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Decisão do colegiado de 03/06/2003

Participantes

LUIZ LEONARDO CANTIDIANO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA (*)
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

(*) Não participou da discussão dos itens 8 a 12 (PROCS. RJ2003/4376, RJ2003/4377, RJ2003/4378, RJ2003/4374 e RJ2003/4375) e 19 (PROC. RJ2002/7376)

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP RELATIVA A DISTRIBUIÇÃO DE DIVIDENDOS - CIA. IGUAÇU DE CAFÉ SOLÚVEL - PROC. RJ2003/2398

Reg. nº 4080/03
Relator: DNP

Trata-se de recurso da Companhia Iguaçu de Café Solúvel contra decisão da SEP relativa a deliberação tomada em AGO realizada em 27.03.03, que dispôs sobre a distribuição de dividendos do exercício encerrado em 31.12.02, em que a parcela de juros sobre capital próprio líquido, bem como dos dividendos, apresenta valores diferenciados em função da condição de o acionista ser ou não isento ou imune ao imposto de renda.

Ao analisar o assunto, a Diretora-Relatora lembrou que trata-se de questão que já foi objeto de decisão do Colegiado em reunião de 22.11.01, ao apreciar o Proc. CVM RJ/2001/6637, que concluiu que a remuneração a ser paga aos acionistas a título de juros e dividendos deve ser a mesma e independe da condição de o acionista ser ou não isento ou imune do imposto de renda.

Dessa forma, a Relatora apresentou voto pelo indeferimento do recurso, devendo a companhia corrigir a irregularidade de modo a assegurar a todos os acionistas, independente de serem tributados ou não, o mesmo tratamento, ou seja, o valor bruto a ser distribuído entre juros sobre o capital próprio e dividendos deve ser o mesmo.

Os demais membros do Colegiado acompanharam o voto da Diretora-Relatora, tendo o Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos apresentado voto sugerindo alterar a Deliberação CVM nº 207/96.

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