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Decisão do colegiado de 03/12/2003

Participantes

LUIZ LEONARDO CANTIDIANO - PRESIDENTE
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

SOLICITAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO DE ANTECEDÊNCIA DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA - CATAGUASES LEOPOLDINA - CFLCL - PROC. RJ2003/12767

Relator: SEP

ALLIANT ENERGY HOLDINGS DO BRASIL LTDA., acionista minoritária titular de 21,56% das ações ordinárias e de 50,41% das ações preferenciais classe "A" de emissão da COMPANHIA FORÇA E LUZ CATAGUAZES-LEOPOLDINA, solicitou a interrupção do curso do prazo de antecedência de convocação de assembléia geral extraordinária, marcada para 9 de dezembro de 2003.

Após o assunto ter sido debatido, o Colegiado decidiu, por maioria, indeferir o pedido de interrupção do curso do prazo de antecedência da convocação da AGE da Cataguazes, adotadas as razões expostas no MEMO/SEP/GEA-3/n.º 235/03. A Diretora Norma Parente apresentou voto discordante, no sentido de que é fundamental a presença do Conselho Fiscal nas reuniões do Conselho de Administração e que há abuso de poder por parte da CFLCL no momento da redução do capital social para efeito da absorção dos prejuízos acumulados. Também entende que há direito de recesso para os acionistas preferenciais e que os debenturistas deviam ser ouvidos sobre a operação em questão na forma da lei.

O Colegiado indeferiu, também por maioria, o recurso referente ao pedido de vista dos autos. A Diretora Norma Parente, vencida, entendeu que na forma da Constituição Federal os atos processuais da CVM devem ter publicidade e portanto deve ser dado vista dos autos à requerente. A Administração Pública rege-se pelo princípio da publicidade. Foi salientado pelo Presidente que o rito sumário do procedimento de suspensão do prazo de convocação da assembléia não permite que, após a manifestação da companhia, em resposta a pedido formulado pelos reclamantes, seja ampliado o contraditório, sob pena de não ser possível proferir uma decisão antes da data prevista para a realização da assembléia. Por esta razão, o Colegiado decidiu negar provimento ao recurso.

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