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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 33 DE 02.09.2003

Participantes

LUIZ LEONARDO CANTIDIANO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - BANCO DO BRASIL S/A - PROC. RJ2003/5743

Reg. nº 4173/03
Relator: DNP

Trata-se de recurso contra a decisão da SEP consistente na imposição de multa cominatória referente a atualização do IAN, nos termos da Instrução CVM nº 202, de 06 de dezembro de 2003.

O Colegiado acompanhou o voto apresentado pela Diretora-Relatora, no sentido de dar provimento ao recurso, uma vez que a multa cominatória prevista para o IAN não pode ser cobrada pelo não cumprimento do disposto no § 7º do art. 16 da Instrução CVM nº 202/93, cabendo à SEP, enquanto esse dispositivo não for modificado, o que poderia ser inserido como inciso no art. 17 ou em nova Instrução, utilizar o procedimento previsto na Instrução CVM nº 273/98.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - ECONORTE S/A - PROC. RJ2003/6825

Reg. nº 4174/03
Relator: DNP

Trata-se de recurso contra a decisão da SEP consistente na imposição de multa cominatória referente a atualização do IAN, nos termos da Instrução CVM nº 202, de 06 de dezembro de 2003.

O Colegiado acompanhou o voto apresentado pela Diretora-Relatora, no sentido de dar provimento ao recurso, uma vez que a multa cominatória prevista para o IAN não pode ser cobrada pelo não cumprimento do disposto no § 7º do art. 16 da Instrução CVM nº 202/93, cabendo à SEP, enquanto esse dispositivo não for modificado, o que poderia ser inserido como inciso no art. 17 ou em nova Instrução, utilizar o procedimento previsto na Instrução CVM nº 273/98.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - NOVAMARLIN PARTICIPAÇOES S.A. - PROCS. RJ2003/6355 E RJ2003/1614

Reg. nº 4168/03
Relator: DNP

Trata-se de recurso contra a decisão da SEP consistente na imposição de multa cominatória referente a atualização do IAN, nos termos da Instrução CVM nº 202, de 06 de dezembro de 2003.

O Colegiado acompanhou o voto apresentado pela Diretora-Relatora, no sentido de dar provimento ao recurso, uma vez que a multa cominatória prevista para o IAN não pode ser cobrada pelo não cumprimento do disposto no § 7º do art. 16 da Instrução CVM nº 202/93, cabendo à SEP, enquanto esse dispositivo não for modificado, o que poderia ser inserido como inciso no art. 17 ou em nova Instrução, utilizar o procedimento previsto na Instrução CVM nº 273/98.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE REPUBLICAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS E REAPRESENTAÇÃO DE DFP, IAN E ITR - WETZEL S.A. - PROCS. RJ2003/6116 E RJ2002/4166

Reg. nº 4140/03
Relator: DWB

Trata-se de recurso em face da decisão da SEP, em 06/06/03, que determinou o refazimento e a conseqüente reapresentação/republicação das Determinações Financeiras relativas a 2001 e 2002, em conjunto, da IAN/2001 e da 1a ITR/2002.

O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator, mantendo a decisão da SEP que determinou a republicação e reapresentação.

SOLICITAÇÃO DA APIMEC À CVM DE AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO DE ENTIDADE CERTIFICADORA E REALIZAÇÃO DE EXAME DE CERTIFICAÇÃO DA ATIVIDADE DE ANALISTA DE MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Relator: SGE

O Colegiado autorizou a APIMEC funcionar como entidade certificadora. Foi delegada competência para área técnica aprovar os exames de certificação da atividade de analista de mercado a serem realizados pela APIMEC.

SOLICITAÇÃO DE REVISÃO DO ART. 8º DA DELIBERAÇÃO 390/01 QUE DISPÕE SOBRE A CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO - PROC. RJ2003/0818

Reg. nº 4005/03
Relator: DWB

O Presidente declarou seu impedimento. O Procurador-Chefe explicou que por se tratar de uma consulta feita por um grupo de escritórios de advocacia, que não haveria impedimento para o Presidente votar, pois não se trata de interesse específico de determinada empresa, e sim uma consulta ao Colegiado da CVM.

Trata-se de pedido de revisão do art. 8º da Deliberação CVM nº 390, de 8 de maio de 2001, que estabelece um prazo para apresentação de pedido de celebração de Termo de Compromisso, uma vez que haveria incompatibilidade com o § 5º do art. 11 da Lei 6.385/76.

O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator, no sentido de que, sem examinar se há contradição ou dissonância entre as disposições supracitadas, seria conveniente que no lugar do estabelecimento de prazo para a apresentação de propostas de compromisso, seja incluído, dentre os critérios de avaliação de tais propostas, o momento de sua apresentação, que merece ser acatada por representar uma evolução que o instituto, e o próprio mercado vem demandando. Também foi proposto que a PJU e a SDM elaborem uma minuta de reformulação da Deliberação CVM Nº 390.

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