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Decisão do colegiado de 04/11/2003

Participantes

LUIZ LEONARDO CANTIDIANO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO – DIRETOR

CONSULTA DE ELEKEIROZ S.A RELATIVA A INCORPORAÇÃO - PROC. RJ2003/5942

Reg. nº 4151/03
Relator: SEP (pedido de vista da DNP)

Trata-se de consulta formulada pela Elekeiroz S.A. e Ciquine Cia. Petroquímica com relação a não aplicação da alínea "a", § 1o, art. 6o da Instrução CVM no 319/99, inserida pelo art. 1o da Instrução CVM no 349/01, que determina a constituição, na incorporada, de provisão para a redução no valor do ágio ao benefício fiscal decorrente da sua amortização, na possível incorporação reversa da Elekeiroz pela Ciquine.

O Colegiado acompanhou a manifestação da SNC e da SEP, no sentido de ser inadequada a constituição de provisão exigida pela alínea "a", § 1o da Instrução CVM no 349/01, à incorporação objeto da consulta, com a ressalva de que as companhias devem abandonar o método linear de amortização e prover o cálculo com base no desempenho real.

A Diretora Norma Parente apresentou declaração de voto.

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