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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 22 DE 17.06.2003

Participantes

LUIZ LEONARDO CANTIDIANO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

MINUTA DE DELIBERAÇÃO QUE ALTERA A COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO CONSULTIVA SOBRE NORMAS CONTÁBEIS 

Relator: SNC

O Colegiado aprovou a minuta de deliberação em epígrafe.

MINUTA DE INSTRUÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO, A ADMINISTRAÇÃO, O FUNCIONAMENTO E A DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES DOS FUNDOS DE FINANCIAMENTO DA INDÚSTRIA CINEMATOGRÁFICA NACIONAL - FUNCINE 

Reg. nº 4127/03
Relator: SDM

O Colegiado aprovou a submissão em audiência pública da minuta de instrução por 30 (trinta) dias.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - GRUPO K. E R.C. - PROCS. RJ2001/6927 E RJ2001/4202

Reg. nº 3835/02
Relator: DWB

Trata-se de pedido de reconsideração da decisão do Colegiado de 29.10.2002, que aprovou o cancelamento de registro de companhia aberta formulado pelo Banco Bandeirantes S/A.

 

O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator, no sentido de manter a decisão proferida na reunião de 29.10.2002.

PEDIDO DE REVISÃO DA DECISÃO DO COLEGIADO - AMAZÔNIA CELULAR S.A - INFRAÇÃO AO ART. 161, § 4º DA LEI 6404/76 - COMPOSIÇÃO DE CONSELHO FISCAL - PROC. RJ2003/3127

Reg. nº 4095/03
Relator: DWB

Trata-se de pedido de revisão, por parte da SEP, da decisão do Colegiado, proferida na reunião do Colegiado de 03.06.2003, com relação à infração ao art. 161, § 4º da Lei nº 6.404/76.

O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Presidente, no sentido de manter a decisão proferida na reunião de 03.06.2003. A Diretora Norma Parente também manteve a declaração de voto apresentada na Reunião do Colegiado de 03.06.2003.

PEDIDO DE REVISÃO DA DECISÃO DO COLEGIADO - COMPANHIA SIDERÚRGICA DE TUBARÃO - INFRAÇÃO AO ART. 161, § 4º DA LEI 6404/76 - COMPOSIÇÃO DE CONSELHO FISCAL - PROC. RJ2003/4257

Reg. nº 4099/03
Relator: DWB

Trata-se de pedido de revisão, por parte da SEP, da decisão do Colegiado, proferida na reunião do Colegiado de 03.06.2003, com relação à infração ao art. 161, § 4º da Lei nº 6.404/76.

O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Presidente, no sentido de manter a decisão proferida na reunião de 03.06.2003. A Diretora Norma Parente também manteve a declaração de voto apresentada na Reunião do Colegiado de 03.06.2003.

PEDIDO DE REVISÃO DA DECISÃO DO COLEGIADO - TELE NORTE CELULAR PARTICIPAÇÕES S.A. - INFRAÇÃO AO ART. 161, § 4º DA LEI 6404/76 - COMPOSIÇÃO DE CONSELHO FISCAL - PROC. RJ2003/3128

Reg. nº 4096/03
Relator: DWB

Trata-se de pedido de revisão, por parte da SEP, da decisão do Colegiado, proferida na reunião do Colegiado de 03.06.2003, com relação à infração ao art. 161, § 4º da Lei nº 6.404/76.

O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Presidente, no sentido de manter a decisão proferida na reunião de 03.06.2003. A Diretora Norma Parente também manteve a declaração de voto apresentada na Reunião do Colegiado de 03.06.2003.

PEDIDO DE REVISÃO DA DECISÃO DO COLEGIADO - TELEMIG CELULAR PARTICIPAÇÕES - INFRAÇÃO AO ART. 161, § 4º DA LEI 6404/76 - COMPOSIÇÃO DE CONSELHO FISCAL - PROC. RJ2003/3129

Reg. nº 4097/03
Relator: DWB

Trata-se de pedido de revisão, por parte da SEP, da decisão do Colegiado, proferida na reunião do Colegiado de 03.06.2003, com relação à infração ao art. 161, § 4º da Lei nº 6.404/76.

O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Presidente, no sentido de manter a decisão proferida na reunião de 03.06.2003. A Diretora Norma Parente também manteve a declaração de voto apresentada na Reunião do Colegiado de 03.06.2003.

