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Decisão do colegiado de 27/07/2004

Participantes

MARCELO F. TRINDADE - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR

RECURSO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA - SANDRA REGINA M. KINDLMANN / BRADESCO S.A. CTVM – PROC. RJ2002/0989

Reg. nº 4084/03
Relator: DLA

Trata-se de reclamação ao Fundo de Garantia da Bovespa interposta pela Sra. Sandra Regina M. Kindlmann acerca de suposto não cumprimento por Bradesco S.A. CTVM de ordem de venda de ações de emissão da Adubos Trevo S.A.

O parecer da Bovespa concluiu que a Reclamante deveria ser ressarcida, uma vez que a ordem de venda das ações foi dada, ainda que não tenha sido formalmente registrada nos controles da Reclamada, antes da realização do leilão.

A Reclamada apresentou recurso à CVM, alegando que i) há inconsistência nos argumentos da decisão da BOVESPA; ii) a decisão da BOVESPA baseou-se em presunções e não nos fatos; e iii) a ordem, supostamente passada à Reclamada, não ocorreu.

Após relatar os fatos, o Diretor-Relator apresentou voto, acompanhado pelos demais membros do Colegiado, no sentido de manter a decisão da Bovespa, tendo sido, dessa forma, negado provimento ao recurso apresentado pela Bradesco S.A CTVM.

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