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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 23 DE 02.07.2004

Participantes

MARCELO F. TRINDADE - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR*
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA **
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

* Não participou da discussão do PAS Nº TARJ2001/7557 e PAS Nº 18/01
**Não participou da discussão dos Procs. RJ2004/2627 e RJ2004/3672

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS Nº 05/02 - RIBEIRÃO PRETO WATER PARK

Reg. nº 3943/02
Relator: DEL

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Banco JP Morgan S/A (sucessor do Banco Chase Manhattan S/A), Norchem Holdings e Negócios S/A (sucessor do Banco Norchem S/A), Frank Ting e Paulo Correa de Moraes Júnior, visando à suspensão do PAS nº 05/02.

O Colegiado, com exceção da Diretora Norma Parente, que manifestou impedimento, acompanhou o voto do Relator no sentido de que deve ser rejeitada a proposta apresentada pelos interessados.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS Nº 18/01 - FATOR ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS E OUTROS

Reg. nº 3706/02
Relator: DEL

Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Raul Arens Street e FAR-Fator Administração de Recursos Ltda., visando à suspensão do PAS nº 18/01.

O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator pelo indeferimento das propostas de celebração de Termo de Compromisso.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS Nº TARJ2001/7557 - ANTÔNIO GOMES MARTINS

Reg. nº 2913/00
Relator: DEL

Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Antonio Gomes Martins, Meira e Martins – Auditoria, Contabilidade, Consultoria S/C Ltda. e Rubens Policastro Meira, visando à suspensão do PAS nº TARJ2001/7557.

Por todos os argumentos apresentados, o Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator no sentido de não aceitar as propostas de celebração de Termo de Compromisso ora apreciadas.

CONSULTA DE ASM ASSET MANAGEMENT RELATIVA A FUNDOS DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – PROC. RJ2004/3672

Reg. nº 4403/04
Relator: SIN

O Presidente relatou o assunto.

Trata-se de consulta da ASM Asset Management sobre a possibilidade de constituição de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) lastreado em contratos de financiamento do SFH, desmembrados em créditos contra os mutuários finais e créditos contra o FCVS, versando a consulta sobre (i) a possibilidade de integralização em créditos de cotas de classe única de um FIDC que tenha um único cotista; e (ii) a possibilidade de incluir-se no regulamento de um FIDC a possibilidade de, a exclusivo critério de cotista sênior, e excepcionalmente à regra de amortização em dinheiro, poderem ser as cotas seniores amortizadas mediante a entrega de títulos (CVS) representativos de créditos homologados contra o FCVS.

O Colegiado, diante dos maiores esclarecimentos por parte dos interessados, deliberou autorizar a SIN a responder afirmativamente à consulta, quanto aos dois pontos mencionados, recomendando que seja dada ostensiva divulgação no regulamento dos fundos sobre essas duas especificidades.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA - ESPÓLIO DE FRANCISCO LANDEIRA AMEIJEIRAS / H.H. PICCHIONI S/A – PROC. SP2003/0359

Reg. nº 4327/04
Relator: DNP

Trata-se de pedido formulado pela Corretora H.H. Picchioni de revisão da decisão do Colegiado que reconheceu o direito do reclamante ser ressarcido pelo Fundo de Garantia em decorrência da venda de ações com documentação falsa.

Após relatar os fatos, a Diretora Relatora apresentou voto, acompanhado pelos demais membros do Colegiado, no sentido de indeferir o pedido de revisão, mantendo a decisão anterior do Colegiado.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – BANESTES S.A. – PROC. RJ2004/2627

Reg. nº 4402/04
Relator: SEP

Também presente: Elizabeth Machado (SEP)

Trata-se de recurso interposto por Banestes S.A. contra decisão da SEP de aplicação de multa cominatória por atraso na entrega da DFP/02 e da 1ª ITR/03.

A SEP explicou que o atraso deu-se em conseqüência, principalmente, de ajustes regulamentares determinados pelo Banco Central do Brasil, e propôs que o recurso fosse deferido.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, deu provimento ao recurso, cancelando a imposição da multa.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SFI DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - EQUAÇÃO ADMINISTRAÇÃO E INVESTIMENTOS LTDA. – PROC. RJ98/3785

Reg. nº 1999/98
Relator: SGE

Trata-se de recurso interposto pela Equação Administração e Investimentos Ltda. em face de decisão da SFI de aplicação de multa cominatória pelo não cumprimento de termo de intimação para fornecimento de cópia de documentos.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, deliberou pela manutenção da multa cominatória, já que restou comprovado o não atendimento da determinação da CVM.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE RELATIVA A FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO – MELLON DTVM - PROC. RJ2004/3339

Reg. nº 4385/04
Relator: DEL

Trata-se de recurso apresentado por Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. contra decisão da SRE pelo indeferimento do pedido de registro de emissão pública de quotas do Voga Fundo de Investimento Imobiliário.

Em essência, o indeferimento em tela se deu pela ausência de definição, no prospecto de distribuição das quotas, de imóvel ou empreendimento imobiliário específico para investimento pelo Fundo, cujo regulamento limitou-se a definir características gerais dos empreendimentos onde o administrador deverá alocar os recursos captados na emissão.

Em reunião do Colegiado de 13.11.97, que tratou de recurso apresentado em caso semelhante, o voto vencedor, proferido pelo então Diretor João Laudo de Camargo, destacou não ser admissível a existência de fundos imobiliários genéricos, à vista das exigências contidas na Instrução CVM n°205/94. Não obstante, dado que as quotas do Fundo em questão já haviam sido integralmente subscritas no mercado, não se considerou razoável denegar o pedido de constituição e funcionamento do mesmo, razão pela qual se deu provimento ao recurso.

Destacou o Relator que, não obstante essa decisão, não há razão que justifique a exigência de indicação, no momento da emissão de quotas, de alvo específico de investimento pelos FII, observada logicamente a plena evidenciação de suas políticas de investimento.

O Relator apresentou voto pelo provimento do recurso, considerando (i) a ausência de imposição, legal ou regulamentar, de prévia indicação de imóveis ou empreendimentos a serem investidos pelos FII; (ii) a necessidade de harmonização de tratamento entre as diversas modalidades de fundos de investimento regulados pela CVM e; (iii) a existência de adequados mecanismos de proteção ao público investidor expressamente previstos na Instrução n°205/94.

Os demais membros do Colegiado deliberaram dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Diretor-Relator.

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