Decisão do colegiado de 28/08/2003
Participantes
LUIZ LEONARDO CANTIDIANO - PRESIDENTE (*)
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA (*)
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR
(*) Não participou da discussão dos itens 3 (Proc. RJ2003/0499), 5 (Proc. RJ2001/3023) e 14 (Proc. SP2002/0106)
(**) Participou somente da discussão dos itens 3 (Proc. RJ2003/0499), 5 (Proc. RJ2001/3023) e 14 (Proc. SP2002/0106)
RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - PLATYPUS S.A. - PROC. RJ2003/7226
Reg. nº 4184/03Relator: SGE
Trata-se de recurso intempestivo contra a decisão da SEP consistente na imposição de multa cominatória por atraso no envio da DFP/2001, art. 16 da Instrução CVM nº 202, de 06.12.1993.
A recorrente solicita o cancelamento da multa ou redução significativa do valor da penalidade imposta, alegando que:
A recorrente solicita o cancelamento da multa ou redução significativa do valor da penalidade imposta, alegando que:
- Em momento alguma deixou de prestar, de forma completa e transparente, informações sobre a situação global da companhia à totalidade de seus acionistas, universo este inferior a vinte pessoas, com as quais mantém um relacionamento próximo e periódico;
- Tais informações foram disponibilizadas aos referidos acionistas em data anterior a de apresentação a esta Autarquia;
- a falta de entrega das informações periódicas, embora em desacordo com a legislação vigente, não violou o objetivo maior da Instrução CVM nº 202/1993, que é o de resguardar o direito dos acionistas ao acesso a tais informações.
O Colegiado decidiu não dar provimento ao recurso, mantendo a decisão da SEP.
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida: