ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 11 DE 06.04.2004
Participantes
LUIZ LEONARDO CANTIDIANO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA**
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR
ANTONIO CARLOS DE SANTANA - DIRETOR SUBSTITUTO*
CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO - DIRETOR SUBSTITUTO***
* De acordo com o Decreto n.º 4.933, de 23 de dezembro de 2004 e a Portaria do Ministério da Fazenda n.º 35, de 4 de março de 2004.
** Participou apenas da discussão dos Processos RJ2003/3698 e RJ2004/2395
*** De acordo com o Decreto n.º 4.933, de 23 de dezembro de 2004 e a Portaria do Ministério da Fazenda n.º 35, de 4 de março de 2004 - Participou apenas da discussão do Proc. RJ2003/3698.
APROVAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE ESTABILIZAÇÃO E DISPENSA DE REQUISITO DE REGISTRO NA EMISSÃO PRIMÁRIA DE AÇÕES ORDINÁRIAS DA ALL AMERICA LATINA LOGÍSTICA S.A. – PROC. RJ2004/1797
Relator: SRETrata-se de pedido de aprovação do contrato de estabilização de preços, com base no § 3º do artigo 4º da Instrução CVM nº 400/03, e pedido de dispensa da exigência de disponibilizar o Prospecto Definitivo na sua página da rede mundial de computadores, uma vez que a Instituição líder e Acionistas Vendedores não dispõem de site na Internet.
O Colegiado acolheu o pedido, nos termos do MEMO/SRE/GER-2/Nº 66/2004.
- Anexos
APROVAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE ESTABILIZAÇÃO E DISPENSA DE REQUISITO DE REGISTRO NA EMISSÃO PRIMÁRIA DE AÇÕES ORDINÁRIAS DA CCR – PROC. RJ2004/1528
Reg. nº 4337/04Relator: SRE
Trata-se de pedido de aprovação do procedimento de estabilização e dispensa de requisito do registro, referente à disponibilização do prospecto preliminar e definitivo no site do UBS, conforme previsto no artigo 42, § 3ºda Instrução CVM nº 400.
O Colegiado acolheu o pedido, nos termos do MEMO/SRE/GER-2/Nº 64/2004.
- Anexos
PEDIDO DE CONSELHEIRO FISCAL – CIA. FORÇA E LUZ CATAGUAZES – LEOPOLDINA – PROC. RJ2004/2395
Relator: SEPO Diretor Luiz Antonio Campos e o Diretor Substituto Antonio Carlos Santana declararam seus impedimentos.
Trata-se de pedido feito pelo conselheiro fiscal da Cia Força e Luz Cataguazes-Leopoldina, Sr. Marcelo Antônio Gonçalves Souza, para que a CVM, nos termos §1º, inciso 4º, do art.9º da Lei 6.385, determine a imediata proibição da distribuição de dividendos intercalares aprovados na reunião do Conselho de Administração realizada em 29.03.04, pelo menos até a finalização da análise da CVM sobre a licitude das demonstrações financeiras referentes ao exercício findo em 31.12.03.
O Colegiado, por maioria, decidiu não acolher o pedido, uma vez que a CVM não tem competência para determinar o não pagamento de dividendos. A Diretora Norma Parente votou no sentido de que a CVM tem poderes para agir preventivamente, impedindo a distribuição de dividendos até que sejam analisadas as demonstrações financeiras da empresa. O Presidente também apresentou declaração de voto, no sentido de negar o pleito do conselheiro.
- Anexos
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SOI RELATIVA A DIREITO AO DESDOBRAMENTO EFETUADO PELA AMBEV - BÔNUS DE SUBSCRIÇÃO - RUBENS ALVES PEQUENO - PROC. RJ2003/3698
Reg. nº 4189/03Relator: DNP
O Presidente e o Diretor Luiz Antonio Campos declararam seus impedimentos e pelo que, de acordo com o Decreto n.º 4.933, de 23 de dezembro de 2004 e com a Portaria do Ministério da Fazenda n.º 35, de 4 de março de 2004, o Superintendente de Registro de Valores Mobiliários, Sr. Carlos Alberto Rebello Sobrinho, foi designado Diretor Substituto.
Trata-se de reclamação do Sr. Rubem Alves Pequeno, detentor de bônus de subscrição de ações de emissão da Ambev, que segundo ele, a proposta de substituição estaria em desacordo com o fato relevante publicado pela empresa em fevereiro de 1996.
O Colegiado acompanhou o voto apresentado pela Diretora-Relatora, mantendo o entendimento da área técnica que foi de reconhecer que o preço fixado pela Ambev não merece restrições.
- Anexos
SOLICITAÇÃO DE DISPENSA DE CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DA INSTRUÇÃO 319/99- UNIBANCO - PROC. RJ2004/2040
Reg. nº 4333/04Relator: DWB
Trata-se de consulta do UNIBANCO acerca da aplicabilidade da Instrução CVM nº 319/99 e do art. 264 da Lei nº 6.404/67 em operação que a instituição pretende realizar.
O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator, que manteve o entendimento da SEP de acatar parcialmente o pleito, tendo em vista não ter vislumbrado, na operação pretendida e cujas características foram explicitadas, nenhum prejuízo de natureza econômico-financeira aos acionistas não controladores da companhia aberta UNIBANCO. Todavia, entendeu o Relator ser indispensável o cumprimento das observações assinaladas pela SEP quanto à divulgação da operação de incorporação nos termos da Instrução CVM nº 358/02, observando o disposto no artigo 2º da Instrução CVM nº 319/99, bem como o atendimento ao estabelecido no artigo 12 da Instrução CVM nº 319/99.
- Anexos
SOLICITAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO DE CONVOCAÇÃO DA AGE DO BANCO SUDAMERIS BRASIL S.A. - PROC. RJ2004/2274
Relator: SEP- determine a interrupção, por até 15 dias do curso do prazo de antecedência da convocação da AGE; e
- reconheça a ilegalidade e abusividade das propostas, especialmente da incorporação de ações do Banco Sudameris pelo Banco ABN.
O Colegiado, sem qualquer juízo de valor ou exame de mérito sobre os fatos apontados, decidiu, nos termos do inciso II do §5º do art. 124 da Lei nº 6.404/76, por interromper o curso do prazo de antecedência da convocação da referida AGE por 15 (quinze) dias, para que se possa melhor analisar se as propostas a serem submetidas à assembléia violam ou não dispositivos legais ou regulamentares.