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Decisão do colegiado de 16/09/2003

Participantes

LUIZ LEONARDO CANTIDIANO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA

CORREÇÃO DO ITEM Nº 7 DA ATA DE 08.07.2003

Relator: SGE

Foi retificado o item nº 7 da ata da reunião do Colegiado de 08.07.2003.

Onde se lê: "O Colegiado decidiu por dar provimento ao recurso, cancelando todas as referidas multas.", leia-se: "O Colegiado decidiu: (a) anular as multas cominatórias nº 26066 e 26069, nos termos da Portaria PTE nº 11, 11 de fevereiro de 2000, em função destas terem sido calculadas sobre uma base de cálculo incorreta; (b) aplicar de uma nova multa cominatória no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), em substituição à de nº 26066, pelo encaminhamento intempestivo do sumário da AGO/2001, tendo em vista a impossibilidade de cobrança de multa pela não atualização do IAN com base no art. 16, inciso IV, da Instrução CVM nº 202; (c) aplicar uma nova multa cominatória no valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), em substituição à nº 26069, cobrando o não encaminhamento tempestivo das demonstrações financeiras de 2001 e da ata da AGO/2001".

 

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