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Decisão do colegiado de 13/07/2004

Participantes

MARCELO F. TRINDADE - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

COBRANÇA DE TAXAS - FIDIC E FICFIDIC

Reg. nº 4424/04
Relator: SGE

Também presente: Celia Bittencourt (SAD em exercício)

Trata-se de consulta formulada pela SAD objetivando informações sobre a incidência da taxa de fiscalização do mercado de valores mobiliários sobre os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC, regulados pela Instrução CVM nº 356/01.

A PFE apresentou parecer no sentido de que não há incidência da taxa de fiscalização do mercado de valores mobiliários sobre os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC com base na Tabela A da Lei 7.940/89, à luz das mesmas razões que deram amparo a entendimento nesse mesmo sentido, atinente aos fundos de investimento que se encontravam anteriormente sujeitos à esfera de competência do Banco Central do Brasil, consoante despacho do Procurador-Chefe no MEMO/CVM/GJU-3/nº 048/03.

O Colegiado, após debater o assunto, deliberou suspender a cobrança, na forma do parecer da PFE, vencida a Diretora Norma Parente, pelas mesmas razões apresentadas em seu voto proferido na reunião do Colegiado de 09.03.04.

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