PEDIDO DE REVISÃO DA DECISÃO DO COLEGIADO - TELEMIG CELULAR S.A. - INFRAÇÃO AO ART. 161, § 4º DA LEI 6404/76 - COMPOSIÇÃO DE CONSELHO FISCAL - PROC. RJ2003/3130

Reg. nº 4098/03
Relator: DWB

Trata-se de pedido de revisão, por parte da SEP, da decisão do Colegiado, proferida na reunião do Colegiado de 03.06.2003, com relação à infração ao art. 161, § 4º da Lei nº 6.404/76.

O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Presidente, no sentido de manter a decisão proferida na reunião de 03.06.2003. A Diretora Norma Parente também manteve a declaração de voto apresentada na Reunião do Colegiado de 03.06.2003.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - CARFEPE S.A. ADMINISTRADORA E PARTICIPADORA - PROC. RJ2003/3680

Reg. nº 4120/03
Relator: SGE

Trata-se de recurso contra a decisão da SEP consistente na imposição de multas cominatórias no valor total de R$18.000,00 referentes à infração do art. 16 da Instrução CVM nº 202/93.

A recorrente solicita o cancelamento da multa alegando que:

a. as multas apresentam como data-limite para entrega um prazo não previsto pela legislação que fundamenta a cobrança;

b. tanto o art. 16 da Instrução CVM nº 202/93 quanto os arts. 132 e 133 da Lei nº 6.404/76 não tratam das datas-limite estabelecidas para entrega dos documentos, aplicando-se, pelo contrário, o prazo fixado de até um mês da data marcada para a realização da Assembléia Geral Ordinária;

c. suas demonstrações financeiras só ficaram prontas em prazo posterior ao que esta autarquia entende como devido, sendo evidente a impossibilidade de se prestar tais informações na data pretendida por esta CVM, manifestando o equívoco da cobrança.

O Colegiado decidiu manter a multa, considerando que:

a. em 28.02.03, a recorrente entregou o 3º ITR e a DFP/2001, não tendo sido as demais demonstrações entregues até o dia 28.05.03;

b. a redação da Instrução CVM nº 202/93 apresentada pela recorrente em seus recursos foi alterada pela Instrução CVM nº 351/01, que passou a incluir prazo máximo de até três meses após o encerramento do exercício social para a apresentação da DFP.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - CORSAN - PROC. RJ2003/3164

Reg. nº 4118/03
Relator: SGE

Trata-se de recurso contra a decisão da SEP consistente na imposição de multa cominatória por atraso no envio da 2ª ITR/2002, nos termos do art. 16, da Instrução CVM nº 202/93.

A recorrente solicita o cancelamento da multa, alegando que:

a. a 2ª ITR foi enviada em 15.08.2002, atendendo o prazo máximo determinado pela CVM, no sistema ITR/DFP/IAN - documentos a serem apresentados e prazo de entrega;

b. o prazo máximo estipulado para entrega do ITR para empresas que terminam seu exercício social em dezembro é a data de 15.08.02.

O Colegiado deu provimento ao recurso, cancelando a multa, uma vez que a companhia pode ter sido induzida ao erro pela tabela do sistema da CVMwin, e a correção já está sendo providenciada.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - MANASA MADEIREIRA NACIONAL S.A. - PROC. RJ2003/3160

Reg. nº 4119/03
Relator: SGE

Trata-se de recurso contra a decisão da SEP consistente na imposição de multa cominatória por atraso na entrega da IAN/2001, nos termos do art. 16, § 7º da Instrução CVM nº 202/93.

A recorrente solicita o cancelamento da multa, alegando que:

a. sempre se preocupou com a adimplência das suas obrigações;

b. as informações da IAN/2001, estavam preparadas em 31.05.02, data prevista para o envio;

c. ocorreu um engano de datas, sendo confundido o prazo de recolhimento da IAN, com a data de entrega da DIPJ/2001, em 30.06.02, esse trabalho foi executado pela mesma pessoa.

