CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 25/06/2003

Participantes

LUIZ LEONARDO CANTIDIANO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - ELITE CCVM LTDA. - PROC. RJ2003/3731

Reg. nº 4134/03
Relator: SGE
Trata-se de recurso contra a decisão da SIN consistente na imposição de multa cominatória por atraso no envio do parecer do auditor independente relativo às demonstrações contábeis de 01.04.02 a 30.09.02, referente ao Fundo Elite FIA, infringindo o art. 66 da Instrução CVM nº 302/99.

A recorrente solicita o cancelamento da multa, alegando que:
  1. em 18.02.02, a CVM emitiu o Ofício- Circular Nº 001/02, que dispunha sobre o envio de documentos por meio eletrônico através do novo sistema CVMweb;
  2. o § 5º do Ofício supracitado estabeleceu que, a partir de 13.05.03, o uso do sistema CVMWeb passaria a ser obrigatório, não sendo mais aceita a entrega dos documentos relacionados através do protocolo CVM, incluindo nesses o relatório semestral de fundos de investimentos;
  3. contatou por telefone esta CVM para instruir-se sobre o novo método de entrega de documentos, tendo sido advertida pelos funcionários desta Autarquia que não haveria mais a entrega de papéis à esta CVM, não sendo mais admitido o recebimento do relatório via protocolo e, ainda, que a não entrega pelo método novo ensejaria em penalidade;
  4. o parecer dos auditores independentes Boucinhas e Campos, realizado em 28.10.02, acompanhou o relatório semestral do Fundo entregue a esta CVM dentro do prazo legal, em 30.10.02, pelo meio estabelecido pelo referido ofício;
  5. sempre entregou o devido cuidado e zelo no cumprimento do envio em papel físico do parecer dos auditores independentes, como comprovado pelos protocolos referentes aos dez últimos semestres, não o tendo entregue fisicamente no semestre em questão devido ao Ofício-Circular e à informação recebida de que a entrega deveria ser feita por meio eletrônico;
  6. nos termos do art. 68, inciso I, alínea "c" da Instrução CVM nº 302/99, tal parecer acompanhou as demonstrações contábeis contidas no relatório semestral, tendo a recorrente, no título "notas explicativas", abordado e mesmo anexado todo o parecer dos auditores independentes;
  7. não entregou tal parecer pelo meio físico, protocolo, por ter sido orientada a realizar o envio dos documentos pelo novo sistema;
  8. tanto a realização da auditoria quanto a entrega da informação requerida foram fielmente cumpridas e realizadas, tendo sido o parecer enviado por meio eletrônico devido ao advento desta nova sistemática para emissão de informações e À orientação desta Autarquia;
  9. atua no mercado financeiro desde 1983, dentro dos mais firmes propósitos no segmento das orientações regulamentares, tendo por norma de conduta atos lícitos e princípios éticos, que ao longo de seus dezenove anos de existência se comprovam.
O Colegiado decidiu manter a multa, considerando que:
  1. o relatório semestral foi de fato entregue pela recorrente por meio eletrônico. Entretanto, tal relatório não se confunde com o parecer de auditoria;
  2. o ofício-circular CVM/SIN/Nº 001/2002 não elencou o parecer de auditoria entre os documentos a serem remetidos por via eletrônica, mantendo assim a obrigatoriedade da entrega em meio físico conforme disposto no inciso III, alínea "b" do art. 66 da Instrução CVM nº 302/99;
  3. como o art. 68 da referida Instrução CVM determina que o relatório semestral também contenha uma cópia do parecer de auditoria, os administradores podem ter entendido que, com o envio do relatório, quando este inclui o parecer, a obrigação relativa ao art. 66 também seria atendida;
  4. o relatório do Fundo transmitido via CVMweb e, principalmente, não contém cópia do parecer de auditoria.
Voltar ao topo