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Decisão do colegiado de 25/06/2003

Participantes

LUIZ LEONARDO CANTIDIANO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - BANESTES S.A. - PROC. RJ2003/3192

Reg. nº 4132/03
Relator: SGE
Trata-se de recurso contra a decisão da SEP consistente na imposição de multas cominatórias no valor total de R$14.400,00, referentes à infração do art. 16 da Instrução CVM nº 202/93.
A recorrente solicita a o cancelamento da multa alegando que:
  1. O ano de 2002 foi tumultuado, principalmente a partir da aprovação da Lei Estadual nº 7.064/2002, onde o Governo do Estado do Espírito Santo manifestou sua intenção em privatizar o banco;
  2. A Diretoria da época foi substituída repentinamente, com o objetivo de privatizar o banco;
  3. Com isso ocorreu uma paralisação no planejamento estratégico do banco. Muitas diretrizes foram interrompidas e algumas ações foram prejudicadas por falta de direcionamento administrativo;
  4. Houve perda de referencial entre o corpo funcional e a nova administração, pelos fatos relatados nos itens anteriores principalmente na continuidade de atos ou fatos relevantes inerentes a diretoria anterior;
  5. O encerramento das demonstrações contábeis de 2001 e as ITRs relativas ao 1º e 2º trimestres do ano de 2002, tem duas explicações: 1) sobre o fechamento definitivo das demonstrações contábeis de 2001, esse assunto foi discutido tardiamente, ocasionando atraso no envio dos documentos da DFP/2001 e da 1ª ITR/2002; 2) quanto ao atraso da 2ª ITR/2002, é justificado pelo fato da intenção da Diretoria em registrar o Crédito Tributário relativo a Adições Temporárias, Prejuízo fiscal e Base Negativa da Contribuição Social no 1º semestre de 2002, amparado no circular nº 2.746/97do BACEN e Deliberação CVM nº 273/98;

O Colegiado manteve a decisão da SEP, no sentido de manter a multa, pois os documentos foram entregues fora do prazo; as multas não tiveram fundamento ilegal, não podendo ser anuladas pela área técnica nos termos da Portaria PTE de 11.06.2001; e a argumentação apresentada pela recorrente não a exime de cumprir os prazos estabelecidos na Instrução CVM nº 202/93.

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