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Decisão do colegiado de 13/07/2004

Participantes

MARCELO F. TRINDADE - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

CONSULTA RELATIVA A DISPENSA DO ENVIO DE INFORMAÇÕES – CIMETAL SIDERURGIA S.A. – PROC. RJ2002/5848

Reg. nº 4417/04
Relator: DEL

O presente processo originou-se de consulta formulada pela Cimetal, encaminhada ao Colegiado em grau de recurso, em vista dos posicionamentos divergentes entre a SEP e a PFE, acerca da aplicabilidade do art. 16 da Instrução 358/02 às companhias em liquidação ou falidas.

O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Diretor-Relator, manifestou-se no sentido de que as companhias abertas falidas ou em liquidação estão dispensadas da prestação de informações previstas nos incisos I, IV e VIII do art.16 da Instrução n°202/93, sendo-lhes exigível em contrapartida aquelas enunciadas nos parágrafos 2º e 3º do citado artigo.

Com relação ao recurso da companhia, o Colegiado deliberou pela dispensa, no presente caso, da elaboração da Política de Divulgação, em função do adiantado estágio do processo de liquidação da Cimetal, sem prejuízo da eventual divulgação de fatos relevantes pelo liquidante, quando ocorrerem.

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