dessa forma, o Colegiado deliberou reformar a decisão da SMI, nos termos do voto do Diretor-Relator.

RECURSO CONTRA DECISÃO DO SGE RELATIVA A TAXA DE FISCALIZAÇÃO – ALMEIDA & CIA. S/C AUDITORES INDEPENDENTES – PROC. RJ99/2838

Reg. nº 4160/03
Relator: DLA

Trata-se de recurso interposto por Almeida & Cia. S/C Auditores Independentes em face de decisão do SGE em manter a notificação de lançamento dos débitos da taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários, instituída pela Lei n.º 7.940/89.

O Diretor-Relator apresentou voto pela manutenção da decisão, observando apenas que deve ser retificado o período a ser considerado, ou seja, a taxa de fiscalização é devida somente até o primeiro trimestre de 1996, inclusive.

Os demais membros do Colegiado acompanharam o voto do relator, tendo sido, dessa forma, negado provimento ao recurso.

RECURSO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA – FERNANDO VICTOR RAMOS / INTRA S.A. CCV – PROC. RJ2002/1965

Reg. nº 4446/04
Relator: DLA

Trata-se de reclamação ao Fundo de Garantia da Bovespa interposta pelo Sr. Fernando Victor Ramos relativa a ações de sua propriedade que teriam sido alienadas, sem sua autorização, através da Intra S/A CVV. O Conselho de Administração da Bovespa concluiu pela procedência parcial da reclamação apresentada, diante do fato de que apenas parte das operações realizadas no mercado de valores mobiliários no período de 17/07/2001 a 30/09/2001 foi autorizada pelo Reclamante.

Os demais membros do Colegiado acompanharam o voto apresentado pelo Diretor-Relator que, por entender configurado o prejuízo do Reclamante e, ainda, considerar legítima e tempestiva sua reclamação, manifestou-se no sentido de manter a decisão da BOVESPA, devendo a Reclamada Intra S.A. CCV ressarcir as ações vendidas indevidamente, acrescidas dos respectivos direitos desde a venda indevida.

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