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Decisão do colegiado de 06/04/2004

Participantes

LUIZ LEONARDO CANTIDIANO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA**
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR
ANTONIO CARLOS DE SANTANA - DIRETOR SUBSTITUTO*
CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO - DIRETOR SUBSTITUTO***

* De acordo com o Decreto n.º 4.933, de 23 de dezembro de 2004 e a Portaria do Ministério da Fazenda n.º 35, de 4 de março de 2004.
** Participou apenas da discussão dos Processos RJ2003/3698 e RJ2004/2395
*** De acordo com o Decreto n.º 4.933, de 23 de dezembro de 2004 e a Portaria do Ministério da Fazenda n.º 35, de 4 de março de 2004 - Participou apenas da discussão do Proc. RJ2003/3698.

PEDIDO DE CONSELHEIRO FISCAL – CIA. FORÇA E LUZ CATAGUAZES – LEOPOLDINA – PROC. RJ2004/2395

Relator: SEP

O Diretor Luiz Antonio Campos e o Diretor Substituto Antonio Carlos Santana declararam seus impedimentos.

Trata-se de pedido feito pelo conselheiro fiscal da Cia Força e Luz Cataguazes-Leopoldina, Sr. Marcelo Antônio Gonçalves Souza, para que a CVM, nos termos §1º, inciso 4º, do art.9º da Lei 6.385, determine a imediata proibição da distribuição de dividendos intercalares aprovados na reunião do Conselho de Administração realizada em 29.03.04, pelo menos até a finalização da análise da CVM sobre a licitude das demonstrações financeiras referentes ao exercício findo em 31.12.03.

O Colegiado, por maioria, decidiu não acolher o pedido, uma vez que a CVM não tem competência para determinar o não pagamento de dividendos. A Diretora Norma Parente votou no sentido de que a CVM tem poderes para agir preventivamente, impedindo a distribuição de dividendos até que sejam analisadas as demonstrações financeiras da empresa. O Presidente também apresentou declaração de voto, no sentido de negar o pleito do conselheiro.

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