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Decisão do colegiado de 06/07/2004

Participantes

MARCELO F. TRINDADE - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

RECURSO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA – CARLOS RENATO MARTINS QUEIROZ / MARLIN S/A CCTVM – PROC. SP2002/0205

Reg. nº 3800/02
Relator: DLA

Trata-se de reclamação ao Fundo de Garantia da Bovespa interposta pelo Sr. Carlos Renato Martins de Queiroz relativa a ações de sua propriedade que, supostamente, não constavam em sua custódia junto à Marlin S.A. CCTVM.

Esclareceu o Relator que, no presente caso, restou comprovado que não houve prejuízo para o Reclamante, o qual teve as ações objeto do presente recurso devidamente vendidas (por sua ordem) sendo o valor correspondente creditado em sua conta corrente.

Por outro lado, a Marlin S.A. CCTVM teve prejuízo ao creditar, indevidamente, dividendos na conta corrente do Reclamante, uma vez que se tratava de provento advindo daquelas ações já alienadas.

Diante do exposto, e, ainda, tendo em vista a ausência de manifestação por parte do Reclamante para contestar os fatos narrados neste Processo e naquele movido pela BOVESPA, o Colegiado deliberou acompanhar o voto do Relator e manter a decisão da Bovespa que julgou improcedente a reclamação apresentada.

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