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Decisão do colegiado de 06/07/2004

Participantes

MARCELO F. TRINDADE - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

RECURSO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA – IVO LEÃO DA SILVA / MARLIN S/A CCTVM – PROC. SP2001/0813

Reg. nº 3945/02
Relator: DLA

Trata-se de reclamação ao Fundo de Garantia da BVRJ relativa a ações que foram transferidas da conta do Sr. Ivo Leão da Silva para outros clientes da Marlin S/A CCTVM sem as devidas autorizações, que foi julgada improcedente em face da intempestividade do recurso apresentado.

Esclareceu o Relator que o Reclamante teve acesso a elementos que lhe possibilitavam tomar conhecimento dos prejuízos advindos da transferência irregular de suas ações, quais sejam, os avisos encaminhados pelas Bolsas e câmaras de custódia, sendo que tais avisos foram juntados aos autos pelo próprio Reclamante.

Dessa forma, por entender que restou comprovado nos autos ter realmente ocorrido a prescrição, o Relator apresentou voto em sentido favorável à decisão do Conselho de Administração da BVRJ.

O Colegiado acompanhou o voto do Diretor-Relator, tendo, assim, sido negado provimento ao recurso.

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