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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 11 DE 06.04.2004

Participantes

LUIZ LEONARDO CANTIDIANO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA**
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR
ANTONIO CARLOS DE SANTANA - DIRETOR SUBSTITUTO*
CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO - DIRETOR SUBSTITUTO***

* De acordo com o Decreto n.º 4.933, de 23 de dezembro de 2004 e a Portaria do Ministério da Fazenda n.º 35, de 4 de março de 2004.
** Participou apenas da discussão dos Processos RJ2003/3698 e RJ2004/2395
*** De acordo com o Decreto n.º 4.933, de 23 de dezembro de 2004 e a Portaria do Ministério da Fazenda n.º 35, de 4 de março de 2004 - Participou apenas da discussão do Proc. RJ2003/3698.

APROVAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE ESTABILIZAÇÃO E DISPENSA DE REQUISITO DE REGISTRO NA EMISSÃO PRIMÁRIA DE AÇÕES ORDINÁRIAS DA ALL AMERICA LATINA LOGÍSTICA S.A. – PROC. RJ2004/1797

Relator: SRE

Trata-se de pedido de aprovação do contrato de estabilização de preços, com base no § 3º do artigo 4º da Instrução CVM nº 400/03, e pedido de dispensa da exigência de disponibilizar o Prospecto Definitivo na sua página da rede mundial de computadores, uma vez que a Instituição líder e Acionistas Vendedores não dispõem de site na Internet.

O Colegiado acolheu o pedido, nos termos do MEMO/SRE/GER-2/Nº 66/2004.

APROVAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE ESTABILIZAÇÃO E DISPENSA DE REQUISITO DE REGISTRO NA EMISSÃO PRIMÁRIA DE AÇÕES ORDINÁRIAS DA CCR – PROC. RJ2004/1528

Reg. nº 4337/04
Relator: SRE

Trata-se de pedido de aprovação do procedimento de estabilização e dispensa de requisito do registro, referente à disponibilização do prospecto preliminar e definitivo no site do UBS, conforme previsto no artigo 42, § 3ºda Instrução CVM nº 400.

O Colegiado acolheu o pedido, nos termos do MEMO/SRE/GER-2/Nº 64/2004.

PEDIDO DE CONSELHEIRO FISCAL – CIA. FORÇA E LUZ CATAGUAZES – LEOPOLDINA – PROC. RJ2004/2395

Relator: SEP

O Diretor Luiz Antonio Campos e o Diretor Substituto Antonio Carlos Santana declararam seus impedimentos.

Trata-se de pedido feito pelo conselheiro fiscal da Cia Força e Luz Cataguazes-Leopoldina, Sr. Marcelo Antônio Gonçalves Souza, para que a CVM, nos termos §1º, inciso 4º, do art.9º da Lei 6.385, determine a imediata proibição da distribuição de dividendos intercalares aprovados na reunião do Conselho de Administração realizada em 29.03.04, pelo menos até a finalização da análise da CVM sobre a licitude das demonstrações financeiras referentes ao exercício findo em 31.12.03.

O Colegiado, por maioria, decidiu não acolher o pedido, uma vez que a CVM não tem competência para determinar o não pagamento de dividendos. A Diretora Norma Parente votou no sentido de que a CVM tem poderes para agir preventivamente, impedindo a distribuição de dividendos até que sejam analisadas as demonstrações financeiras da empresa. O Presidente também apresentou declaração de voto, no sentido de negar o pleito do conselheiro.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SOI RELATIVA A DIREITO AO DESDOBRAMENTO EFETUADO PELA AMBEV - BÔNUS DE SUBSCRIÇÃO - RUBENS ALVES PEQUENO - PROC. RJ2003/3698

Reg. nº 4189/03
Relator: DNP

O Presidente e o Diretor Luiz Antonio Campos declararam seus impedimentos e pelo que, de acordo com o Decreto n.º 4.933, de 23 de dezembro de 2004 e com a Portaria do Ministério da Fazenda n.º 35, de 4 de março de 2004, o Superintendente de Registro de Valores Mobiliários, Sr. Carlos Alberto Rebello Sobrinho, foi designado Diretor Substituto.

Trata-se de reclamação do Sr. Rubem Alves Pequeno, detentor de bônus de subscrição de ações de emissão da Ambev, que segundo ele, a proposta de substituição estaria em desacordo com o fato relevante publicado pela empresa em fevereiro de 1996.

O Colegiado acompanhou o voto apresentado pela Diretora-Relatora, mantendo o entendimento da área técnica que foi de reconhecer que o preço fixado pela Ambev não merece restrições.

SOLICITAÇÃO DE DISPENSA DE CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DA INSTRUÇÃO 319/99- UNIBANCO - PROC. RJ2004/2040

Reg. nº 4333/04
Relator: DWB

Trata-se de consulta do UNIBANCO acerca da aplicabilidade da Instrução CVM nº 319/99 e do art. 264 da Lei nº 6.404/67 em operação que a instituição pretende realizar.

O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator, que manteve o entendimento da SEP de acatar parcialmente o pleito, tendo em vista não ter vislumbrado, na operação pretendida e cujas características foram explicitadas, nenhum prejuízo de natureza econômico-financeira aos acionistas não controladores da companhia aberta UNIBANCO. Todavia, entendeu o Relator ser indispensável o cumprimento das observações assinaladas pela SEP quanto à divulgação da operação de incorporação nos termos da Instrução CVM nº 358/02, observando o disposto no artigo 2º da Instrução CVM nº 319/99, bem como o atendimento ao estabelecido no artigo 12 da Instrução CVM nº 319/99.

SOLICITAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO DE CONVOCAÇÃO DA AGE DO BANCO SUDAMERIS BRASIL S.A. - PROC. RJ2004/2274

Relator: SEP
Antes de iniciar a reunião, a Diretora Norma Parente declarou seu impedimento.
O Diretor Substituto Carlos Alberto Rebello Sobrinho também declarou seu impedimento.
Trata-se de petição protocolizada, em 30.03.04, pelo Sr. Victor Adler, acionista minoritário do BANCO SUDAMERIS BRASIL S.A., tendo em vista as matérias objeto da ordem do dia da AGE convocada para 12.04.04. Na petição, o interessado requereu, nos termos do art. 124, §5º da Lei nº 6.404/76, que esta Autarquia:
  1. determine a interrupção, por até 15 dias do curso do prazo de antecedência da convocação da AGE; e
  2. reconheça a ilegalidade e abusividade das propostas, especialmente da incorporação de ações do Banco Sudameris pelo Banco ABN.

O Colegiado, sem qualquer juízo de valor ou exame de mérito sobre os fatos apontados, decidiu, nos termos do inciso II do §5º do art. 124 da Lei nº 6.404/76, por interromper o curso do prazo de antecedência da convocação da referida AGE por 15 (quinze) dias, para que se possa melhor analisar se as propostas a serem submetidas à assembléia violam ou não dispositivos legais ou regulamentares.

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