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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 04 DE 11.02.2004

Participantes

LUIZ LEONARDO CANTIDIANO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO PARA ATENDIMENTO DE DECISÃO DO COLEGIADO - COMPANHIA SIDERÚRGICA DE TUBARÃO - PROC. RJ 2003/6537 

Reg. nº 4220/03
Relator: DWB

Trata-se de pedido de autorização para promover a reavaliação de seu ativo imobilizado na 1.ª ITR de 2004, pois uma reavaliação retroativa faria com que a companhia se desviasse do cronograma de eventos societários aprovado em reunião de conselho de administração.

O Colegiado acatou o pedido da Companhia, conforme entendimento mantido com a SEP e SNC.

PEDIDO DE LISTA DE ACIONISTAS FORMULADO À CIA FORÇA E LUZ CATAGUASES LEOPOLDINA POR ALLIANT ENERGY HOLDINGS DO BRASIL - PROC. RJ 2004/00203 

Reg. nº 4313/04
Relator: SEP

O Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos declarou o seu impedimento.

Trata-se de pedido de relação de acionistas da Companhia Força e Luz Cataguazes-Leopoldina, formulado pela Alliant Energy Holdings do Brasil Ltda., acionista titular de 21,56% das ações ordinárias e de 50,41% das ações preferenciais classe "A" de emissão da CFLCL.

O Colegiado decidiu dar provimento ao recurso porque entende que a justificativa apresentada pelo acionista se enquadra na exigência prevista no §1º, do art. 100, da Lei n.º 6.404/76.

Dessa forma, devem os interessados (a companhia e o recorrente) ser comunicados da presente decisão, ressaltando ainda que, em se considerando que o recorrente possui participação superior a 0,5% do capital social da companhia, a lista dos acionistas deve lhe ser entregue contendo os respectivos endereços.

Adicionalmente, o Colegiado decidiu que seja recomendada à companhia o adiamento da realização da AGE marcada para o próximo dia 18.02, para que seja possível ao recorrente obter a referida lista, bem como se comunicar com os acionistas antes da realização da assembléia.

A Diretora Norma Parente apresentou declaração de voto.

PEDIDO DE LISTA DE ACIONISTAS FORMULADO À CIA FORÇA E LUZ CATAGUASES LEOPOLDINA POR VICTOR ADLER - PROC. RJ 2004/00712 

Reg. nº 4312/04
Relator: SEP

O Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos declarou o seu impedimento.

Trata-se de pedido de relação de acionistas da Companhia Força e Luz Cataguazes-Leopoldina, formulado pelo Sr. Victor Adler, acionista titular de 1,543 bilhão de ações PNA emitidas por essa companhia (1,15% do capital total), com fundamento nos artigos 100, § 1º e 126 da Lei n.º 6.404/76.

O Colegiado deu provimento ao recurso porque entende, não apenas que a justificativa apresentada se enquadra na exigência prevista no §1º, do art. 100, da Lei n.º 6.404/76, mas também porque o recorrente atende os requisitos do art. 126.

Dessa forma, devem os interessados (a companhia e o recorrente) ser comunicados da presente decisão, ressaltando ainda que, em se considerando que o recorrente possui participação superior a 0,5% do capital social da companhia, a lista dos acionistas deve lhe ser entregue contendo os respectivos endereços.

Adicionalmente, o Colegiado decidiu que seja recomendada à companhia o adiamento da realização da AGE marcada para o próximo dia 18.02, para que seja possível ao recorrente obter a referida lista, bem como se comunicar com os acionistas antes da realização da assembléia.

A Diretora Norma Parente apresentou declaração de voto.

PEDIDO DE REGISTRO DO FIDC - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIO COM CRÉDITOS NÃO PERFORMADOS – COPESUL - PROC. RJ2003/12413 

Reg. nº 4308/04
Relator: SIN

Também presente: Luciana Maria Soares de Moura, analista da GII-2

Trata-se de pedido de registro do Fundo de Investimento em Direito Creditório COPESUL que tem como objetivo aplicação em contratos de compra e venda de produtos, mercadorias e/ou serviços para entrega ou prestação futura. De acordo com o disposto no § 8.º do art. 40 da Instrução CVM n.º 356, alterada pela Instrução CVM n.º 393, os contratos devem contar com garantia de instituição financeira ou sociedade seguradora, para fins de obtenção de registro automático.

No presente processo, a aquisição de direitos creditórios não performados, sem seguro ou garantia, refletirá na classificação de risco que será atribuída às cotas seniores dos fundos. Sendo o FIDC destinado para investidores qualificados, presume-se que os investidores saberão avaliar os riscos.

