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Decisão do colegiado de 19/09/2003

Participantes

LUIZ LEONARDO CANTIDIANO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DO ART. 31 DA INSTRUÇÃO CVM Nº 308/99 - RODÍZIO DOS AUDITORES INDEPENDENTES 

Relator: SNC 

O Colegiado se reuniu, para deliberar sobre a solicitação feita por entidades que congregam diversos segmentos do mercado, para que a CVM procedesse à alteração da regra insculpida na Instrução CVM Nº 308/99, no sentido de se retirar a obrigatoriedade do rodízio de firmas de auditoria independente das companhias abertas, cuja vigência se inicia de maio/2004, substituindo-a pela obrigatoriedade do rodízio de sócio e gerentes envolvidos por 5 (cinco) anos na auditoria de uma mesma companhia.

Examinadas as opiniões manifestadas, o Colegiado desta CVM considerando, inclusive, o fato de que a regra foi editada há mais de 4 (quatro) anos e o mercado já teve tempo para implementá-la, à falta de uma razão determinante para a sua modificação imediata, entendeu que não deveria haver, no presente momento, alteração na regra do rodízio de firmas, sem que seja precedida de um amplo e refletido debate com os agentes de mercado.

Foi também considerado nessa decisão o fato de que muito embora a regulação que impõe o rodízio obrigatório de firma de auditoria seja minoritária na regulação dos mercados de capitais mundialmente considerados, a idéia não está abandonada, havendo manifestações recentes no sentido de se examinar a questão.

O Colegiado determinou, ainda, que a SNC em conjunto com a PFE examinassem a aplicabilidade aos auditores independentes, sem prejuízo do rodízio de firma, das regras estabelecidas pela Resolução CFC Nº 965/03 no tocante à troca de líderes de equipe do auditor independente.

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