O Colegiado decidiu manter a multa, uma vez que a argumentação da companhia não a exime de cumprir os prazos estabelecido na Instrução CVM nº 202/93.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - METODO ENGENHARIA S.A. - PROC. RJ2003/3158

Reg. nº 4121/03
Relator: SGE

Trata-se de recurso contra a decisão da SEP consistente na imposição de multa cominatória por atraso no envio da 2ª ITR/2002, nos termos do art. 16, da Instrução CVM nº 202/93.

A recorrente solicita o cancelamento da multa, alegando que a 2ª ITR foi enviada em 15.08.2002, de acordo com a tabela publicada nas informações do sistema da CVM de preenchimento e envio dessas informações.

O Colegiado deu provimento ao recurso, cancelando a multa, uma vez que a companhia pode ter sido induzida ao erro pela tabela do sistema da CVMwin, e a correção já está sendo providenciada.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP REFERENTE A RESERVA ESPECIAL E RESERVA PARA INVESTIMENTOS E CAPITAL DE GIRO - TÊXTIL RENAUX S/A - PROC. RJ2002/7537

Reg. nº 4078/03
Relator: DWB (PEDIDO DE VISTA DO PTE)

Trata-se de recurso contra entendimento da SEP acerca da ilegalidade na constituição da reserva especial e da reserva para investimentos e capital de giro, constantes nas Demonstrações Financeiras de 31/12/2001 da empresa Têxtil Renaux S/A.

O Colegiado acompanhou o voto do Diretor-Relator, no sentido de ratificar o entendimento da SEP, uma vez que não foi apresentado nenhum elemento novo que pudesse alterar o entendimento.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI DE AUTORIZAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO - JOÃO FIGUEIREDO FILHO - PROC. RJ2003/1110

Reg. nº 4103/03
Relator: DNP

Trata-se de pedido de autorização para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento formulado por João Figueiredo Filho, que foi aprovado em exame de certificação realizado em 10.11.2002 pela ANCOR.

O Colegiado, por maioria, acompanhou o voto apresentado pela Diretora-Relatora, no sentido de manter a decisão da SMI, indeferindo o autorização solicitada pelo interessado para o exercício da atividade de agente autônomo. O Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos apresentou voto vencido.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SOI RELATIVA A RESGATE DE AÇÕES REALIZADO - ODEBRECHT S.A. - PROC. RJ2003/0226

Reg. nº 4081/03
Relator: DNP

Trata-se de recurso de acionistas minoritários titulares de ações preferenciais e ordinárias da Odebrecht S/A que tiveram suas ações resgatadas pela referida empresa em novembro de 2001, com base no § 5º do art. 4º da Lei nº 6.404/76, acrescentado pela Lei nº 10.303/01.

O Colegiado acompanhou o voto apresentado pela Diretora-Relatora, no sentido de não acolher o recurso uma vez que a matéria foge à competência legal da CVM, haja vista a condição de companhia fechada da Odebrecht S/A. O Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos apresentou declaração de voto.

RECURSO DE TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A CONTRA DECISÃO DA SEP RELATIVA A INFRAÇÃO AO ART. 161, § 4º DA LEI 6404/76 - COMPOSIÇÃO DE CONSELHO FISCAL - PROC. RJ2003/3716

Reg. nº 4107/03
Relator: DWB

Trata-se de apreciação de recurso com relação à comunicação da SEP de que a empresa Telecomunicações de São Paulo S/A não teria, na AGO realizada em 27.03.03 observado o disposto na alínea "b", § 4º do art. 161 da Lei nº 6.404/76.

O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator , no sentido de dar provimento ao recurso. O Presidente e a Diretora Norma Parente também apresentaram declaração de voto.

RECURSO DE TELEFÔNICA DATA BRASIL HOLDING S/A CONTRA DECISÃO DA SEP RELATIVA A INFRAÇÃO AO ART. 161, § 4º DA LEI 6404/76 - COMPOSIÇÃO DE CONSELHO FISCAL - PROC. RJ2003/3718

Reg. nº 4108/03
Relator: DWB

Trata-se de apreciação de recurso com relação à comunicação da SEP de que a empresa Telefônica Data Brasil Holding S/A não teria, na AGO realizada em 27.03.03 observado o disposto na alínea "b", § 4º do art. 161 da Lei nº 6.404/76.

O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator , no sentido de dar provimento ao recurso. O Presidente e a Diretora Norma Parente também apresentaram declaração de voto.

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