A área técnica entende que no caso de FIDC que adquire direitos creditórios não performados, sem garantia ou seguro, originados por companhias abertas, pode-se adotar o seguinte procedimento: determinar que a agência classificadora de risco que avalia as cotas do fundo também atribua uma classificação para a companhia originadora de recebíveis, levando em consideração a continuidade das operações da companhia em situações adversas.

O Colegiado acolheu o pedido, conforme entendimento da área técnica, uma vez que a agência classificadora de risco de cotas dos fundos apresentou em seus relatórios a classificação da empresa e os motivos para as diferenças de classificação das companhias e dos fundos.

PEDIDO DE REGISTRO DO FIDC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIO COM CRÉDITOS NÃO PERFORMADOS - CPFL PIRATININGA – PROC. RJ2003/12492 

Reg. nº 4309/04
Relator: SIN

Também presente: Luciana Maria Soares de Moura, analista da GII-2

Trata-se de pedido de registro do Fundo de Investimento em Direito Creditório CPFL PIRATININGA que tem como objetivo aplicação em contratos de compra e venda de produtos, mercadorias e/ou serviços para entrega ou prestação futura. De acordo com o disposto no § 8.º do art. 40 da Instrução CVM n.º 356, alterada pela Instrução CVM n.º 393, os contratos devem contar com garantia de instituição financeira ou sociedade seguradora, para fins de obtenção de registro automático.

No presente processo, a aquisição de direitos creditórios não performados, sem seguro ou garantia, refletirá na classificação de risco que será atribuída às cotas seniores dos fundos. Sendo o FIDC destinado para investidores qualificados, presume-se que os investidores saberão avaliar os riscos.

A área técnica entende que no caso de FIDC que adquire direitos creditórios não performados, sem garantia ou seguro, originados por companhias abertas, pode-se adotar o seguinte procedimento: determinar que a agência classificadora de risco que avalia as cotas do fundo também atribua uma classificação para a companhia originadora de recebíveis, levando em consideração a continuidade das operações da companhia em situações adversas.

O Colegiado acolheu o pedido, conforme entendimento da área técnica, uma vez que a agência classificadora de risco de cotas dos fundos apresentou em seus relatórios a classificação da empresa e os motivos para as diferenças de classificação das companhias e dos fundos.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO - PROC. 2003/11995 

Reg. nº 4305/04
Relator: SGE
Trata-se de recurso contra a decisão da SEP consistente na imposição de multa comitanória referente ao atendimento intempestivo das determinações contidas no Ofício/CVM/SEP/GEA-1/N.º 347/2003.
A recorrente solicita o cancelamento da multa, alegando que:
  1. consta no ofício a determinação de atendimento no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento, que foi dia 10.07.03;
  2. o expediente deu entrada na divisão diretamente envolvida no atendimento da demanda em 15.07.03, às 15h18min;
  3. a determinação foi cumprida por intermédio do sistema eletrônico da CVM em 16.07.03, às 8h04min, de acordo com o protocolo n.º 7591.
O Colegiado manteve a multa, uma vez que:
  1. a recorrente reapresentou em 16.01.03, a IAN/2002, via sistema CVMWIN, fazendo referência ao ofício, mas não atendeu ao disposto no item 1.1 do referido ofício, uma vez que as informações sobre os contratos relevantes da CESP não foram anexadas ao quadro referente a "Informações recomendáveis, mas não obrigatórias", conforme páginas 122 e 123 do prospecto de emissão de Certificados a Termo de Energia Elétrica;
  2. não foi encontrado no recurso apresentado nenhum elemento novo que pudesse modificar o entendimento acerca da incidência da multa cominatória;
  3. a recorrente teria até o dia 15.07.03 para atender ao ofício n.º 347/03, recebido em 10.07.03. Ao protocolar em 28.07.03 a IAN/2002 de acordo com as determinações da SEP, ultrapassou o prazo estabelecido em 13 dias, justificando a cobrança de multa cominatória.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO. PROC. 2003/13142 

