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Decisão do colegiado de 28/08/2003

Participantes

LUIZ LEONARDO CANTIDIANO - PRESIDENTE (*)
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA (*)
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

(*) Não participou da discussão dos itens 3 (Proc. RJ2003/0499), 5 (Proc. RJ2001/3023) e 14 (Proc. SP2002/0106)
(**) Participou somente da discussão dos itens 3 (Proc. RJ2003/0499), 5 (Proc. RJ2001/3023) e 14 (Proc. SP2002/0106)

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - MARIORI S.A. - PROC. RJ2003/7228

Reg. nº 4181/03
Relator: SGE
Trata-se de recurso intempestivo contra a decisão da SEP consistente na imposição de multas cominatórias, com base nos arts. 16 e 18 da Instrução CVM nº 202, de 06.12.1993, referentes a não entrega no prazo da IAN/2001, DFP/2001, 1ª ITR, 2ª ITR e 3ª ITR.

A recorrente solicita o cancelamento da multa ou redução significativa do valor da penalidade imposta, alegando que:
  1. reconhece que a aplicação das multas está de acordo com o art. 18 da Instrução CVM nº 202/1993, que visa coibir a omissão na divulgação de informações periódicas das companhias abertas aos acionistas e ao mercado em geral, ressalta que em momento algum, deixou de prestar de forma completa e transparente informações sobre a situação global da companhia à totalidade de seus acionistas, universo que congrega menos de 20 (vinte) acionistas, com os quais a administração da companhia mantém um relacionamento próximo e periódico;
  2. a falta de entrega das informações periódicas, embora em desacordo com a legislação vigente, não violou o objetivo maior da Instrução CVM nº 202/1993, que é o de resguardar o direito dos acionistas ao acesso a tais informações, disponibilizadas pela Administração da Companhia em data anterior à que as mesmas foram apresentadas a esta Autarquia.

O Colegiado não deu provimento ao recurso, mantendo a decisão da SEP.

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