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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 20 DE 08.06.2004

Participantes

MARCELO F. TRINDADE - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

MINUTA DE DECISÃO-CONJUNTA CVM/ANCINE QUE DISPÕE SOBRE A NEGOCIAÇÃO NO MERCADO SECUNDÁRIO DOS CERTIFICADOS DE INVESTIMENTO – PROC. RJ2004/3078

Reg. nº 4389/04
Relator: SRE

O Colegiado aprovou a minuta da decisão-conjunta em epígrafe.

MINUTA DE DELIBERAÇÃO QUE SUSPENDE OS PROCEDIMENTOS DA DISTRIBUIÇÃO DE DEBÊNTURES DA COELBA

Reg. nº 4388/04
Relator: SRE

O Colegiado decidiu recomendar à SRE que antes da emissão de uma stop-order oficie ao intermediário, solicitando-lhe a publicação de anúncio retificador, sob pena de multa diária e de emissão pública de stop order.

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO DE REGISTRO NA OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO PRIMÁRIA DE AÇÕES DE EMISSÃO DE BRASKEM S.A. - PROC. RJ2004/2465

Reg. nº 4387/04
Relator: SRE
O Diretor Luiz Antonio Campos declarou seu impedimento.
Trata-se de pedido de dispensa de cumprimento de requisitos do registro para a oferta em referência, com fundamento no disposto no art. 4°, § 4° da Instrução CVM n° 400, tendo por objeto:
  1. a obrigatória disponibilidade do Prospecto Preliminar pelo menos cinco dias úteis antes do prazo de aceitação da oferta, conforme requerido pelo art. 42, § 1°, da Instrução; e,
  2. a obrigatoriedade de inclusão no Prospecto das Demonstrações Financeiras e Informações Trimestrais, nos termos dos itens 5.2.1 e 5.2.2 do Anexo III da Instrução.
O Colegiado, por unanimidade, indeferiu o pedido de dispensa relativo ao prazo de disponibilidade mínimo do prospecto preliminar, e, por maioria, acolheu o pedido de dispensa relativo à inclusão, no prospecto preliminar, de DFs combinadas pro forma dos exercícios de 2001 e 2002, fazendo-se a incorporação das DFs oficiais daqueles exercícios por referência ao endereço eletrônico da CVM em que se encontram disponíveis, ressalvando-se a necessidade de inclusão de um alerta sobre a natureza não oficial das demonstrações financeiras, e exigindo-se declaração dos auditores independentes da companhia atestando a idoneidade dos procedimentos de combinação das demonstrações financeiras, tudo nos termos do MEMO/SRE/Nº 105/2004.
O Diretor Eli Loria ficou em parte vencido, por entender que a incorporação das DFs oficiais ao prospecto deveria dar-se como Anexo do mesmo.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO RELATIVA A MULTA COMINATÓRIA – PRIME S/A CCV – PROC. SP2003/0462

Reg. nº 4319/04
Relator: SGE

Trata-se de pedido de reconsideração da decisão do Colegiado de 02.03.2004, que manteve multa imposta à Prime S/A CCV por atuação do Sr. Bistgaun Winzap, que trabalhou para a corretora, agenciando e captando clientes, como agente autônomo de investimento, sem a autorização da CVM.

O Colegiado, por unanimidade, rejeitou o pedido de reconsideração por não terem sido apresentados fatos novos que justificassem a reconsideração da decisão anterior.

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