Reg. nº 4307/04
Relator: SGE
Trata-se de recurso contra a decisão da SEP consistente na imposição de multa cominatória pelo encaminhamento intempestivo das atas da AGEs realizadas em 25.10.2002 e 20.12.2002 e pelo não encaminhamento do sumário das decisões tomadas na AGE de 20.12.02.
A recorrente solicita o cancelamento da multa, alegando que:
  1. a ata da AGE de 25.10.2002 foi enviada através do fax FFM/130/2002, de 06.11.2002, às 10h46min;
  2. o sumário das decisões e ata da AGE de 20.12.2002 foram enviadas através do fax FFM/141/2002, de 20.12.2002, às 8h49min e da carta CT/FFM/104/03, respectivamente.
A área técnica entende que a multa deve ser mantida, considerando que:
  1. foi observado, após a análise da atualização do registro de companhia aberta da recorrente, em decorrência da distribuição primária de debêntures simples, que a recorrente havia encaminhado intempestivamente a ata da AGE de 25.10.2002 e de 20.12.2002, e que não encaminhou o sumário das decisões ocorridas na assembléia da AGE de 20.12.2002;
  2. tendo em vista os prazos fixados no art. 17 da Instrução CVM n.º 202/93, as seguintes multas foram aplicadas, totalizando R$8.200,00 (oito mil e duzentos reais):
    1. R$200,00 (duzentos reais), pelo atraso de dois dias no envio da ata da AGE de 25.10.2002;
    2. R$2.000,00 (dois mil reais), pelo atraso de vinte dias no envio da ata da AGE de 20.12.2002;
    3. R$6.000,00 (seis mil reais), pelo não envio do Sumário das decisões da AGE de 20.12.2002.
  3. a ata da AGE de 25.10.2002 deveria ser entregue até 04.11.2002, e o fax foi enviado em 06.11.2002, confirmando os dois dias de multa;
  4. o fax enviado no dia da realização da assembléia, pela recorrente, não foi encontrado nos arquivos;
  5. com relação à multa pelo não envio do sumário das decisões da AGE de dezembro de 2002, foi considerado que o valor de R$6.000,00 (seis mil reais) não está consoante com a interpretação dada pelo Colegiado ao inciso II do art. 17 da Instrução CVM n.º 202/93. A carência do envio do sumário da AGE/AGO é sanada quando a companhia apresenta a ata completa da reunião.

Isto posto, o Colegiado decidiu reduzir os dias em que a multa diária incidirá, anulando a multa cominatória n.º 27065, no valor total de R$8.200,00 (oito mil e duzentos reais) e aplicar nova multa em substituição no valor R$4.200,00 (quatro mil e duzentos reais).

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - CONSULTAX AUDITORES INDEPENDENTES - PROC. 2003/13035 

Reg. nº 4306/04
Relator: SGE
Trata-se de recurso contra decisão da SNC consistente na imposição de multa cominatória pelo atraso na apresentação de alteração contratual, nos termos do art. 2.º da Instrução CVM n.º 273/98.
A recorrente solicita o cancelamento da multa, alegando que:
  1. a cobrança é indevida e desprovida de fundamento legal;
  2. apresentou a alteração contratual por livre e espontânea vontade, o que pressupõe sua boa-fé em manter atualizado o registro na CVM;
  3. o art. 11 da Lei n.º 6.385/76 dispõe que a Autarquia poderá aplicar multa pelo descumprimento de obrigação que lhe incumba fiscalizar e, por não ter havido qualquer fiscalização ou procedimento para cobrança da alteração contratual, a aplicação da multa é indevida e sem fundamento legal;
  4. não possui clientes de capital aberto, inexistindo prejuízo de qualquer natureza, além do fato de todos os seus atos societários estarem registrados nos órgãos competentes, garantindo a devida publicidade;
  5. os arts. 17 e 18 da Instrução CVM n.º 308/99 dispõem que a apresentação dos documentos perante a Autarquia são para manter atualizado o seu registro, não ocorrendo a cobrança de tais documentos por parte da CVM, e que as informações sobre retirada de um sócio, abertura e encerramento de uma filial são alterações que não gerariam qualquer autuação da Autarquia, pois apenas têm o objetivo de manter atualizado o registro;
  6. a responsabilidade do infrator é excluída a partir do momento em que, espontaneamente, cumpre a obrigação antes de qualquer procedimento do devedor , princípio corroborado pelo CTN, art. 138, que reconhece o instituto da denúncia espontânea, e pela CVM em sua legislação.
O Colegiado decidiu manter a multa, uma vez que:
  1. em momento algum a recorrente apresenta a justificativa ou qualquer outro fato que possa ser considerado atenuante para o atraso cometido, e de acordo com a Instrução CVM n.º 308/99, é de 30 dias o prazo para a remessa da alteração de contrato social, a contar da data do registro.
  2. A recorrente limita-se ao questionamento da legalidade da cobrança e da espontaneidade da apresentação de documentos;
  3. A abertura de uma nova filial é fato de extrema importância para a manutenção do registro junto a CVM, pois a abertura e o fechamento de filiais afeta a cobrança de taxa de fiscalização instituída pela Lei n.º 7.490/89, calculada com base no número de escritórios mantidos por cada sociedade.
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