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Decisão do colegiado de 06/04/2004

Participantes

LUIZ LEONARDO CANTIDIANO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA**
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR
ANTONIO CARLOS DE SANTANA - DIRETOR SUBSTITUTO*
CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO - DIRETOR SUBSTITUTO***

* De acordo com o Decreto n.º 4.933, de 23 de dezembro de 2004 e a Portaria do Ministério da Fazenda n.º 35, de 4 de março de 2004.
** Participou apenas da discussão dos Processos RJ2003/3698 e RJ2004/2395
*** De acordo com o Decreto n.º 4.933, de 23 de dezembro de 2004 e a Portaria do Ministério da Fazenda n.º 35, de 4 de março de 2004 - Participou apenas da discussão do Proc. RJ2003/3698.

SOLICITAÇÃO DE DISPENSA DE CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DA INSTRUÇÃO 319/99- UNIBANCO - PROC. RJ2004/2040

Reg. nº 4333/04
Relator: DWB

Trata-se de consulta do UNIBANCO acerca da aplicabilidade da Instrução CVM nº 319/99 e do art. 264 da Lei nº 6.404/67 em operação que a instituição pretende realizar.

O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator, que manteve o entendimento da SEP de acatar parcialmente o pleito, tendo em vista não ter vislumbrado, na operação pretendida e cujas características foram explicitadas, nenhum prejuízo de natureza econômico-financeira aos acionistas não controladores da companhia aberta UNIBANCO. Todavia, entendeu o Relator ser indispensável o cumprimento das observações assinaladas pela SEP quanto à divulgação da operação de incorporação nos termos da Instrução CVM nº 358/02, observando o disposto no artigo 2º da Instrução CVM nº 319/99, bem como o atendimento ao estabelecido no artigo 12 da Instrução CVM nº 319/99.

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