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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 34 DE 16.09.2003

Participantes

LUIZ LEONARDO CANTIDIANO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA

CORREÇÃO DO ITEM Nº 7 DA ATA DE 08.07.2003

Relator: SGE

Foi retificado o item nº 7 da ata da reunião do Colegiado de 08.07.2003.

Onde se lê: "O Colegiado decidiu por dar provimento ao recurso, cancelando todas as referidas multas.", leia-se: "O Colegiado decidiu: (a) anular as multas cominatórias nº 26066 e 26069, nos termos da Portaria PTE nº 11, 11 de fevereiro de 2000, em função destas terem sido calculadas sobre uma base de cálculo incorreta; (b) aplicar de uma nova multa cominatória no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), em substituição à de nº 26066, pelo encaminhamento intempestivo do sumário da AGO/2001, tendo em vista a impossibilidade de cobrança de multa pela não atualização do IAN com base no art. 16, inciso IV, da Instrução CVM nº 202; (c) aplicar uma nova multa cominatória no valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), em substituição à nº 26069, cobrando o não encaminhamento tempestivo das demonstrações financeiras de 2001 e da ata da AGO/2001".

 

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - BOREAL DTVM S.A. - PROC. RJ2003/5613

Reg. nº 4135/03
Relator: SGE

Também presentes: José Alexandre Cavalcanti Vasco (Superintendente Administrativo- Financeiro), Tânia Barbosa da Silva Chaves (Gerente de Arrecadação) e Alexandre da Cunha Chaves (agente executivo).

Trata-se de recurso contra a decisão da SIN consistente na imposição de multa cominatória por atraso no envio dos demonstrativos financeiros relativos ao mês de setembro de 1997.

Na reunião de 25.06, o Colegiado solicitou à SGE verificar junto a área técnica o motivo pelo qual a multa em questão não foi enviada ao CADIN e a Dívida Ativa ("D.A.") da CVM. O SAD explicou que em 1997 e 1998, a GAC estava implantando os procedimentos de inscrição em D.A., e em 1999, houve a migração dos sistema de multas para a plataforma SQL, e pensou-se que o período anterior já havia sido inscrito na D.A. Segundo o SAD, as medidas corretivas já foram providenciadas.

A PJU se manifestou no sentido de quando se tratar de multa cominatória, o prazo prescricional aplicável será o estabelecido pelo art. 205 combinado com o art. 2028 do novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002), correspondente ao art. 177 do Código Civil de 1916 não mais vigente no ordenamento jurídico pátrio, na ausência de previsão de prazo específico.

Isto posto, o Colegiado negou provimento ao recurso, mantendo a multa.

SOLICITAÇÃO DE DISPENSA DO REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO SECUNDÁRIA DE QUOTAS DE FUNDO IMOBILIÁRIO - FUNDAÇÃO EMBRATEL DE SEGURIDADE SOCIAL - TELOS - PROC. RJ 2003/7623

Reg. nº 4208/03
Relator: SRE

Trata-se de solicitação, por parte da Fundação Embratel de Seguridade Social - Telos, de dispensa de registro de distribuição secundária de quotas de Fundo Imobiliário, nos termos do inciso 1º do § 5º do art. 19 da Lei nº 6.385/76, e do § 3º do art. 2º da Instrução CVM nº 88/88.

O Colegiado concedeu a dispensa de registro, nos termos do Memo/CVM/SRE/GER-2/ Nº 191/03.

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