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Decisão do colegiado de 21/11/2003

Participantes

LUIZ LEONARDO CANTIDIANO - PRESIDENTE
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

CONSULTA DA COMPANHIA BRASILEIRA DE BEBIDAS SOBRE PERMUTA DE DEBÊNTURES SIMPLES DE SUA EMISSÃO POR AÇÕES DE EMISSÃO DA COMPANHIA BRASILEIRA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV - PROC. RJ2003/10986

Reg. nº 4249/03
Relator: SEP

Trata-se de consulta formulada pela Companhia Brasileira de Bebidas - CBB com relação à aplicabilidade da Instrução CVM n.º 10/80 em operação de permuta de debêntures simples, emitidas por companhia fechada controlada da companhia aberta, por ações da controladora, mantidas em tesouraria.

O Colegiado decidiu pela aplicabilidade da Intrução CVM n.º 10/80 ao caso sob comento e autorizar previamente a excepcionalidade ao disposto no artigo 9.º da referida Instrução, que dispõe sobre a vedação a operações privadas, observando o estrito cumprimento aos termos do artigo 2.º da mesma Instrução.

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