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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 12 DE 16.04.2004

Participantes

LUIZ LEONARDO CANTIDIANO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR
ANTONIO CARLOS DE SANTANA - DIRETOR SUBSTITUTO*
CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO - DIRETOR SUBSTITUTO**

* De acordo com o Decreto n.º 4.933/04 e a Portaria MF n.º 35/04.
** De acordo com o Decreto n.º 4.933/04 e a Portaria MF n.º 35/04 (participou somente da votação do Proc. RJ2003/0403)

ARQUIVAMENTO DE PROCESSO EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - SPRIND DTVM LTDA. - PROC. RJ2003/4778

Reg. nº 3741/02
Relator: DWB

Trata-se de análise do cumprimento de Termo de Compromisso, aprovado pelo Colegiado em reunião de 29.07.03, pela Sprind DTVM Ltda. e seus administradores.

Com base na análise da área técnica competente e na manifestação da SGE, que concluíram pelo cumprimento das cláusulas avençadas, o Colegiado deliberou arquivar o presente processo.

IA 02/01 - COMPANHIA PAULISTA DE FERRO LIGAS - APRECIAÇÃO DE TERMOS DE COMPROMISSO

Reg. nº 3315/01
Relator: DWB

Trata-se de apreciação de propostas de Termos de Compromisso apresentadas pela USIMINAS, Companhia Vale do Rio Doce S.A. e Companhia Rio Doce Manganês S.A., em conjunto com seus administradores, visando à suspensão do Inquérito em epígrafe.

Após analisar o assunto, o Colegiado decidiu aceitar as propostas apresentadas, desde que sejam atendidas as condições estabelecidas no voto do Diretor-Relator.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - COMPANHIA FORÇA E LUZ CATAGUAZES-LEOPOLDINA - PROC. RJ2004/0203

Reg. nº 4313/04
Relator: DWB

O Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos manifestou seu impedimento.

Trata-se de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado de 11.02.04 que deu provimento ao recurso interposto por Alliant Energy Holdings do Brasil Ltda. contra a recusa da Companhia Força e Luz Cataguazes-Leopoldina em fornecer a lista de acionistas da companhia.

O Diretor-Relator apresentou voto no sentido de manter a decisão anterior, por julgar não haver, no pedido de revisão em exame, qualquer motivo apto a alterar o entendimento anteriormente manifestado.

Os demais membros do Colegiado acompanharam o voto do Relator.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - COMPANHIA FORÇA E LUZ CATAGUAZES-LEOPOLDINA - PROC. RJ2004/0712

Reg. nº 4312/04
Relator: DWB

O Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos manifestou seu impedimento.

Trata-se de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado de 11.02.04 que deu provimento ao recurso interposto por Victor Adler contra a recusa da Companhia Força e Luz Cataguazes-Leopoldina em fornecer a lista de acionistas da companhia.

O Diretor-Relator apresentou voto no sentido de manter a decisão anterior, por julgar não haver, no pedido de revisão em exame, qualquer motivo apto a alterar o entendimento anteriormente manifestado.

Os demais membros do Colegiado acompanharam o voto do Relator.

RECURSO DE PREVI E PETROS CONTRA DECISÃO DA SIN RELATIVA À ATUAÇÃO DO BANCO OPPORTUNITY S.A. COMO ADMINISTRADOR DE FUNDOS - PROC. RJ2003/0403

Reg. nº 4294/04
Relator: DWB

O Presidente e o Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos declararam seus impedimentos e, de acordo com o Decreto nº 4.933/04 e com a Portaria MF nº 35/04, o Superintendente de Registro de Valores Mobiliários, Sr. Carlos Alberto Rebello Sobrinho, foi designado Diretor Substituto.

Trata-se de recurso interposto por PREVI e PETROS, em face de entendimento da SIN acerca de denúncias de irregularidades que teriam sido praticadas pelo Banco Opportunity S.A. no exercício das funções de administrador do fundo CVC/Opportunity Equity Partners – FIA, e como controlador de companhias abertas investidas, direta ou indiretamente, pelo Fundo e/ou pela primeira recorrente.

Em seu voto, o Relator determinou que o presente processo seja encaminhado à SIN para novo exame das questões relativas à atuação daquela área, à luz dos termos de seu voto, cabendo à área técnica verificar se os elementos trazidos pelo presente processo deverão motivar a instauração de procedimento administrativo sancionador ou compor algum que eventualmente já esteja em andamento. Além disso, com vistas a evitar maiores delongas nas apurações demandadas, o Relator determinou o encaminhamento de cópia integral dos presentes autos à SEP, para que sejam tomadas providências análogas.

Os demais membros do Colegiado acompanharam o voto do Diretor-Relator.

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