CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 11/02/2004

Participantes

LUIZ LEONARDO CANTIDIANO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO - PROC. 2003/11995 

Reg. nº 4305/04
Relator: SGE
Trata-se de recurso contra a decisão da SEP consistente na imposição de multa comitanória referente ao atendimento intempestivo das determinações contidas no Ofício/CVM/SEP/GEA-1/N.º 347/2003.
A recorrente solicita o cancelamento da multa, alegando que:
  1. consta no ofício a determinação de atendimento no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento, que foi dia 10.07.03;
  2. o expediente deu entrada na divisão diretamente envolvida no atendimento da demanda em 15.07.03, às 15h18min;
  3. a determinação foi cumprida por intermédio do sistema eletrônico da CVM em 16.07.03, às 8h04min, de acordo com o protocolo n.º 7591.
O Colegiado manteve a multa, uma vez que:
  1. a recorrente reapresentou em 16.01.03, a IAN/2002, via sistema CVMWIN, fazendo referência ao ofício, mas não atendeu ao disposto no item 1.1 do referido ofício, uma vez que as informações sobre os contratos relevantes da CESP não foram anexadas ao quadro referente a "Informações recomendáveis, mas não obrigatórias", conforme páginas 122 e 123 do prospecto de emissão de Certificados a Termo de Energia Elétrica;
  2. não foi encontrado no recurso apresentado nenhum elemento novo que pudesse modificar o entendimento acerca da incidência da multa cominatória;
  3. a recorrente teria até o dia 15.07.03 para atender ao ofício n.º 347/03, recebido em 10.07.03. Ao protocolar em 28.07.03 a IAN/2002 de acordo com as determinações da SEP, ultrapassou o prazo estabelecido em 13 dias, justificando a cobrança de multa cominatória.
Voltar ao topo