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Decisão do colegiado de 09/03/2004

Participantes

LUIZ LEONARDO CANTIDIANO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP RELATIVA A DIREITO DE VOTO - USINA COSTA PINTO S.A. - PROC. RJ2003/7844 

Reg. nº 4207/03
Relator: DNP (PEDIDO DE VISTA DO PTE)
Trata-se de recurso contra decisão da SEP que concluiu pela necessidade de a AGE de 20.12.02 ser ratificada por assembléia especial, nos termos do § 1.º do art. 136 da Lei n.º 6.404/76 e pela aquisição do direito de voto pelos acionistas preferencialistas, devido ao não pagamento de dividendos por 3 (três) exercícios consecutivos.
O Colegiado acompanhou o voto apresentado pela Diretora-Relatora, mantendo a decisão da SEP, no sentido de que:
  1. a eficácia da AGE de 20.12.02 está condicionada à ratificação em assembléia especial, nos termos do artigo 136, parágrafo 1° da Lei 6.404/76;
  2. os acionistas preferencialistas adquiriram o direito de voto por não terem recebido, em três exercícios consecutivos, os dividendos a que faziam jus, em respeito ao parágrafo 1° do artigo 111 da mesma Lei.; e (iii) os acionistas preferencialistas titulares de, aproximadamente, 38% das ações com direito a voto têm direito a eleger um membro do conselho de administração e seu suplente, segundo o artigo 141, parágrafo 4°, inciso I, da Lei 6.404/76. O reclamante solicitou à CVM que também se manifestasse acerca do exercício do direito de voto pelos preferencialistas, no que se refere ao disposto no artigo 141, parágrafo 4°, inciso I, da Lei n° 6.404/76 (fls. 161), entendo que os acionistas preferenciais titulares de, aproximadamente, 38% das ações com direito a voto têm direito de eleger e destituir um membro do conselho de administração e seu suplente.
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