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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 27 DE 27.07.2004

Participantes

MARCELO F. TRINDADE - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR

MINUTA DE DELIBERAÇÃO QUE DISPÕE SOBRE OS REGISTROS MANTIDOS PELAS INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS PELA CVM A PRESTAR SERVIÇOS DE CUSTÓDIA DE AÇÕES FUNGÍVEIS – VERSÃO DE 23.07.04

Reg. nº 4412/04
Relator: PFE

O Colegiado aprovou, com algumas alterações, a minuta de Deliberação apresentada pela PFE.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA – WALPIRES S/A CCTVMM – PROC. RJ99/5785

Reg. nº 3130/01
Relator: DLA

Trata-se de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado, que negou provimento ao recurso do Recorrente em reunião de 25.05.04.

Com base nos fundamentos expostos no voto do Diretor-Relator, o Colegiado deliberou negar o pleito, tendo sido mantida a decisão anterior.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP RELATIVA A ESTATUTO SOCIAL – TELE SUDESTE CELULAR PARTICIPAÇÕES S/A – PROC. RJ2003/2941

Reg. nº 4070/03
Relator: DLA

Trata-se de recurso interposto por TELE SUDESTE contra decisão da SEP no sentido de que a prestação de serviços, desde abril de 2001, pela TGESTIONA à TELE SUDESTE, ambas as empresas controladas pela Telefonica S.A., sem a necessária formalização de contrato previamente submetido à Assembléia Geral de Acionistas da TELE SUDESTE, constitui violação ao disposto no artigo 9º do Estatuto Social da companhia.

Após analisar o assunto, o Colegiado deliberou negar provimento ao recurso, nos termos do voto apresentado pelo Diretor-Relator.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP RELATIVA A ESTATUTO SOCIAL – TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A – PROC. RJ2003/2942

Reg. nº 4071/03
Relator: DLA

Trata-se de recurso interposto por TELESP contra decisão da SEP no sentido de que a prestação de serviços, desde abril de 2001, pela TGESTIONA à TELESP, ambas as empresas controladas pela Telefonica S.A., sem a necessária formalização de contrato previamente submetido à Assembléia Geral de Acionistas da TELESP, constitui violação ao disposto no artigo 9º do Estatuto Social da companhia.

Após analisar o assunto, o Colegiado deliberou negar provimento ao recurso, nos termos do voto apresentado pelo Diretor-Relator.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP RELATIVO A PEDIDO DE DISPENSA DE PUBLICAÇÃO DE FATO RELEVANTE - VICTOR ADLER – PROC. RJ2004/2728

Reg. nº 4421/04 
Relator: DLA

Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Victor Adler contra decisão da SEP que não acolheu seu pedido de dispensa de publicação de fato relevante pela imprensa em face da aquisição de ações da UNIPAR S.A.

O Recorrente esclareceu que adquiriu a participação tendo como único propósito estratégia de investimento, não tendo objetivo de alterar a administração ou a composição do controle da sociedade, tendo ainda alegado que o mercado receberá essas informações através de outros meios de divulgação.

O Diretor-Relator apresentou voto pelo indeferimento do recurso, tendo em vista a dispensa pleiteada não atender às disposições do art. 12, § 5º da Instrução CVM nº 358/02.

Os demais membros do Colegiado acompanharam o voto do Diretor-Relator, tendo sido negado, dessa forma, o recurso apresentado.

RECURSO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA - SANDRA REGINA M. KINDLMANN / BRADESCO S.A. CTVM – PROC. RJ2002/0989

Reg. nº 4084/03
Relator: DLA

Trata-se de reclamação ao Fundo de Garantia da Bovespa interposta pela Sra. Sandra Regina M. Kindlmann acerca de suposto não cumprimento por Bradesco S.A. CTVM de ordem de venda de ações de emissão da Adubos Trevo S.A.

O parecer da Bovespa concluiu que a Reclamante deveria ser ressarcida, uma vez que a ordem de venda das ações foi dada, ainda que não tenha sido formalmente registrada nos controles da Reclamada, antes da realização do leilão.

A Reclamada apresentou recurso à CVM, alegando que i) há inconsistência nos argumentos da decisão da BOVESPA; ii) a decisão da BOVESPA baseou-se em presunções e não nos fatos; e iii) a ordem, supostamente passada à Reclamada, não ocorreu.

Após relatar os fatos, o Diretor-Relator apresentou voto, acompanhado pelos demais membros do Colegiado, no sentido de manter a decisão da Bovespa, tendo sido, dessa forma, negado provimento ao recurso apresentado pela Bradesco S.A CTVM.

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