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Decisão do colegiado de 02/03/2004

Participantes

LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SNC DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – NARDON, NASI AUDITORES INDEPENDENTES – PROC. RJ2004/0008

Reg. nº 4320/04
Relator: SGE
Trata-se de recurso contra a decisão da SNC, consistente na imposição de multa cominatória por atraso na apresentação da alteração do contrato social, nos termos do art. 18, inciso I da Instrução CVM nº 308/1999.
A recorrente solicitou a revisão da multa, alegando que enviou cópia da 30ª alteração contratual e cópia do protocolo de entrada de documentação para registro no Cartório do Registro Civil de Pessoas Jurídicas, anexadas na carta de 27.09.2002. A recorrente alegou que as 29ª e 30ª alterações contratuais foram arquivadas no Registro Civil de Pessoas Jurídicas em 06.01.2003 e enviou em anexo à carta datada de 08.01.2003. Tendo em vista que até fins de abril, a CVM não havia confirmado o recebimento de tais documentos, providenciaram novo envio, confirmado pelo Ofício/CVM/SNC/GNA/Nº 779/02.
O Colegiado decidiu manter a multa, após a manifestação da área técnica:
  1. o Ofício/CVM/SNC/GNA/Nº 779/02 mencionou que os documentos enviados se achavam pendentes quanto ao registro no RCPJ. A correspondência de 08.01.2003, referente à entrega da cópia de 30ª alteração contratual, não consta nos arquivos da GNA e tampouco consta registro de entrada no SCRED e no protocolo geral da CVM.
  2. Nos termos do art. 17, II, ‘a’ da instrução CVM nº 308/99, a cópia da alteração contratual deve comprovar que a mesma deve estar registrada no RCPJ e no CRC. A cópia enviada, não atendeu esta condição, e que a sociedade registrou a 30ª alteração contratual em 06.01.2003 e encaminhou cópia em 30.04.2003, sem ter cumprido o prazo de 30 (trinta) dias.
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